4.3 Les méthodes pour l’automatisation de la mesure de la taille des patients
4.3.2 Méthode sous Windows
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas hipóteses expressas em que ocorre a exclusão da imputabilidade. Dentre elas, elencamos as seguintes: Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado- conforme as disposições do artigo 26 do Código Penal. A doença mental figura entre as causas biológicas que podem condicionar a irresponsabilidade penal.
Doença mental
Artigo 26 Código Penal - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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WELZEL apud Cezar Roberto Bitencourt, Reflexões acerca da culpabilidade finalista na doutrina alemã, RT, 654/259
140
Segundo a descrição do DSM.IV, a característica essencial do Retardo Mental é quando a pessoa tem um “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais, relacionamento interpessoal, uso de recursos comunitários, auto-suficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança”. Como exemplo de doença mental, pode-se citar: paralisia cerebral progressiva, esquizofrenia, psicose maníaca depressiva, epilepsia grave, demência senil, paranóia.141
Segundo Mirabete142:
Menciona a lei a doença mental. Embora vaga e sem maior rigor científico, a expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, há as chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia (sobretudo a de forma paranóide, em que são comuns os impulsos em que o sujeito agride e mata por ser portador de mentalidade selvagem e primitiva, sujeita a explosões de fúria, mas que não escolhem nenhuma classe de delitos e cometem mesmo os que demandam meditação e refinamento na execução RT 568/ 260, 582/369); a psicose maníaco- depressiva (em que existe uma desorganização da sociabilidade e, eventualmente, da personalidade, provocando isolamento e condutas anti-sociais); a paranóia (que afeta o pensamento e sobretudo as relações com o mundo exterior, às vezes associadas à síndrome paranóide) etc. São também doenças mentais a epilepsia (neuropsicose constitucional com efeitos determinantes de profundas alterações do caráter, da inteligência, da consciência e dos sentidos).
O ilustrado autor lembra ainda, que não se pode ignorar a existência de certas formas de esquizofrenia e outras doenças mentais em que o agente fica sujeito a alucinações e que, assim, ao praticar o fato, não age com dolo, pela ausência de consciência e vontade de integralizar os elementos objetivos do tipo, como, por exemplo, ao matar um homem supondo que enfrenta um “dragão”.
141
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 1.p. 406
142
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: arts. 1º a 120 do CP. 24. ed. rev.e atual. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1. Parte geral. Atualizada até 31 de dezembro de 2006.
No caso, estaria excluída a própria conduta típica e não simplesmente a imputabilidade. A lei, contudo, não distingue entre tais hipóteses, considerando apenas excluída sempre e unicamente a imputabilidsade.
Esquizofrenia143: È uma psicose dissociativa que se evidencia pela ruptura entre a vida interior do paciente e o mundo que o rodeia, indicando uma falta de equilíbrio entre sua personalidade e o meio ambiente e, sobretudo, acusando uma desorganização profunda em suas funções psíquicas. É verificada geralmente em pessoas jovens e tem duração permanente. “A doença evolui por surtos, isto é, existem períodos de exacerbação dos sintomas mórbidos e existem períodos de calmaria” . Porém, mesmo remitido o surto agudo, no período intervalar o paciente continua apresentando desordens mentais, que se chama, defeito esquizofrênico, caracterizado por embotamento afetivo, ensimesmamento, falta de hetero e autocrítica, distúrbios de pensamento etc., que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente. Os surtos não têm freqüência constante. Podem ocorrer várias vezes ao ano ou em uma só vez na vida, mas se ele são irregulares quanto à freqüência, não o são quanto ao desarranjo psicopatológico que engendram na mente do sofredor. São sempre graves geralmente de difícil abordagem terapêutica, e quanto mais amiúde ocorrem mais rapidamente levam o paciente ao comprometimento total das esferas psíquicas, à demência propriamente dita. A esquizofrenia é incurável e subdivide- se em quatro formas clínicas: catatônica, hebefrênica, simples e paranóide, cada qual com características bem definidas.
A demência senil (em que surgem o enfraquecimento da memória, principalmente quanto a fatos recentes, a dificuldade em fazer julgamento geral das situações, episódicas depressões e ansiedades, mudança de comportamento etc. RT 411/102, 380/156.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já se manifestou a cerca da distinção de forma elucidativa, senão vejamos:
“Não produzem inimputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa, excluindo-se, todavia, a embriaguez patológica, psicose alcoólica etc. Estas,porém, devem ser constatadas mediante exames próprios e não simples alegações que existem isoladas nos autos TA Crim.-SP - Rev. - Rel. Silva Rico - RJD 07/242” {em Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Editora
143
Revista dos Tribunais, vol. 2, pág. 1.781}. Colhe-se das lições de medicina legal que a embriaguez patológica é uma espécie de psicose alcoólica que equivale ao alcoolismo crônico que provoca acessos furiosos, atos de violência e ataques convulsivos (citado em Manual de Direito Penal, de Júlio Fabrimi Mirabete, Parte Geral, 12.ª ed., 1997, pág. 209).
Sobre o assunto destacamos abaixo decisões de nossos Tribunais pátrios:
“A embriaguez patológica verifica-se nos predispostos, nos tarados, nos filhos de alcoólatras. Nesses indivíduos extremamente suscetíveis às bebidas alcoólicas, doses pequenas podem desencadear acessos furiosos, atos de incrível violência, ataques convulsivos, tornando-os irresponsáveis por sua conduta.” {TJSP - Rec. - Rel. Onei Raphael - RT 411/102}.
“É inimputável o agente que, segundo o exame de sanidade mental, confortado por outros elementos probatórios do processo, era, ao tempo de fato, portador de psicose alcoólica com traços de esquizofrenia, e, como essa espécie nosológica caracteriza-se pela periculosidade do doente, deve ele sujeitar-se à medida de segurança de internação em vez da pena privativa de liberdade imposta em primeiro grau, sem embargo de cuidar-se de pena de detenção e de apelação exclusiva da defesa, calculando-se o prazo mínimo de dilação da medida de acordo com a gravidade da referida anomalia. TA Crim.-SP - AC - Rel. Haroldo Luz - RT 698/354” (em Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 6.ª edição, Vol. 1 - Tomo I, pág. 397).
A doença mental, para efeitos da norma jurídica, apresenta-se como um estado moroso da psique, capaz de produzir profundas inibições na inteligência ou na vontade, no momento da ação ou da omissão. Por outro ângulo, é de se ter presente que o conceito psiquiátrico da doença mental, embora sirva de base para a formulação do conceito jurídico, nem sempre coincide exatamente com este.
Não há de se confundir a perturbação da saúde mental, com a doença mental propriamente dita. Nas enfermidades psíquicas, há sempre uma perturbação da saúde mental, mas tais perturbações nem sempre decorrem de uma doença mental, na concepção científica do termo.144
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O termo “doença mental”, no campo penal engloba todas as alterações mórbidas da saúde mental, independentemente da causa, referindo-se tanto às psicoses endógenas ou congênitas esquizofrenia, paranóia, psicose maníaco depressiva ou exógenas - demência senil, paralisia geral progressiva, epilepsia.
Desenvolvimento mental incompleto ou retardado:
São Exemplos: oligrofrenias, idiotia, imbecilidade, debilidade mental, surdo- mudez (surdo-mudo não educado), silvícola não integrado,145 tais patologias podem determinar a incapacidade de compreender o injusto do fato, ou de agir conforme essa compreensão.146
Silvícolas inadaptados ao convívio social147.
O índio é considerado relativamente incapaz, estando, portanto, sujeito à tutela da União para os efeitos civis, nada impedindo que, mesmo não integrado, seja criminalmente responsável (art. 56 da Lei n. 6.0001/73). Nesse caso, na hipótese de condenação, a pena aplicada deverá ser atenuada, e quando da sua cominação, o juiz atenderá ao grau de integração do silvícola, que poderá cumpri-la em regime de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos de sua habitação. O Estatuto do Índio (Lei n. 6.0001/73) estabelece categorias que refletem etapas sucessivas no processo de integração á sociedade nacional, ou seja, a de índios isolados, em vias de integração e integrados. Esses últimos são exclusivos e textualmente, os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições características de sua cultura.
Sobre menoridade, está expressamente explicitada no Código Penal artigo 27, sujeitando os menores de dezoito anos à legislação especial, no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face da inimputabilidade destes diante do Código Penal.
145
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 1.
146
SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2008. p.296-7.
147
Aplica-se o critério biológico, utilizando-se a idade do agente como fator de inimputabilidade absoluta. Para os menores de 18 anos, quando da pratica de um ato infracional, aplica-se a chamada medida socioeducativa, regulada pela Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Embriaguez acidental completa - artigo 28, II, §1º, Código Penal:
Artigo 28, II, §1º - Embriaguez § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nos casos estudados neste ponto, como visto exclui-se a culpabilidade, pois os agentes são inimputáveis pelo texto da lei. Existe a possibilidade, ainda de exclusão de culpabilidade nos casos de força maior, caso fortuito ou dependência pelo uso de substâncias entorpecentes.