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III. IMPLEMENTATION

XVI.2 LUT

Émile Durkheim defendeu a normalidade e a funcionalidade do crime. Sabemos que o seu pensamento está centrado na necessidade de coesão social. É a partir desta noção que outros conceitos de Durkheim apontam para a concepção do direito como um elemento que atua na integração social, assim como a educação, as instituições, a família. O crime e a pena, portanto, têm uma função social que é fortalecer os laços que ligam a sociedade.

Por ser um fato social, cumpre sua função “integradora e inovadora” na sociedade. De outro modo, é possível dizer que o crime para Durkheim, fortalece os valores sociais e a norma. Contudo, devemos salientar que para Durkheim, a dimensão normal ou patológica dos fatos sociais é vista de modo relativo, tanto em relação a uma “espécie social determinada” (DURKHEIM, 2003, p. 75), como em relação “a uma fase, igualmente determinada, do seu desenvolvimento” (Idem, p. 75-76). Conforme Durkheim, a anormalidade ou a patologia do crime está relacionada a uma “taxa exagerada” (Idem, p. 83).

A anomia significa, pois, uma forma de desorganização social e crise desenfreada de normas e valores73. No contexto da anomia de Durkheim, vemos que não existe norma capaz de regular o caos decorrente das inúmeras e crescentes “paixões

73

Nesse sentido, vide a obra O suicídio. Tradução de Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2003 p. 265,

individuais”, circunstâncias ocasionadas pela divisão do trabalho social. Neste sentido, “qualquer ser vivo só pode ser feliz, e mesmo viver, se as necessidades que sente estiverem suficientemente de acordo com os meios que dispõe” (DURKHEIM, 2003, p.

265). Como descreve Tania Quintaneiro (2009, p. 90), “nesses casos, o estado de

anomia é iminente”.

O conceito de anomia adquire outras significações com a abordagem feita por Robert Merton ao elaborar a “teoria funcionalista da anomia”. A contribuição de Merton permite a compreensão de outros conceitos auxiliares como os de “cultura”, “estrutura social”, “valores culturais” (BARATTA, 2002, p. 63). No modelo proposto por Merton, o desvio é uma possível contradição entre estrutura social e cultura. Essa desproporção, como explica Alessandro Baratta (2002, p. 63), resulta da dificuldade de acesso para conseguir alcançar os fins reconhecidos como válidos.

Comentando o conceito de anomia em Merton, Baratta (2002, p. 62) explica como uma “crise na estrutura cultural” cuja ocorrência acontece pela “discrepância entre normas e fins culturais” e pelas “possibilidades socialmente estruturadas de agir em conformidade com aquelas”, de outro.

A teoria de Merton está ligada ao “ideal americano do sonho de bem-estar social” como também “à meta social de igualdade de oportunidade” (MOLINA, 2006, p. 263). Contudo, a insuficiência desses mecanismos constitui um problema para a sociedade que passa a conviver com os indivíduos, os quais, por não terem acesso a tais oportunidades, são mais pressionados ao cometimento de desvios, com o intuito de alcançá-las. A esse respeito, Baratta argumenta que a tensão entre essas estruturas cultural e social, força o indivíduo a escolher por um dos modelos de “adequação individual” que são citados em sua Criminologia Crítica (BARATTA, 2002, p. 64).

“1. Conformidade – corresponde à resposta positiva, tanto dos fins como aos meios institucionais e, portanto, ao típico comportamento

conformista. Uma massa de indivíduos constitui uma sociedade somente se a conformidade é a atitude típica que nela se encontra. 2. Inovação – corresponde à adesaãoo ao respeito somente formal aos meios institucionais, sem a persecução dos fins culturais.

3. Ritualismo – corresponde ao respeito somente formal aos meios institucionais, sem a persecução dos fins culturais.

4. Apatia – corresponde à negação tanto dos fins e dos meios institucionais

5. Rebelião – corresponde, não à simples negação dos fins e dos meios institucionais, mas à afirmação substitutiva de fins alternativos mediante meios alternativos”.

Todavia, a crítica que se faz à teoria de Merton, conforme argumenta Alessandro Baratta (2002, p. 67), é que ela teria uma “função ideológica estabilizadora”. O efeito de tais reflexões seria, segundo Baratta (2002, p. 67), o de “legitimar cientificamente” e assim:

“consolidar a imagem tradicional da criminalidade como própria do comportamento e do status típico das classes pobres na nossa sociedade, e o correspondente recrutamento efetivo da ‘população criminosa’ destas classes”

Pela teoria da anomia cai por terra a premissa de que o criminoso é um mal e a sociedade um bem. O crime nessa perspectiva atua de modo funcional. Tomando nosso objeto de estudo, verificamos que um dos postulados da defesa social indica que “o delito é um dano para a sociedade e o delinqüente um elemento negativo e disfuncional do sistema social” (BARATTA, 2002, p. 42). É o que entendemos pela noção do “bem e do mal” para o qual o desvio criminal é considerado um mal enquanto a sociedade, o bem.

Como exposto, vemos que este princípio do bem e do mal, muito difundido como um postulado da “defesa social”, ao admitir que a sociedade é um “bem”e o criminoso, um “ mal ” , reafirma todos os elementos que conduzem à idéia de

periculosidade. Ou seja, é preciso eliminar o criminoso porque ele é um mal e representa um perigo real para a sociedade, que em sua essência é boa e perfeita.

Este foi um traço muito evidente na política criminal do século XIX, voltada para as práticas higienistas e de isolamento da população vulnerável à regulação excludente, confinada nos manicômios e estabelecimentos prisionais. A posição, segundo a qual o criminoso é um indivíduo absolutamente reprovável e, portanto, suscetível a todo o tipo de isolamento social, parte deste princípio. Vale dizer que esta é uma regra ainda em plena aplicação. O postulado é verificado na prática em discursos populares do tipo “bandido bom é bandido morto.

Por outro lado, sabemos que a sociedade está longe de ser um “bem”. Ao contrário, no nosso entendimento, temos a plena compreensão de que o tipo de sociedade atual, marcada pela lógica de mercado, potencializa muitas das condutas criminosas e ao mesmo tempo, cria condições para o desenvolvimento de novas criminalidades. É possível dizer que esta sociedade, em última instância, também se revela como um“mal”quando ignora as desigualdades, quando subverte valores, quando estimula as carreiras criminosas.

O estrutural-funcionalismo rompe com a noção de que devemos encontrar as causas do desvio em fatores naturais como o clima e a raça, por exemplo. Supera essa visão positivista ao dizer que se trata sim, de um fenômeno comum a toda estrutura social. Esta perspectiva nos lembra que o desvio se torna anormal quando ultrapassa determinados limites e se torna negativo quando não mais contribui para o equilíbrio e o desenvolvimento da sociedade por meio do reforço da norma.

A anomia é o estágio em que o desvio contribui para a desorganização social. Não seria impróprio afirmar que no Brasil podemos identificar um estágio de anomia nas relações sociais que interferem no trato das questões criminais. As normas, apesar

de estarem sempre em expansão, não impedem a prática das condutas delitivas. O sistema não consegue punir de forma eficaz e a criminalidade se tornou um atributo disfuncional da sociedade. Mesmo que o direito seja um instrumento para impulsionar a coesão social, como defendeu Durkheim, ou mesmo um meio de regulação social, como postulou Weber, vemos que as duas propostas se mostram desacreditadas, tendo em vista o estágio anômico que marca a crise das instituições.

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