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Les lncRNAs comme biomarqueurs

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CHAPITRE I : INTRODUCTION

5 LES LONGS ARN NON CODANTS COMME BIOMARQUEURS ET CIBLES

5.1 Les lncRNAs comme biomarqueurs

Trazer em pauta as diversas dimensões em que a cidadania pode ser sentida tem por intuito determinar a porção de espaço ocupada por ela no mundo globalizado, a fim de se mostrar a importância que sua concepção exerce na vida social, política e relacional dos sujeitos. Para esta sequência, se seguirá a matiz apresentada por Ricardo Lobo Torres, em face de o enfoque ser eminentemente sob o viés do direito.

Do ponto de vista jurídico, a cidadania tem que ser vista sob as seguintes dimensões: a) dimensão temporal; b) dimensão espacial; c) dimensão bilateral e, d) dimensão processual. Estas categorias mostram o caráter multidimensional em que a cidadania pode ser compreendida, ao mesmo tempo em que estas divisões não se encontram estagnadas318.

Dimensão temporal

Pela dimensão temporal, a cidadania é panorama histórico em que estabelece e afirma os direitos fundamentais, políticos, sociais,

316 Cf. Idem, p. 76.

317 GORCZEVSKI, C.; MARTÍN, N. B., 2011, op. cit., p. 76. 318 Cf. TORRES, R. L., In: BARRETO, V. de P., 2006, op. cit., p. 127

econômicos e difusos, os quais se encontram em constantes conflitos com os ideais de liberdade, de justiça política, social e econômica, de igualdade de oportunidades, de resultados e de dependência recíproca319.

Este movimento é marcado pelo positivismo historicista, cujas principais vertentes advém de duas importantes lições: uma com Thomas Humphrey Marshall e a outra se traduz nos ensinamentos de Norberto Bobbio.

a) Rumo da cidadania na preleção de Marshall

Na lição de MARSHALL, “A cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade. Todos aquêles que possuem o status são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status” e relaciona-se à garantia de direitos civis (século XVIII), direitos políticos (século XIX) e direitos sociais (século XX). Afirma que a cidadania tem como fundamento basilar um conjunto de ideias, crenças e valores320.

Propõe a cidadania como:

[...] espécie de igualdade humana básica associada com o conceito de participação integral na comunidade – ou, como eu diria, de cidadania - o qual não é inconsistente com as desigualdades que diferenciam os vários níveis econômicos da sociedade. Em outras palavras, a desigualdade do sistema de classes sociais pode ser aceitável desde que a igualdade de cidadania seja reconhecida321.

Seguindo esta perspectiva, expõe que o desenvolvimento da cidadania até o século XIX permaneceu submetido ao tema das relações entre classes sociais antagônicas. Conforme esse autor, esta distinção ficaria intrínseca à própria relação entre os direitos e as classes que os provocaram. Deste modo, a cidadania surge dividida em categorias, com

319 Cf. Idem, p. 127.

320 Cf. MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 76.

321Para MARSCHALL, a classe social consiste em um sistema de desigualdade, que poderá estar fundamentada em um conjunto de ideais, crenças e valores. MARSHALL, T. H., 1967, op. cit., p. 62, grifos nossos.

o escopo de explicar o desenvolvimento díspar de cada uma delas e a quais âmbitos competiam322.

MARSHALL divide o conceito de cidadania em três elementos323, a saber:

a) elemento civil: composto pelos direitos à liberdade individual (liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, direito à propriedade, direito de realizar contratos e o direito à justiça, este possui ligação com o princípio da igualdade e à devida condução processual) e ligado institucionalmente aos Tribunais de Justiça;

b) elemento político: consiste no direito de tomar parte no exercício do poder político, seja como membro investido de cargo político ou como eleitor e encontra-se vinculado aos Conselhos governamentais e ao Parlamento;

c) elemento social: faz referência a todos os direitos que proporcionem o mínimo de bem estar econômico e segurança ao direito do cidadão participar socialmente e poder levar uma vida civilizada nos moldes que predominam na sociedade. Este elemento encontra-se ligado a todas as instituições do sistema educacional e dos serviços sociais.

Adotando a teoria social de Marshall como parâmetro, REIS traz o entendimento moderno de cidadania, no sentido de que a separação entre direitos civis, políticos e sociais equivale ao resultado da distinção institucional que atravessava a sociedade324, consistindo em “[...] a trajetória natural da sociedade que leva a separação entre essas três formas de direito 325.” MARSHALL assegura que a “cidadania tem sido uma instituição em desenvolvimento”, desde meados do século XVII, e coincide com a ampliação do capitalismo, que se trata de um sistema de desigualdade e não de igualdade326.

322 Cf. Idem, p. 63.

323 Cf. Idem, p. 63-64.

324 Importante frisar que o escrito de Marshall tem como base a história britânica, sociedade em que viveu. Esclarece REIS: “Embora afirmasse não dispor de uma teoria, e sim estar fazendo uma narrativa dos eventos que se passaram na Inglaterra, Marshall supôs uma dinâmica evolutiva, generalizável para outras sociedades, e prenunciou o desenvolvimento ulterior dessa seqüência evolutiva que descreveu historicamente.” Deste modo, arremata a autora, que a obra de Marshall, apresentada na Conferência de 1949, obteve um valor heurístico fundamental, eis que ela traz uma teoria de transformação social. Cf. REIS, E. In: PANDOLFI, D.C.; et al. (Org.). 1999, op. cit., p. 14–15.

325 Idem, p. 14.

326 Refere-se Marshall em específico ao seu espaço de estudo que se trata da Inglaterra.

De tal modo, surge a cidadania civil, que sinaliza a superação da conjuntura observada na Idade Média, assegurando os direitos de liberdade e da justiça, vinculando-se inteiramente à burguesia. A cidadania política aparece com a universalização de sua definição e com o alargamento dos direitos civis. MARSHALL alega que a cidadania social passa a existir com a diferenciação de classes, principalmente, nos séculos XIX e XX, época em que a ebulição dos conflitos sociais cobrará do poder público um desempenho com o intuito de “[...] suavizar o mal que as desigualdades económicas causam aos indivíduos, colocando uma rede de protecção de política social por baixo dos desfavorecidos327.”

Para CARVALHO, os direitos civis, políticos e sociais são compreendidos do seguinte modo:

Direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Eles se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizar-se, de ter respeitada a inviolabilidade do lar e da correspondência, de não ser preso a não ser pela autoridade competente e de acordo com as leis, de não ser condenado sem processo legal regular. São direitos cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. São eles que garantem as relações civilizadas entre as pessoas e a própria existência da sociedade civil surgida com o desenvolvimento do capitalismo. Sua pedra de toque é a liberdade individual328.

Os direitos políticos fazem referência à participação do cidadão junto à gestão política, limitada aos membros da população com competência de fazer manifestações políticas, de fundar partidos, de votar e ser votado. Em outras palavras, quer significar o direito do voto329.

Já os direitos sociais, garantem a participação na “riqueza coletiva”, nestes estão inclusos o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. Segundo CARVALHO, “Os direitos sociais permitem às sociedades politicamente organizadas reduzir

327 BARBALET, 1989, op. cit., p. 76.

328 CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 9.

os excessos de desigualdade produzidos pelo capitalismo e garantir um mínimo de bem-estar para todos330”.

Ao longo da história da civilização, a cidadania compreendeu uma relação de fusão e de separação: a fusão foi geográfica e a separação deu- se de forma funcional. Avalia ainda que os direitos civis, políticos e sociais eram fundidos em um só direito no passado uma vez que não havia a separação entre as instituições331.

Explica BARRETO a respeito deste processo de fusão e separação dos direitos civis, políticos e sociais, que:

Enquanto os direitos civis políticos e sociais eram locais na Idade Média, a cidadania moderna nasceu de um processo de fusão territorial e separação funcional. Fusão territorial, pois os direitos constitutivos da cidadania deixaram de ser locais e passaram a ter validade nacional; separação funcional, pois cada um dos grupos de direitos seguiu seu próprio caminho, impulsionados por seus princípios. No século XX esses três grupos de direitos, em virtude da maior democratização no exercício do poder, sofreram um processo de convergência, constituindo-se no núcleo da cidadania do estado democrático de direito332. A cidadania consiste, essencialmente, em garantir que todos sejam tratados como membros plenos de uma sociedade de iguais. O caminho para garantir este tipo de associação é conceder aos indivíduos um número crescente de direitos de cidadania. Com a expansão dos direitos de cidadania ocorre também uma expansão das classes de cidadãos. Os direitos civis e políticos, que originalmente se restringiam aos homens brancos, proprietários e protestantes, foram gradualmente estendido às mulheres, trabalhadores, judeus e católicos, negros e outros grupos anteriormente excluídos333.

Para MARSHALL, a expressão mais plena de cidadania requer um estado de bem-estar liberal-democrático. Ao garantir a todos os direitos

330 Idem, p. 10.

331 Cf. MARSHALL, T. H., 1967, op. cit., p. 64. 332 BARRETTO, V., 1993, op. cit., p. 34.

333 Cf. KYMLICKA, Will; WAYNE, Norman, Wayne. El retorno del ciudadano: una revisión de la producción reciente en teoría de la ciudadanía. University of Ottawa. Ágora, n. 7/inv. 1997, p. 8.

civis, políticos e sociais, o Estado assegura que cada integrante da sociedade sinta-se como um membro pleno, capaz de participar e aproveitar a vida em comum. Quando qualquer destes direitos é limitado ou violado, haverá pessoas que irão ser marginalizadas e impossibilitadas de participar334.

b) Rumo da cidadania na preleção de Bobbio

O traçado historicista de Bobbio ampara a existência de quatro gerações de direitos, sendo: 1ª geração - os direitos da liberdade; 2ª geração - os direitos sociais; 3ª geração – direitos de viver em um ambiente não poluído; 4ª geração – direito contra as manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo335.

Foi BOBBIO quem inaugurou as gerações ao asseverar que o “desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases”: a) inicialmente os direitos de liberdade, direitos que limitam o poder estatal e reservam para o sujeito relativa liberdade perante o Estado, esses são os direitos individuais, de natureza civil e política; b) em seguida, os “direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia”, esses são os direitos sociais, culturais e econômicos; c) por fim, os direitos sociais que surgem da generalidade da humanidade e do “amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores”, esses são os derivados da solidariedade, da titularidade coletiva (difusos)336.

Na era pós-moderna, os direitos da nova geração passam a existir dos perigos à vida, à liberdade e à segurança, decorrentes do enorme progresso tecnológico e compõem os direitos da quarta geração337. Elucida BOBBIO três exemplos atuais destas condições:

334 Cf. KYMLICKA, W.; WAYNE, N. W., 1997, op. cit., p. 8. 335 Cf. TORRES, R. L., In: BARRETO, V. de P., 2006, op. cit., p. 127. 336 Cf. BOBBIO, N., 2004, op. cit., p. 32.

337 De acordo com BONAVIDES, existe a quinta geração de direitos, consubstanciado no direito à paz. Neste ínterim afirma que a paz consiste em “condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas”. Ressalta que “A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos”. Cf. BONAVIDES, Paulo. A quinta geração de direitos fundamentais. In: Revista Direitos fundamentais & justiça, n. 3, abr/jun., 2008, p. 83-86.

[...] o direito de viver em um ambiente não poluído, do qual surgiram os movimentos ecológicos que abalaram a vida política tanto dentro dos próprios Estados quanto no sistema internacional; o direito à privacidade, que é colocado em sério risco pela possibilidade que os poderes públicos têm de memorizar todos os dados relativos à vida de uma pessoa e, com isso controlar os seus comportamentos sem que ela perceba; [...] o direito à integridade do patrimônio genético, que vai bem mais além do que o direito à integridade física, [...]338.

“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas”, e destaca na sua lição que direitos tomados no século XVIII como absolutos (ex. propriedade sagrada e inviolável) foram relativizados ou até eliminados, enquanto outros (ex. direitos sociais) que à época sequer eram mencionados, hoje merecem destaque. Ainda, ressalta que, nesta linha evolutiva, admite-se que em futuro próximo vão surgir novas pretensões hodiernamente inimagináveis339.

Em face destes nortes da cidadania que se prestam do positivismo historicista, e a constância do valor liberdade, o qual confirma os direitos fundamentais como coextensivo ao próprio homem, TORRES oferece um conceito de cidadania que “[...] compreende os direitos fundamentais, os políticos, os sociais e econômicos e os difusos, em constante tensão com as idéias de liberdade, de justiça política, social e econômica, de igualdade de chances, de resultados e de solidariedade a que se vinculam340.”

Dimensão espacial

Em face de fenômenos contemporâneos que alteram a relação espaço/tempo como a globalização, a desestruturação do federalismo e a situação crítica dos interesses locais, a concepção de cidadania acompanha estes acontecimentos e demanda um olhar territorial ou

338 Idem, p. 209-210.

339 Cf. BOBBIO, N., 2004, op. cit., p. 18.

340 TORRES, R. L., In: BARRETO, V. de P., 2006, op. cit., p. 127, grifos do autor.

geográfico, motivo pelo qual se modifica em cidadania local, nacional, mundial, comunitária, cosmopolita e virtual341.

Na passagem para o século XXI, duas perspectivas derradeiras de cidadania - a local e a universal - transpõem as demais formas de cidadania muldimensional, cooperando para a nova relação entre direitos e deveres no espaço público, tendo em vista as mudanças sociopolíticas e econômicas atuais: a) A positivação dos Direitos Humanos nos tratados internacionais; b) a globalização econômica; c) a erupção do ambiente cibernético; d) a queda do muro de Berlim342. Todas estas situações empíricas, de certa forma, conectam a dimensão local com a universal e tem o condão de influenciar o mote da cidadania343.

Dimensão bilateral

A cidadania trata dos Diretos Humanos, dos direitos políticos, dos direitos sociais, dos direitos econômicos, dos direitos coletivos e difusos, bem como compreende os respectivos deveres, cuja relação é assimétrica, ou seja, é díspar, desigual.

Esclarece TORRES que, “Ao direito público subjetivo de cada cidadão nem sempre corresponde a mesma carga de deveres, eis que alguns deveres se impõem ao grupo social de que participa o indivíduo.” E, continua o autor afirmando que tal desigualdade está informada pelo viés da solidariedade, valor que apoia a cidadania344.

Dimensão processual

Em virtude do espaço e do tempo a cidadania encontra-se em constante mudança, motivo pelo qual não há como precisar uma concepção estanque do seu significado. A cidadania permanece in processu, quer dizer perfaz “um processo jurídico, no sentido de que representa um momento de afirmação, perante o Estado dos direitos que a ela pertencem,” uma vez que se constitui em ativa, participativa e deliberativa345.

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