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Modélisation directe des écoulements de glace

2.4 Loi de puissance, loi de Glen et modélisation thermiquethermique

“Todos reconhecem, porém, a sua natureza ambivalente e ambígua, a qual resulta de uma oscilação ontológica entre uma fisionomia bilateral, (…) e uma fisionomia unilateral, assente numa lógica de capacidade contributiva (que a aproxima mais de um verdadeiro imposto)”

(Cabral, 2015, p. 63-64) Na definição das taxas contributivas o legislador teve em linha de conta o princípio geral de adequação da taxa à evolução dos custos das prestações sociais garantidas e pagas pelo sistema de Segurança Social, recorrendo, para o efeito, a responsabilidade a entrega á Segurança Social deste valor, e ii) as entregas em dinheiro por dedução nos rendimentos pagos ao trabalhador pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.

101 Consultando o art.º 187.º do Código Contributivo somos informados que a obrigação de pagamento

das contribuições à Segurança Social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, “(…) prescreve no prazo

de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida.”, sem que tenha havido um

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critérios atuariais, objetivos e racionais, tendentes a adequar a taxa contributiva ao âmbito material de proteção (custos sociais).102 Assim o expressam os art.ºs 15.º, 49.º e 50.º, todos integrantes do Código Contributivo, ao instituírem que a taxa contributiva global, representada por um valor em percentagem, engloba o custo associado a cada eventualidade protegida pelo regime geral, em função de determinados elementos: i) o custo técnico das prestações; ii) os encargos administrativos; iii) os encargos de solidariedade social e, iv) os encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional.

Neste contexto, igualmente relevante, é a fixação do valor global desta taxa contributiva para o regime geral dos trabalhadores por conta doutrem, pois todas as outras taxas mais favoráveis, aplicáveis legalmente, se definem por referência e sob os mesmos critérios que aquela. Neste sentido, o seu valor global atual103 é fixado em 34,75%, sendo que 23,75% é da responsabilidade da entidade empregadora e os restantes 11% da responsabilidade dos trabalhadores dependentes. Esta percentagem irá incidir sobre a base de incidência contributiva constituída pela remuneração total mensal auferida pelo trabalhador, sendo que a sua parte (11%) é aplicada a título de retenção na fonte pela entidade empregadora que atua como substituto tributário, tal como aludido antes.

Conforme preceituado no art.º 51.º do Código Contributivo, por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta doutrem (âmbito material: doença, doença profissional, parentalidade, desemprego, invalidez, velhice e morte), assim a taxa contributiva global de 34,75% é desagregada financeira e percentualmente, sendo que a sua maior fatia (cerca de 58%) é direcionada para a proteção social futura de velhice, conforme se demonstra:

102 O legislador salvaguardou o princípio da adequação que pode ser observado a três níveis: i)

adequação objetiva, em que a taxa contributiva deve ser adequada aos direitos por ela tutelados; ii) adequação subjetiva, em que os critérios determinantes das taxas contributivas têm de ser adequados aos sujeitos que dela se vão valer, e iii) adequação teleológica, que refere que esses critérios devem ser adequados aos fins para os quais foram criados.

103 Referir que este valor de 34,75% vem-se mantendo ao longo do tempo, embora seja revista

quinquenalmente, através do método atuarial, atendendo à evolução da taxa média de esperança de vida à nascença, nomeadamente, no seu quadro desagregador por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta doutrem.

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Quadro 8 - Desagregação percentual da Taxa Contributiva vs Prestações Sociais

Eventualidades Doença Profissional

Parentalidade Desempreg Invalidez Velhice Morte Doença

Taxa=34,75% 0,50% 0,76% 5,14% 4,29% 20,21% 2,44% 1,41% Sendo definida uma taxa contributiva global que vai permitir o apuramento de uma contribuição única para um leque variado de prestações sociais, poderemos avançar que esta desagregação é mais financeira, que atuarial. Isto porque, embora reconheça o custo técnico de cada eventualidade, ela serve de instrumento financeiro ou económico, quando está em causa a promoção de políticas de emprego ou de consumo.

Saliente-se, neste caso, a possibilidade que o Código Contributivo concede ao poderem ser definidas taxas contributivas mais favoráveis, no sentido da sua redução, ou mesmo, no sentido da sua redução|isenção (enquanto medida excecional e temporária), como medidas tendentes a salvaguardar determinados objetivos estratégicos nacionais, tais como: i) incentivos ao emprego nos setores de atividade economicamente débeis (agricultura e pescas); ii) diferenciar determinadas categorias de trabalhadores ou situações específicas previstas no normativo (como por exemplo os membros dos órgãos estatutários) e, iii) incentivar as políticas de emprego e reinserção profissional no mercado de trabalho. Esta redução de taxa contributiva pode ser favorável ou à entidade empregadora ou ao trabalhador ou a ambos sujeitos passivos da relação jurídica contributiva.

Porém, é preciso não descurar os efeitos do princípio da adequação da taxa contributiva ao leque das prestações que se pretendem protegidas. Deste modo, subjacente à definição da percentagem das taxas contributivas, para além de outras determinantes, está a adoção dos princípios da equidade e da contributividade, concebida pela relação entre a contribuição e o custo das eventualidades protegidas. Todavia, nas situações concretas de utilização e aproveitamento do benefício da redução ou mesmo isenção das taxas contributivas, é condição necessária que se verifique a situação contributiva regularizada104 perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

104 Conforme dispõe o art.º 208.º do Código Contributivo, considera-se situação contributiva

regularizada a inexistência de dívida de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores por parte do contribuinte. Contudo, integra, ainda, este conceito as situações de dívida, cujo pagamento

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Por último, referindo a posição que parece ser defendida por Queirós (2014, p. 43) ao citar Ilídio das Neves, com a qual partilho entendimento, definir a taxa contributiva de forma integrada (adequada, proporcional, equitativa), enquanto taxa contributiva global e única, capaz de (auto)financiar o sistema previdencial de Segurança Social, via regimes contributivos, é um contexto concetual e doutrinário que merece algumas reflexões e interrogações, nomeadamente, ao nível dos seguintes aspetos: i) dará garantia de cobertura total ao âmbito material definido legalmente?; ii) deverá ser de igual aplicabilidade, em qualquer parte do território nacional, independentemente, das suas diferenças regionais e locais?; iii) deverá ser uma taxa constante, não variando na relação direta ou inversa, relativamente, a variações ocorridas nas bases de incidência contributiva?; iv) a repartição da taxa global entre a entidade empregadora e os trabalhadores será a imputação percentual contributiva correta?; v) o valor percentual definido será de aplicar de forma idêntica aos vários setores de atividade?; vi) a percentagem definida será entropia à melhoria da empregabilidade?.

Enfim, contribuir em mais ou menos para o sistema de Segurança Social é sempre uma questão bastante discutível e controversa no seio do debate em sede de concertação social com os parceiros sociais e os decisores destas matérias. Dadas as suas múltiplas implicações e dinâmicas ao nível social, laboral, económico, financeiro e político, pugna-se sempre por um cenário de concorrencial leal e equitativo, pois, em boa verdade, aspiram-se valores de liberdade, segurança e igualdade numa sociedade que se quer justa, livre e solidária.

em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as respetivas condições, nomeadamente, o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantia, quando exigida por parte do Instituto de Gestão Financeira, IP.

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