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Não podemos afirmar que todas as constituições dos Estados-membros consagrem pelo menos de forma expressa e com carácter genérico o princípio da equiparação de direito ou do tratamento nacional.

      

A Constituição portuguesa como as Constituições do Brasil, Cabo Verde, Guiné–Bissau e São Tomé e Príncipe consagram, inequivocamente, este princípio. Mas o mesmo não se verifica com as restantes constituições, como refere Jorge Pereira da Silva, nos seguintes termos: “As Constituições de Angola, de Moçambique e de Timor

não dispõe de preceitos idênticos, mas também nada dizem em sentido inverso. Sendo certo que o princípio da igualdade consagrado nestas últimas Constituições permite atingir um resultado semelhante ao que é atingido naquelas e que, no caso particular de Angola, o princípio da equiparação foi mesmo adoptado pela aprovação da Lei n.º 3/94, de 21 de [97 José Leitão, Standard mínimo de direitos da Lusofonia, in Estatuto Jurídico da Lusofonia, Coimbra 2002, pág.132], parece existir uma base comum relativa ao tratamento de estrangeiros pelo direito constitucional dos vários países membros da CPLP.”95

É talvez mais rigoroso afirmar que para além das Constituições que consagram expressamente este princípio, Angola através de uma lei, actualmente a Lei n.º 2/07 (Regime Jurídico dos Estrangeiros) e Moçambique da Lei n.º 5/93 (Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro) consagram igualmente este princípio da igualdade de tratamento e que no caso de Timor Leste ele tem vindo a ser consagrado em diversos diplomas, nomeadamente, de convenções celebradas com Portugal

A atribuição de um estatuto privilegiado aos cidadãos dos Estados-membros da CPLP, como se propõe no art. 2.º, tem vindo a fazer caminho em vários estados- membros de forma diversa. Legitima-se pelas relações privilegiadas existentes entre estes países, as quais são qualificadas como tais em várias das suas constituições.

A criação de um estatuto privilegiado para os cidadãos dos países de língua portuguesa começou por acordos bilaterais, o primeiro dos quais foi naturalmente a convenção de Brasília, a que se seguiram depois da descolonização, os acordos entre Portugal e Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe, já referidos. Teve também tradução prática na consagração de um estatuto constitucional privilegiado no art. 15º da Constituição portuguesa ou mesmo em normas especiais para o acesso à nacionalidade dos cidadãos dos países de língua portuguesa, como prevê a Constituição brasileira. A adopção unilateralmente primeiro por Cabo Verde e depois pela Guiné–Bissau de um       

95 SILVA, Jorge Pereira da , Os Direitos de Cidadania e o Direito à Cidadania, Lisboa, ACIME, Maio de 2004, pp. 70-71.

estatuto do cidadão lusófono, são marcos fundamentais que mostram que é cada vez mais alargada a aspiração à sua adopção através de um instrumento jurídico multilateral.

A proposta de convenção é flexível e de geometria variável, porque deixa para a negociação bilateral ou multilateral, e não para a CPLP no seu conjunto, o avanço em concreto em matéria de direitos políticos. Esta metodologia é mais realista do que esta recomendação, porque na fase actual nem sequer o direito a participar de forma activa e passiva nas eleições locais poderá ser generalizado a nível da CPLP, enquanto não se realizarem eleições democráticas para o poder local em todos os Estados - membros.

Em matéria de direitos económicos e sociais a situação é diferente e vale a pena ter presente que a metodologia proposta foi a que serviu de base à listagem de direitos económicos e sociais que já constam do projecto de convenção quadro.

Os direitos previstos neste projecto de convenção quadro representam standards mínimos nesta matéria e estão de acordo com os compromissos já anteriormente assumidos pelos estados-membros da CPLP, no quadro das Nações Unidas e, nomeadamente, os decorrentes da ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Para além do direito de propriedade (art. 6.º), da protecção do investimento (art. 7.º), o projecto contêm o (art. 9.º) dedicado aos direitos sociais, económicos e culturais, bem como, o direito ao exercício da sua actividade profissional, e condições de trabalho idênticas às dos nacionais do Estado de residência (art. 10.º), o direito de acesso à funções públicas observados os dispositivos constitucionais e legais dos Estados- Membros (art. 11.º), o direito a prestações sociais (art. 12.º), o direito a pensões, subvenções e rendimentos (art. 13.º)

O n.º 1 do art. 9.º consagra o princípio geral de igualdade de tratamento dos cidadãos da CPLP no território dos outros estados-membros com os respectivos nacionais no que se refere:

a) exercício de direitos culturais, religiosos e sociais; b) gozo e exercício dos direitos civis;

c) aplicação da legislação sobre trabalho e segurança social.

O n.º 2 do mesmo artigo identifica uma listagem de direitos em que se deverá verificar a igualdade de tratamento, de forma enunciativa, e sem prejuízo de que a regra

geral deverá ser a aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de direitos sociais, económicos e culturais.

A listagem inclui:

a) exercício dos direitos económicos e profissionais;

b) possibilidade de instalar e exercer qualquer actividade de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal;

c) exercício de qualquer profissão liberal, em termos a acordar entre os Estados- Membros;

d) reconhecimento de diplomas académicos, em termos a acordar entre os Estados- Membros;

e) faculdade de obter e gerir concessões, autorizações e licenças administrativas.

O artigo 12.º do Projecto de Convenção Quadro reveste-se de grande significado em matéria de direitos sociais, ao estabelecer, que os cidadãos da CPLP terão aceso no território do outro, em igualdade de tratamento com os respectivos nacionais:

a) à saúde: b) à educação

c) ao direito e aos tribunais.

Recorde-se que o direito à saúde e o direito à educação estão previstos respectivamente, nos artigos 12.º e 13.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Uma questão que se pode colocar é a de saber que vantagem tem consagrar no quadro da CPLP, um conjunto de direitos económicos, sociais e culturais, a que os estados-membros já estão vinculados no quadro do referido pacto?

Como escreveu Wladimir Brito “os direitos sociais - bem como os económicos e

culturais - impõe deveres ao Estado, nomeadamente os de promover e de assegurar o bem estar económico e social dos seus titulares….necessitam da interposição do legislador interno para a sua concretização, o que vai obrigar normalmente à produção

de normas internas internacionalmente relevantes e, até por vezes, internacionalmente indispensáveis”96.

A CPLP oferece um contexto cultural, social e político favorável para o desenvolvimento destes direitos, já que, como também refere Wladimir Brito97 “sendo

os direitos sociais «direitos-programa» a sua concretização pode também ser efectivada não de uma forma unívoca pelos vários países, mas sim de acordo com as concretas relações entre os países em causa”.

Não tenhamos, contudo, ilusões. Os direitos económicos, sociais e culturais são direitos a prestações que envolvem encargos para o Estado e cuja consagração pode não ser mais fácil do que a dos direitos políticos.

Por esse facto, afigura-se que o método a seguir para promover a sua concretização, deve ter em conta os progressos já verificados na sua consagração para os estrangeiros em geral, ou em especial, para os cidadãos dos países de língua portuguesa através de normas já em vigor nos Estados-membros e valorizando o papel que os Acordos bilaterais já tiveram na sua concretização. Mais do que fazer listas de direitos em abstracto, há que trabalhar para multilateralizar o que já foi adoptado bilateralmente, valorizando na estratégia argumentativa o facto de já estarem consagrados a nível bilateral.

Do estudo comparativo da legislação dos diferentes Estados-membros retira-se a conclusão que existem valores jurídicos comuns, não apenas marcados pelo passado das relações políticas e culturais, e que se traduzem na vigência de muita legislação civil e penal, mas também, cada vez mais, pela preocupação de construir estados democráticos de Direito, pela adesão a convenções sobre direitos humanos no quadro das Nações Unidas, pela cooperação jurídica e pela criação de uma cultura jurídica partilhada.

Como já tinha referido, Joaquim Marques de Oliveira, da análise dos diferentes sistemas jurídicos pode concluir-se: “Constatou-se com toda a naturalidade uma

harmonização generalizada de sistemas, com os regimes consignados nos diplomas de direito internacional …”98.

      

96 BRITO, Wladimir, Que direitos sociais? Um standart minimum lusófono de direitos sociais? in ,

Estatuto Jurídico da Lusofonia; Universidade de Coimbra, 2002, p. 123.  97 

Ibidem, p.125.  

A adesão a uma nova convenção como a que se pretende aprovar implica sempre adaptações das legislações nacionais, mas tivemos oportunidade de constatar, que muitos dos direitos nela previstos estão em construção e já constam de legislação em vigor.

Verifica-se um diálogo constitucional significativo com reflexo na identidade de várias normas adoptadas nas diferentes Constituições e em diversa legislação ordinária.

Pode-se dizer que nem sempre o que está nas leis tem efectividade prática, mas isso acontece com todas as normas jurídicas.

Como ensina Dworkin há uma diferença entre o direito dos livros e aquele que é aplicado, entre “law in the books” e “law in action” mas não podemos esquecer que o reconhecimento de direitos tem sempre o efeito performativo da linguagem, como nos ensinou J.L. Austin em How to things with Words.

Entre o estados-membros da CPLP não há apenas uma língua comum, mas também uma linguagem jurídica e valores jurídicos comuns que permitem construir o estatuto jurídico dos cidadãos da CPLP.