Como discutido anteriormente, a proposta de reforma da governança global do SFI passa, em primeiro lugar, pelo aumento da participação dos Estados no processo de formação das regras e padrões internacionais que a estruturam. Essa participação, que atualmente ocorre em grande parte por intermédio de agências especializadas, deveria ser coordenada com a diplomacia tradicional.
Atualmente, as agências especializadas que participam nos fóruns e processos de geração público-privada de instrumentos normativos o fazem de forma autônoma e isolada dos demais órgãos estatais. Como representantes dos Estados nesses fóruns, essas agências governamentais gozam de uma grande autonomia na condução de relações internacionais com suas contrapartes em outros países. Essa autonomia permite que essas agências obedeçam a agendas próprias em sua atuação.
Ao contrário do que ocorre atualmente, entende-se que a atividade internacional dessas agências não pode ser conduzida de forma autônoma e isolada, devendo ser incorporada à agenda internacional dos países. Essa incorporação permitiria que seus objetivos específicos fossem coordenados com outros itens e prioridades que compõem essa agenda, mais ampla e variada. O que se está buscando, em resumo, é o
desenvolvimento do que o Presidente do Banco Mundial denominou de “Novo Multilateralismo” (ZOELICK, 2008)83.
Não se deixa de reconhecer que o pronunciamento do Presidente do Banco Mundial não é oriundo da reflexão acadêmica, mas apenas demonstra uma constatação de origem política que pode ter um impacto positivo nas propostas que surgirão para reformar a governança do SFI. Trata-se do embrião de um novo propósito social comum que pode servir como um dos pilares para um novo regime de governança do SFI.
A atuação mais imediata dos Estados na governança do SFI, combinada com a integração da agenda das agências especializadas em uma agenda internacional abrangente, que inclua outras preocupações além da busca pela eficiência, pode criar esse novo propósito social comum. Esse novo propósito poderá permitir o avanço de valores públicos no processo de geração público-privada de instrumentos normativos, possibilitando o resgate da justiça social e da concretização de direitos como objetivos das regras de política econômica, como defende a AJPE (CASTRO, 2005b).
Para que isso possa ocorrer, no entanto, é preciso alterar a forma como são entendidos os instrumentos normativos de governança do SFI. Tais instrumentos não são somente soluções tecnocráticas ideais para problemas de alcance internacional. Como se demonstrou ao longo desse trabalho, eles são, na verdade, instrumentos normativos que concretizam opções políticas e que, por isso mesmo, podem e devem ter um conteúdo valorativo (CASTRO, 2005b).
Nesse sentido, os esforços de reforma da governança do SFI poderão retirar valiosos ensinamentos de outras iniciativas internacionais de regulação financeira que incorporam alta carga de preocupação valorativa na definição de regras econômicas para a produção, circulação e consumo. Dois exemplos de iniciativas bem sucedidas de regulação financeira com base em valores são dados pelas finanças islâmicas, e pelos Princípios do Equador.
As finanças islâmicas correspondem ao desenvolvimento da atividade financeira de acordo com os ensinamentos religiosos do islamismo e as leis do Islã, consubstanciadas na Sharia. De acordo com esses ensinamentos, o sistema econômico deve ser justo e cada indivíduo deve ser livre para perseguir seu bem estar econômico, desde que sejam observadas as regras e os parâmetros do Corão (FINANCIAL SERVICES AUTHORITY, 2007, p. 3).
A principal limitação imposta por esses ensinamentos é a proibição da cobrança de juros. Essa prática, que no Ocidente é vista como essencial para a atuação das instituições financeiras, é condenada pelas regras religiosas do Islã. Em seu lugar, as instituições financeiras islâmicas desenvolveram uma técnica complexa de remuneração por participação nos resultados financeiros de empreendimentos, em que o retorno decorre da efetiva produção econômica, e não da mera remuneração do capital.
A proibição da cobrança de juros não impediu que as finanças islâmicas florescessem no estrito cumprimento dos princípios éticos de origem religiosa que limitam o desenvolvimento das finanças de acordo com os padrões Ocidentais de desenvolvimento (RETHEL, 2007, p. 1). Prova disso é que, atualmente, as finanças islâmicas representam
um nicho importante do mercado financeiro mundial, movimentando cerca de US$ 350 bilhões em produtos ofertados por cerca de 300 instituições ao redor do mundo, com crescimento estimado de 10-15% ao ano (FINANCIAL SERVICES AUTHORITY, 2007, p. 4-7).
O desenvolvimento mais recente das finanças islâmicas é sua crescente internacionalização. Nos últimos anos, foram criados fóruns internacionais de finanças islâmicas que seguem os moldes das entidades de governança do SFI descritas neste trabalho. Exemplos são a International Islamic Financial Market (IIFM), a Accounting and
Auditing Organization for Islamic Financial Institutions (AAOIFI) e a Islamic Financial
Services Board (IFSB). Como aponta Lena Rethel, o principal desafio que vem sendo enfrentado com sucesso por essas organizações é balancear as práticas ético-religiosas com as exigências regulatórias e financeiras (RETHEL, 2007, p. 16).
Outro exemplo de incorporação de valores à prática das instituições financeiras é dado pelos Princípios do Equador. Trata-se de um conjunto de princípios adotados por instituições financeiras internacionais, de forma voluntária, e que pregam a adoção de uma postura ambiental e socialmente sustentável na formulação das políticas de concessão de crédito.
Os Princípios do Equador, que são um exemplo de instrumento normativo de origem privada, incorporam conteúdo fortemente valorativo. Atualmente, são adotados por 67 grandes grupos financeiros internacionais, incluindo instituições financeiras
brasileiras, como o Bradesco e o Itaú, e grandes conglomerados internacionais, como Citibank e HSBC84.
A incorporação de conteúdos valorativos e preocupações éticas nas normas de governança do SFI pode ter efeitos mais amplos, inclusive no que se refere à concepção do papel da cooperação regulatória internacional. Merece destaque, nesse sentido, a proposta de Arner, que sugere uma revisão das finalidades e objetivos da governança financeira internacional, que deve deixar de ser a mera manutenção da estabilidade para incluir o desenvolvimento financeiro (ARNER, 2008, p. 262-263). Essa postura coincide com aquela que este trabalho deriva da AJPE.