Chapitre III. Développement de la méthodologie
III.4. Présentation du dispositif de mesure
III.4.2. Méthode de mesure
A inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório quer para as empresas que o devem fazer no momento da sua constituição, quer para os trabalhadores independentes (os que se enquadram no art. 3° do CIRS) aquando do seu início de atividade ou reinício de atividade.
2.2.1 Empresas
Para as empresas, a inscrição na Segurança Social é um ato obrigatório, mas feito oficiosamente, no momento de início ou reinício de atividade na administração fiscal. Também há lugar à inscrição oficiosa das empresas quando estas estão irregularmente constituídas e têm trabalhadores ao seu serviço.
Perante a Segurança Social, as empresas estão obrigadas a comunicar quaisquer
alterações de elementos relativos aos estabelecimentos, ao seu início, reinício ou
cessação de atividade. Para ser possível o enquadramento ou exclusão de um trabalhador como membro dos órgãos estatutários da empresa, esta deve fornecer as informações solicitadas pela Segurança Social no prazo de 10 dias, sob pena de estes fazerem um enquadramento oficioso do trabalhador e fixarem o valor da contribuição a pagar o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
2.2.2 Trabalhadores Independentes
Consideram-se trabalhadores independentes “pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem” tal como se encontra definido pela Segurança Social na sua página online. Assim, são considerados trabalhadores os profissionais liberais, empresários em nome individual, produtores agrícolas, sócios de sociedades agricultura comum, sócio ou membro de sociedades liberais, trabalhadores intelectuais e membros de cooperativas de produção e serviços que optem por este regime nos seus estatutos, assim como os conjugues destes.
Quando iniciam atividade pela primeira vez, a administração fiscal comunica à Segurança Social todos os dados necessário. Com esses dados, a Segurança Social procede ao enquadramento do trabalhador independente, mas só produz efeitos quando o rendimento anual do trabalhador for superior a seis vezes a IAS2 e passados 12 meses. Os trabalhadores independentes podem, ainda, requerer o enquadramento antes da data em que iria produzir efeitos ou quando o seu rendimento é inferior a seis vezes a IAS.
Quando há reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos a partir do 1º dia do mês de reinício.
2.2.3. Entidades empregadoras
No momento da admissão de trabalhadores, as entidades empregadoras devem fazer a comunicação 24 horas antes do contrato produzir efeitos ou nas 24 horas seguintes, caso sejam contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos. Caso haja a contratação de trabalhadores estrangeiros, a admissão deles deve ser também comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) da área da sede da entidade patronal.
Também do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a empresa deve enviar, eletronicamente a Declaração Mensal de
Remunerações, com os valores recebidos por cada trabalhador. Caso a empresa não o
faça, omita algum valor relativo à remuneração dos funcionários, omita um funcionário ou se a declaração entregue seja recusada, a Segurança Social procede ao preenchimento oficioso da declaração, tendo por base os valores recebidos de trinta dias de trabalho ou à falta de informação sobre o valor da remuneração base, a declaração é preenchida com base no valor da retribuição mínima mensal garantida com referência a 30 dias.
Do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito as remunerações, a empresa terá de efetuar o pagamento das contribuições e quotizações. O montante destas contribuições é calculado pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida que é constituída por todos os valores das prestações devidas em contrapartida de trabalho. Pode também ser calculado ao aplicar a taxa contributiva à IAS.
Em seguida é apresentada a figura 4, com as taxas contributivas geralmente aplicadas:
Figura 4. Taxas contributivas
Fonte: www.seg-social.pt
Existem, ainda, outras situações mais específicas de taxas contributivas e bases de incidência, tais como os membros dos órgãos estatutários, praticantes desportivos profissionais ou trabalhadores em regime de trabalho intermitente.
Como entidades empregadoras as empresas e trabalhadores independentes podem solicitar a isenção ou redução do pagamento das contribuições.
Isenção
A isenção pode ser pedida, através da Segurança Social Direta ou de um requerimento para a isenção das contribuições em modelo oficial, quando a entidade empregadora contrata jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração e presos em regime aberto. Esta medida tem a duração máxima de trinta e seis meses e cessa no momento em que ocorrer uma destas situações:
- termo do período de cessação;
- deixarem de se verificar as condições de acesso;
- a não entrega de declarações de remunerações ou a não inclusão dos referidos trabalhadores nas declarações, no prazo legal;
- a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, dentro dos termos determinados pela Segurança Social.
Para ter acesso a estas medidas, a empresa terá de ter a situação contributiva e tributária regularizada, celebrar um contrato de trabalho sem termo, e ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao que tinha em Dezembro do ano anterior ou, no caso se ter iniciado atividade no mesmo ano, no mês anterior ao da contratação.
Em suma, as condições exigidas são semelhantes para os três cenários.
A medida de rotação emprego-formação permite a inclusão de desempregados enquanto os trabalhadores da empresa estão em formação. Desta forma, a empresa obtém isenção para os trabalhadores substituídos e aos trabalhadores substitutos são aplicadas as medidas de incentivo em vigor no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Para ter acesso a esta medida, a empresa terá de ter a situação tributária e contributiva regularizada, a formação terá de impedir que o trabalhador realize o seu horário normal de trabalho, tendo de se ausentar do seu posto durante o período de formação que deverá ter uma duração entre um e doze meses. Esta formação deverá ser de interesse direto para a empresa ou ser qualificadora para o trabalhador.
A isenção vigora durante um período máximo de 12 meses ou até ao fim da formação se a empresa celebrar contrato com o funcionário substituto.
A atribuição da isenção cessa quando existe interrupção ou termo da formação, falta de entrega de declarações de remuneração ou a exclusão de quaisquer dos trabalhadores, falta de pagamento das contribuições ou a inexistência de substituição sem celebração de novo contrato no prazo de 10 dias úteis quando há cessação do contrato de formação ou do contrato de trabalhado do substituto.
Redução
As entidades que contratem trabalhadores com deficiência ou presos em regime aberto têm direito à redução da taxa contributiva.
No primeiro caso, tem de ser celebrado um contrato sem termo com o trabalhador, este tem de ter uma incapacidade inferior a 80% à capacidade norma exigida para o posto de trabalho que é contratado, e a entidade empregadora tem de ter a situação contributiva e fiscal regularizada. Caso estes requisitos sejam cumpridos, é reduzida a parte da taxa contributiva que diz respeito à entidade empregadora para 11,9%. A redução pode ser pedida através da Segurança Social Direta ou através da entrega de formulário próprio nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa.
Quando celebram um contrato de trabalho a termo com um recluso em regime aberto, a contribuição da entidade empregadora passa para metade. Caso passe a ser um contrato sem termo a entidade passa a usufruir de isenção das contribuições a partir do mês seguinte ao da celebração do contrato.
Verifica-se o fim da redução na taxa contributiva quando são contraídas dívidas fiscais ou à Segurança Social, falta de entrega da Declaração Mensal de Remunerações ou omissão do trabalhador, ou quando o trabalhador deixa de estar ao serviço da entidade empregadora.
As entidades patronais são ainda obrigadas a comunicar o destacamento dos seus trabalhadores para o estrangeiro ou situações de Layoff que possam ocorrer devido a situações económicas, catástrofes que impeçam a laboração normal e motivos estruturais ou tecnológicos.
A cessação de trabalhadores deve ser feita pela entidade patronal até ao dia 10 do mês seguinte ao da cessação através da Segurança Social Direta ou através de formulário próprio.