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Bem público: Interesse imediato: tem como titular o Estado (ainda que em função e em nome da coletividade. Um modo prático de verificá-lo, é que a arrecadação destina-se ao Estado.) Os bens públicos podem ser: 1. De uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, praças, ruas, etc.; 2. Os de uso especial: edifícios, ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal. 3. Os dominicais: patrimônio da União, Estado, Município, como objeto de direito pessoal ou real. Em princípio, são inalienáveis.

Bem difuso: Interesse imediato: o próprio povo. A arrecadação é destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos (FDID)

Bem ambiental: “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” Todos podem utilizá-lo, mas ninguém pode dispor dele ou então transacioná-lo. “conforme frisado por Edis Milaré, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Hugo Nigro Mazzili: “o patrimônio ambiental não é propriedade da União, dos Estados-membros ou dos Municípios, mas de todo o povo ( res omnium). A preservação do meio ambiente interessa mais de perto a toda a coletividade do que apenas às entidades políticas” ( O Ministério Público e a questão

ambiental na Constituição ).” 12 Noutro trecho, o mesmo autor leciona que “o Estado, como simples administrador de um ‘patrimônio’ que pertence à coletividade. ‘Patrimônio’ que deve ser transferido às demais gerações no futuro, no dizer de Ivete Senise Ferreira ( cf. Tutela penal do

patrimônio cultural, RT, 1995, p. 28 ). ”

DIREITOS DIFUSOS: “São os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”

(Trans-individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém

12 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil Pública em Defea do Meio Ambiente: A Questão da

Competência Jurisdicional. In: MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 40-83.

em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pelas circunstâncias fáticas; inexiste uma relação jurídica).

Vale mencionar que, tratando-se de dano ambiental, pode-se distinguir: “a)- o dano ambiental coletivo, dano ambiental em

sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito, causado ao meio

ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo e, b(- o dano ambiental individual ou dano

ambiental pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens. Aquele, quando

cobrado, tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados. Este, diversamente, dá ensejo à indenização dirigida à recomposição do patrimônio individual das dívidas.”13

CAPÍTULO III – CONCEITOS PERTINENTES - Meio Ambiente: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

- Degradação da Qualidade Ambiental: “a alteração adversa das características do meio ambiente”

- Poluição: “A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar de população; b)- criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)- afetem desfavoravelmente a biota; d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d)- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

- Poluidor: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

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- Ambiente : “Conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, incluindo clima, solo, recursos hídricos e outros organismos.”

- Antrópico: “ relativo à humanidade, à sociedade humana, à ação do homem. Em sentido restrito, diz-se dos impactos no meio ambiente gerados por ações do homem.”

- Área de Preservação Permanente: Área protegida nos termos do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”

- Assoreamento: Processo de sedimentação do solo geralmente causada pelo carreamento da terra superficial, em virtude de algum processo erosivo.

Biocenose: “é um conjunto de populações animais ou vegetais, ou de ambos, que vivem em determinado local. Constitui a parte de organismos vivos de um ecossistema.”

Bioma: Amplo conjunto de ecossistemas terrestres, caracterizados por tipos fisionômicos semelhantes de vegetação com diferentes tipos climáticos.

Biosfera: Sistema integrado de organismos vivos e seus suportes, compreendendo o envelope periférico do planeta Terra com a atmosfera circundante, estendendo-se para cima e para baixo até onde existe naturalmente qualquer forma de vida.

Biota: Conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico, em estreita correspondência com as características físicas, químicas e biológicas deste ambiente. Também pode ser definido como: Conjunto de seres vivos de um ecossistema.

CITES: Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies Ameaçadas de Extinção. Tratado assinado por cerca de 80 países, desde l973, proibindo o comércio internacional de 600 espécies mais raras de plantas e animais, e exigindo uma licença do país de origem para a exportação de 200 outras espécies.

Conservação “in situ”: “Conservação de ecossistema e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou

cultivas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.”

Efluente: Qualquer tipo de água, ou líquido, que flui de um sistema de coleta, de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias, de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos dágua.

Fauna: Conjunto de animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna está vinculada à conservação dos respectivos habitats.

Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, em qualquer expressão de importância individual.

Gerenciamento costeiro: é uma aplicação do zoneamento ambiental com normas específicas para compatibilizar as atividades econômicas com a preservação ou recuperação das características ambientais nas zonas costeiras. A Constituição Federal considera a zona costeira e seus ecossistemas como patrimônio nacional. Habitat: a lugar onde um animal ou uma planta vive normalmente, muitas vezes caracterizado por uma forma vegetal ou características física dominante.

Ictiofauna: Totalidade das espécies de peixe de uma dada região.

Mata ciliar: mata estreira existente à beira dos rios. Predador: Um animal ( raramente uma planta ) que mata e como animais.

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ou uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo de proteção de fauna e flora nativas. Seu tamanho é determinado por lei e varia conforme a cobertura vegetal e a região do país.

Ruderal: Diz-se da vegetação que cresce sobre escombros.

Rupestre: Gravado, traçado ou desenvolvido sobre a rocha. Em biologia, refere-se ao vegetal que cresce sobre rochedos.

Xerófita: vegetação adaptada a habitat seco.

CAPÍTULO IV - DA POSITIVAÇÃO DA MATÉRIA

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