• Aucun résultat trouvé

Liste de rappel des questions

Dans le document DÉBATS PARLEMENTAIRES (Page 125-135)

AUX QUESTIONS ÉCRITES

3. Liste de rappel des questions

A primeira preliminar de mérito apresentada pela defesa da Presidente afastada versava sobre o próprio recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Alegava que, ao receber a denúncia, não estava vislumbrando indícios de materialidade nos fatos e argumentos narrados pelos denunciantes, mas, sim, utilizando daquele expediente para pressionar a Presidente da República. Em seus próprios termos, alegou a defesa:

“De fato, ao receber parcialmente a denúncia de crime de responsabilidade subscrita por cidadãos, não pretendeu o Sr. Presidente da Câmara, objetivamente, dar início a um processo com a finalidade legal para a qual este foi criado pela nossa ordem jurídica, qual seja, o de proceder a um fundado e justificado impeachment de uma Presidenta da República que teria, em tese, atentado contra a Constituição pela prática de atos gravíssimos e criminosos incapazes de serem absorvidos de outro modo jurídico menos violento pela nossa institucionalidade. Seu propósito, nesta decisão, conforme publicamente confessado e anunciado, foi outro. Agiu, sem qualquer pudor, para retaliar a Sra. Presidenta da República, o seu governo e o seu partido (Partido dos Trabalhadores), procedendo a uma clara vingança, antecedida de ameaça publicamente revelada, por terem estes se negado a garantir os votos dos parlamentares que ele necessitava para poder se livrar do seu processo de cassação na Câmara dos Deputados. E ainda mais: ao assim proceder, visou de forma canhestra, reflexamente, a jogar luzes no processo de impeachment da Sra. Presidenta da República, para que ele, nas sombras, pudesse se desviar da forte pressão da opinião pública que passava a exigir fortemente, pelas gravíssimas acusações que o atingem, a cassação do seu mandato parlamentar”. (CARDOZO 2016, p. 30)

A defesa cita, ainda, algumas notícias veiculadas na imprensa que davam conta da crise que existia entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados. Desse modo, é verossímil a alegação da defesa. A questão que se coloca é que não é possível afirmar qual era, de fato, o

objetivo de Eduardo Cunha. Outrossim, a decisão de receber ou não uma denúncia de responsabilidade, por parte do presidente da Câmara dos Deputados, tem uma carga de discricionariedade muito alta. Mormente pelo fato de que, após receber a denúncia, essa seguiria, como de fato seguiu, para a análise de uma comissão especial designada para tanto. Ou seja, caso não houvesse indícios suficientes para que se desse a abertura do processo, a comissão especial poderia rejeitar a denúncia. Passando pela comissão especial, ainda restaria a votação no plenário. Assim, qualquer tipo de alegação quanto à nulidade desse ato específico dificilmente prosperaria.

Foi nesse sentido o voto do eminente ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, por ocasião da ADPF 378, nos seguintes termos

“Importante enfatizar que o ato do Presidente da Câmara, embora acarrete o recebimento da denúncia no contexto do processo instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de forma definitiva o juízo de

admissibilidade da denúncia. Se a denúncia for recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, incumbirá ao Plenário o juízo conclusivo quanto à viabilidade da denúncia.

Essa sistemática também guarda similitude com a lógica do processo penal ordinário, em que o juiz recebe a denúncia e, à vista de defesa escrita, na fase prevista no artigo 397 do CPP, revisita a adequação da acusação a justificar a produção de provas voltadas a formar o juízo de mérito. É por isso que, embora não se reconheça a existência de dois recebimentos, parte da doutrina trata de dupla admissibilidade da denúncia:

‘Em suma, teria o juiz duas oportunidades de

verificar a admissibilidade da demanda: a primeira, de

modo bem superficial, apoiado tão somente nos elementos constantes do inquérito policial ou das peças de informação; o segundo, já em grau de cognição mais

vertical - mas ainda sumário – com suporte não apenas

no material colhido inquisitorialmente mas também nas

alegações e nos documentos eventualmente apresentados pela defesa técnica do denunciado, no

prazo que lhe foi disponibilizado por força do comando do artigo 396 do Código de Processo Penal.

O propósito parece ter sido o de conferir maior

grau de proteção ao acusado contra acusações infundadas e até temerárias, que, se não constituírem a

regra, podem ocorrer como fruto do açodamento, errônea interpretação dos fatos apurados na investigação preliminar, ou quiçá, de distorcida concepção dos fins do processo penal. ’ (CRUZ, Rogerio Schietti Machado. O juízo de admissibilidade após a reforma processual de 2008. In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (Orgs.). Garantismo Penal Integral, 2. ed. Salvador: Juspodium, 2013. p. 204, grifei). No processo instaurado na Câmara, a avaliação da Presidência deve ocorrer à luz da denúncia e das provas que a acompanham. Em razão da

natureza e gravidade do processo, também é razoável que esse juízo seja renovado pelo Plenário.

O traço distintivo entre o juízo de admissibilidade e o de mérito é simples. No caso do processo instaurado pela Câmara, se o juízo positivo não importar autorização de processamento do Presidente da República, trata-se de juízo de admissibilidade interno. Havendo autorização, a decisão resolve o mérito do processo instaurado na Câmara, com admissão da denúncia para fins de processamento no âmbito do Senado Federal” (FACHIN 2015, pp. 66 e 67, grifos

nossos)

A alegação do desvio de poder demanda uma imersão no plano subjetivo do agente público responsável pelo ato, atividade que nenhum julgador pode fazer com sucesso. Além disso, não cabe intervenção do Poder Judiciário acerca desse ponto específico. Como dito, admitir ou rejeitar a denúncia é ato discricionário do Presidente da Câmara dos Deputados. Foi com essa argumentação que o ministro Teori Zavascki negou liminar no mandado de segurança para declarar a nulidade do recebimento da denúncia,

“.... Submete-se a exame do Supremo Tribunal Federal questão relacionada a processo por crime de responsabilidade da Presidente da República

(impeachment), que, como se sabe, não é da

competência do Poder Judiciário, mas do Poder Legislativo (art. 86 da CF). Sendo assim, não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação. O juiz constitucional

dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir-se a possibilidade de controle judicial

do mérito da deliberação do Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o art. 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao

Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Por isso mesmo, é preciso compreender também que o

julgamento, em tais casos, é feito por juízes investidos da condição de políticos, que produzem, nessa condição, votos imantados por visões de natureza política, que, consequentemente, podem eventualmente estar inspirados em valores ou motivações diferentes dos que seriam adotados por membros do Poder Judiciário”. (ZAVASCKI 2016, pp. 6 e 7, grifos nossos)

Convergindo nesse entendimento também foram o voto do ministro Luiz Roberto Barroso na ADPF 378-DF e a decisão de medida liminar no mandado de segurança 33.921-DF do ministro Gilmar Mendes.

“Ressalte-se que eventuais interesses político- partidários divergentes da autoridade apontada como coatora em face da Presidente da República, que poderiam revelar, inclusive, a existência de inimizade, não significariam a violação das garantias decorrentes da organização e procedimento do processo vindouro, iniciado com o ato ora atacado.

Observando detidamente o ato apontado como coator, configura-se claro que houve apenas análise formal pelo Chefe da Câmara dos Deputados, devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional” (MENDES 2015, pp. 5 e 7).

Desse modo, e conforme demonstrado, não seria possível a alegação de desvio de poder que ensejasse a nulidade do ato do Presidente da Câmara. Sua real motivação ao receber a denúncia não interessa ao processo de impeachment. A discricionariedade que lhe é conferida constitucionalmente é suficiente para que receba a denúncia, não podendo o Poder Judiciário atuar sobre este ato.

3.2.Preliminar de Mérito – Impossibilidade de Responsabilização do Presidente da

Dans le document DÉBATS PARLEMENTAIRES (Page 125-135)

Documents relatifs