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Méthode électrochimique

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Outils d’investigation expérimentaux

3.2 Moyens de mesure expérimentaux

3.2.2 Méthode électrochimique

O ordenamento jurídico-penal brasileiro silencia quanto à eutanásia. Não há tipo penal com este nomen iuris. A norma mais próxima que se vislumbra no Código Penal é o homicídio “privilegiado”,87 praticado por motivo de relevante

86 CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos jurídico-penais da eutanásia. São Paulo: IBCCRIM,

2001, p. 24.

87 Em verdade, trata o Código Penal de uma causa de diminuição de pena, não de tipo

valor social ou moral88. Nesses casos, o agente do delito estaria impelido por

sentimento de compaixão, impondo-se a redução da pena por conta do menor juízo de censura que recai sobre a conduta89.

Deve-se ressaltar, entretanto, que, inicialmente, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial, do ano 1984, buscava inserir na legislação o delito de eutanásia no Código Penal. Seria um terceiro parágrafo acrescido ao art. 121 que isentaria de pena a conduta do médico que abreviasse a vida da vítima (com consentimento direto ou da família), quando fosse a morte iminente e inevitável, circunstâncias a serem atestadas por outro médico.

Em momento posterior, ano de 1994, criou-se uma comissão para a revisão do Anteprojeto que não vingara na década de 80. Deu-se nova redação ao artigo 121, §3º, nos seguintes termos: “Eutanásia. §3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar – lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena – Reclusão, de três a seis anos”. É nítida a exigência do agir piedoso, da doença grave e do sofrimento insuportável, bem como a desnecessidade de enfermidade em caráter terminal. Todos esses elementos estavam expressos na própria Exposição de Motivos, declarando a Comissão estar “sensível às circunstâncias, como recomendam os princípios do Direito Penal da Culpa”.90

Com propostas específicas de regulamentação da conduta eutanásica, dois projetos de lei já arquivados merecem menção.

O primeiro, tombado sob o nº 125/200691, é de autoria do então Senador

Gilvam Borges e tinha por propósito autorizar a prática da morte sem dor em casos específicos. Em direção diametralmente oposta, o Projeto nº

88 “Art. 121. Matar alguém: [...] § 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante

valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).”

89 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. I. Niterói: Impetus, 2013, p. 157. 90 Reforma do Código Penal. Relatório e Anteprojeto de Lei. Disponível em:

http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicceap/legis_armas/Legislacao _completa/Anteprojeto_Codigo_Penal.pdf. Acesso em: 16 jul. 2014.

91 BRASIL. Senado Federal. PL 125/1996. Disponível em:

<http://legis.senado.gov.br/mate/servlet/PDFMateServlet?s=http://www.senado.gov.br/atividade /materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&m=27928>. Acesso em: 12 dez. 2010.

92 O PL 2.283/2007, de autoria do Deputado Dr. Talmir, do Partido Verde de São Paulo e relatoria

do Deputado Pastor Manoel Ferreira, relator do projeto na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), encontrava-se, desde 26.03.2009, com parecer pela constitucionalidade e aprovação, no mérito, tendo sido, entretanto, arquivado em 31.03.2011. (BRASIL. Câmara dos

do à época Deputado Federal Talmir Rodrigues propunha o recrudescimento das medidas penais contra a eutanásia: equiparava a conduta ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, criando o art. 122, §2º; incluía a eutanásia como crime hediondo.

Mais recentemente, nova comissão de juristas se reuniu para elaboração de Anteprojeto de Código Penal93, abarcando o diploma na sua íntegra. Uma vez

aprovado em definitivo e publicado, o crime de “eutanásia”, com esta denominação, passará a estar previsto expressamente no art. 122, com a seguinte redação: “Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave”. A sanção prevista para tal conduta é de dois quatro anos.

O Projeto vai além, estabelecendo possibilidade de perdão judicial caso as circunstâncias recomendem e haja relação de parentesco ou “estreitos laços de afeição do agente com a vítima”.

Percebe-se que o Anteprojeto trabalha com o conceito mais restrito de eutanásia. Os elementos “estado terminal”, “sofrimento físico insuportável” e “doença grave” aproximam a redação legal da noção de eutanásia própria ou em sentido estrito.

Esta opção político-criminal restringe a autonomia do paciente. A sua manifestação pessoal pelo encurtamento da vida apenas encontra amparo no ordenamento jurídico se os requisitos objetivos estabelecidos no art. 122 (do anteprojeto, repise-se) se verificarem no caso concreto94. Assim, embora, como

se viu, a prática da eutanásia abranja situações de não terminalidade, a proposta legislativa não as incorpora, definitivamente.

Deputados. PL 2.283/2007. Disponível em:

<www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=373924>. Acesso em: 14 dez. 2010).

93 BRASIL. Senado Federal. PL 236/2012. Disponível em: <

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1>. Acesso em 16 jul. 2014.

94 Note-se que, ao afirmar que a decisão pessoal do paciente “encontra amparo no ordenamento

jurídico”, quer-se apenas indicar que, nessas circunstâncias, a conduta daquele que atende ao pedido se enquadra no tipo penal da “eutanásia”, previsto como crime pelo Anteprojeto. Fora dessas circunstâncias, a conduta incorre nas penas previstas para o homicídio.

Feita esta breve digressão por algumas propostas legislativas arquivadas e em curso, reafirma-se que, hodiernamente, o que se apresenta é apenas e tão somente a imprecisa figura típica do homicídio “privilegiado” (art. 121, §3º, do CP). A desvantagem da norma atual é manifesta: como não há conceituação exata do que o legislador do Código de 1940 entende por eutanásia, a aplicação do delito se dá com pouca segurança e precisão.

Recorrendo à Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, é natural que seja aquela (art. 121, §3º, CP) a adequação típica da conduta de quem ocasiona a morte de outrem a seu pedido, desde que havendo o intuito piedoso. Nos termos da própria Exposição:

Por ‘motivo de relevante valor social, ou moral’, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)95-96.

A título de comparação e aludindo aos conceitos de eutanásia já demonstrados neste estudo, diga-se que a regulamentação penal atual dá margem à eutanásia em sentido amplo. Nesse sentido, aquele que matar alguém em estado de sofrimento, mesmo que ausente o estado terminal da patologia, poderia se beneficiar da causa de redução de pena do parágrafo 3º do art. 121 do Estatuto Repressor.

Segundo se entende, ficaria a cargo do julgador decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena. Por esta razão, afigura-se positiva a redação do Anteprojeto, pois, como já registrado, não admitiria essa discricionariedade, uma vez que reconhece como eutanásia apenas a eutanásia própria – na qual se faz presente a terminalidade.

95 BRASIL. Exposição de Motivos do Código Penal. Decreto-lei nº 2.848 de 07/12/1940.

Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11216-11216-1-PB.htm. Acesso em: 16 jul. 2014.

96 Como explica Maria Auxiliadora Minahim, a tipificação abrange a eutanásia ativa e a passiva,

já que nesta o omitente é garantidor, ou seja, tem o dever de agir, mas se abstém deliberadamente da prestação de tratamentos médicos úteis que poderiam prolongar a vida do paciente, disto resultando a antecipação de sua morte”. (MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito

penal e biotecnologia, p. 178. Disponível em:

<http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp009064.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2014).

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