I.4 Conclusion
II.1.3 Linkage Disequilibrium
A discussão acerca do federalismo fiscal (FF) também parte da compreensão quanto à
característica da descentralização presente no modelo federativo. Segundo Almeida (1995), a
distribuição de competências entre os entes federados, o modelo tributário e a equalização fiscal
são as variáveis fundamentais que definem todos os demais aspectos do arranjo federativo.
Mais uma vez é necessário observar o estado da arte, agora dando um enfoque específico
às questões fiscais. O ponto de partida da literatura é a análise clássica discorrida por Samuelson
(1954; 1955), Tibout (1956), Musgrave (1969) e Oates (1972; 1999). Estes apresentam
conceitos, funções e instrumentos de controle fiscal distribuídos entre os níveis de governo e
coordenado pelo governo central. Essa teoria clássica adota o chamado teorema da
descentralização que postula que, admitindo um determinado bem público consumido pela
população em suas respectivas jurisdições, considerando ainda que o custo marginal de oferta
desse bem para cada jurisdição é constante e equivalente, tanto para o governo central como
para cada governo local, a oferta de bens e serviços pelo governo local é pelo menos tão
eficiente quanto no caso da oferta destes produtos serem realizadas pelo governo central
(MUSGRAVE, 1969; OATES, 1972; SHAH, 1991).
Shah (1991) explica que o princípio desse teorema é que os serviços públicos devem ser
oferecidos pela jurisdição específica que detém o controle de determinada área geográfica e a
partir disso internalize os seus benefícios e custos. Observa-se, pois, que tal teorema está
baseado numa lógica econômica neoclássica, a partir da qual pode-se definir que o nível do
bem-estar social, sendo este o produto da utilidade obtido pelo consumidor a partir da demanda
dos bens e serviços, será uma representação da eficiência de Pareto19.
Nesses termos, a descentralização fiscal, ou seja, a distribuição de funções dentro do FF,
tanto em termos de arrecadação como de obrigações de despesas, justifica-se pelo fato de que
os governos subnacionais se apresentam em condições idênticas entre si no tocante à oferta de
serviços, e com pelo menos o mesmo nível de eficiência do governo central (OATES, 1972).
Assim, se cada localidade apresenta sua cesta de consumo – com taxas marginais de
substituição equivalentes – cada indivíduo da população escolherá fixar residência naquela que
oferecer o pacote fiscal (cesta de consumo) que lhe proporcione maior utilidade20 (TIBOUT,
1956).
Destarte, a descentralização, nos termos apresentados pelo arranjo teórico clássico do
FF, é justificada pelo fato de que cada localidade apresenta características específicas que
demandam um determinado pacote fiscal que, embora sejam equivalentes em termos de custo,
representam as preferências de seu agrupamento de indivíduos (consumidores). Os pacotes
fiscais caracterizam-se ainda por serem complementares e, por isso, o conjunto de todos eles
19 Situação em que nenhum agente pode melhorar sua utilidade sem que cause prejuízo da utilidade de outro agente.
Nesses termos, as interações entre os agentes devem considerar sempre a equivalência da taxa marginal de
substituição, a capacidade de produção deve estar sobre a fronteira de possibilidades de produção e os bens
produzidos (ofertados) devem refletir as preferências dos consumidores (MUSGRAVE, 1969).
configura-se como sendo a estrutura do próprio modelo descentralizado (MUSGRAVE, 1969;
SHAH, 1991; OATES, 1999).
Um fato importante indicado por Afonso e Lobo (2009) é que a questão preponderante
que incentiva a adoção da descentralização fiscal é na verdade a busca por uma situação fiscal
de maior eficiência e eficácia no que diz respeito à alocação de recursos públicos, o que faz
com que tal perspectiva seja um importante mecanismo de política econômica.
Nesses termos, é possível afirmar que o mainstream do federalismo fiscal aborda a
descentralização como sendo uma característica endógena ao modelo cuja premissa
fundamental é a transferência natural e estruturada de autonomia do governo central para os
governos subnacionais (PANIZZA, 1999; GARRETT e RODDEN, 2003).
Em suma, conforme aponta Rodden (2005), a maior parte dos trabalhos publicados
apresentam versões positivas quanto aos benefícios associados à descentralização, sobretudo
no que diz respeito ao accountability, à mobilidade e à adequação da população local quanto às
suas preferências fiscais, à eficiência e aos resultados mais pujantes em termos de
desenvolvimento econômico local. Todavia, o mesmo autor indica que é crescente o desencanto
com relação à descentralização em função de evidências empíricas21 apresentadas em trabalhos
que se opõem à teoria vigente.
Mendes (2002), mediante uma reflexão sobre a evolução da teoria da descentralização
fiscal, aponta que existem alguns problemas relacionados à adoção de um modelo fiscal
descentralizado. Dentre os fatores ele destaca: i) a exportação de tributos, situação na qual, em
função da criação de tributos sobre não residentes, haveria a busca excessiva e indiscriminada
de se arrecadar por meio destes; ii) spillover effect, ou efeito transbordamento, que consiste na
busca de serviços pelos não residentes; iii) not in my backyard effect, que é a preferência pela
não oferta de determinados serviços em função de seu potencial risco local, como por exemplo
a implantação de depósitos de lixo, penitenciárias, dentre outros; iv) competição por base
tributária e guerra fiscal, originária pelo fato da existência de mobilidade indivíduos e empresas,
e potencializada pela existência da autonomia de criação de tributos por parte dos governos
locais; e v) regressividade tributária e do perfil dos gastos, oriunda também do efeito da
mobilidade de agentes que migram de uma localidade para outra em busca de melhores
benefícios fiscais.
Assim como nos aspectos políticos e normativos do sistema federativo, os aspectos
fiscais buscam uma maneira para melhor distribuir as competências tributárias e as
responsabilidades relativas à oferta de bens públicos. Em outros termos, o federalismo fiscal
busca definir quem tributa o quê e de quem é a responsabilidade de promover as diferentes
ações públicas (MENDES, 2002). É a partir de então que se estabelece o nível de participação
dos governos locais nos componentes fiscais, definindo-se quão descentralizado é o poder de
decisão e execução fiscal.
Desse modo, observando a construção do pensamento teórico acerca dos aspectos fiscais
do federalismo, percebe-se que, assim como no que diz respeito às premissas relativas ao
arranjo político, o elemento da descentralização é ponto central do debate. Concentrando-se
fundamentalmente no caso dos municípios, a literatura apresenta que, de modo semelhante às
características gerais do federalismo, o principal aspecto fiscal apresentado pela menor esfera
de governo diz respeito à distribuição de competências, neste caso tributárias, por meio das
quais aos municípios foi outorgado o direito de instituir e arrecadar tributos específicos, o que
lhe oferece a possibilidade de um melhor equilíbrio entre necessidade de gasto e a capacidade
de arrecadação a partir da base tributária dos próprios governos subnacionais22.
No Apêndice B desta tese, pode-se verificar os princípios tributários e a competência
tributária dos municípios baseada em três impostos, o ISS que tem base de incidência sobre os
serviços prestados no âmbito municipal, o IPTU que é taxado sobre a propriedade territorial
urbana, e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter-vivos), que incide sobre a
transferência de bens imóveis. Além destes impostos, ficou estabelecida a possibilidade de
criação de taxas e contribuições para melhoria, conforme necessidade local.
Ainda no que diz respeito à perspectiva descentralizada dos aspectos fiscais, Rodden
(2006) expõe que o Brasil é o país com maior grau de descentralização entre os países em
desenvolvimento. Segundo ele, ao longo das últimas duas décadas, mais de um terço da
arrecadação tributária nacional foi realizada pelos governos subnacionais. Todavia, Andrade
(2012) apresenta que periodicamente o país se depara com crises fiscais, prioritariamente nas
esferas de governo estadual e municipal. Isso ocorre porque, embora o FF ofereça aos
municípios competências tributárias e os níveis de arrecadação tenham crescido23, em termos
médios, o volume de recursos é insuficiente para atender suas necessidades orçamentárias. Tal
cenário decorre do fato de que, no âmbito da descentralização, atribuiu-se mais
responsabilidades que capacidade de geração de receita própria aos municípios, o que de modo
geral não coaduna com a perspectiva descentralizada (MENDES, 2002).
22 O Apêndice B desta tese apresenta de forma sintética os aspectos gerais da estrutura fiscal e tributária do Brasil.
23 Ver gráfico 1.
Analisando a autoridade tributária dos municípios brasileiros, Arretche (2005) destaca
que a descentralização fiscal consolidou a separação de fontes tributárias entre as esferas de
governo, de maneira que a União concentrou a maior parte da arrecadação e distribuiu mais
funções aos governos subnacionais, de modo que tal processo, ao contrário do que a própria
Constituição prega, não promoveu uma efetiva autonomia municipal.
Mesmo havendo a elevação da arrecadação municipal24, Afonso e Araújo (2001)
demonstram que a baixa capacidade de arrecadação própria dos municípios prejudica o avanço
na autonomia financeira destes entes e isso se deve fundamentalmente pela estreiteza da base
econômica e por problemas relacionados à falta de capacidade institucional e de uma gestão
tributária eficaz, gerando problemas planejamento, execução e controle na gestão fiscal dos
municípios.
Souza (p.37, 2004) aponta que a descentralização não implicou na transferência de
capacidades, apenas de responsabilidades, instalando um “sistema lubrificado por recompensas
e sanções” que restringiu a autonomia fiscal e de gasto dos governos locais. Tal constatação é
também observada por Arretche (2004) que aponta a existência de um problema fundamental
no modelo brasileiro no que diz respeito à coordenação e autonomia fiscal dos municípios.
Assim, ao passo que se instala um modelo descentralizado e se estabelece as
competências arrecadatórias, o modelo brasileiro cria um fator de desequilíbrio fiscal que é o
fenômeno da brecha vertical, que se caracteriza por ser a diferença entre as atribuições e
responsabilidades assumidas pelos governos subnacionais e a disponibilidade de recursos
necessários para o desempenho e execução delas (BAIÃO, 2013; GIROLDO e KEMPFER,
2012; PRADO, 2007; REZENDE, 1995, 2006). Em termos gerais, a ideia é que, em termos
relativos, os governos subnacionais são aqueles com maiores necessidades financeiras, mas os
que menos arrecadam (FFEB, 2009). Ruggeri et al (1993), discorrem que a diferença entre o
que arrecadam e o que gastam os diferentes níveis de governo, em função do maior controle de
receitas no âmbito do governo central e da maior disposição de despesas nos governos locais,
caracterizam o chamado desequilíbrio vertical.
Dessa maneira, em função da discrepância entre o arrecadado e o necessário para
cumprir com suas obrigações, torna-se necessário a utilização de instrumentos compensatórios
que deem o mínimo de equilíbrio às contas municipais. O federalismo fiscal estabelece como
mecanismo de ajuste as transferências verticais/intergovernamentais ou horizontais.
Os recursos das transferências são instituídos para atuar em consonância com a
execução orçamentária municipal de maneira a beneficiar os governos locais por viabilizar sua
atuação e o cumprimento de suas responsabilidades. Isso é o que configura a equalização fiscal,
o dispositivo de compensação das diferenças fiscais entre os entes federado executado por meio
da redistribuição de receitas (FFEB, 2009; SILVA, 2009; POLITI e MATTOS, 2013).
Observando a literatura, existem duas formas de classificação das transferências: por
meio de seus instrumentos de execução ou conforme sua natureza normativa. O primeiro tipo
foi sistematizado por Medes et al (2008), apresentando-se dividida em 4 categorias: : i)
transferências automáticas, que não exigem a formalização de convênios, contrato ou qualquer
tipo de ajuste ou acordo; ii) transferências por convênio, cujo objetivo é ordenar a forma de
repasse dos recursos, que devem ser utilizados para executar uma finalidade específica sob
regime de cooperação mútua entre convenente e concedente, inclusive em termos de
fiscalização, e que exige uma contrapartida mínima do convenente; iii) transferências fundo a
fundo, quando são repassados de um fundo de uma esfera para o de outra, sem necessidade de
celebração de convênio; e iv) transferências por contrato de repasse, que transfere recursos da
união para estados, municípios e até mesmo para entidades sociais, para execução de programas
específicos do governo federal, exigindo ainda a participação de uma agência financeira federal
que intermedeie tal contrato.
A segunda classificação é mais comum nos textos, sobretudo em função de apresentar
como categorias aquelas previstas na CF/1988. As transferências podem ser, portanto,
constitucionais (aquelas cujo repasse está previsto como forma de compensação devido as
competências compartilhadas), legais (previstas em leis específicas) ou voluntárias (repasses
de recursos, correntes ou de capital, de forma cooperativa, auxiliar ou assistencial, que não
podem ser classificadas nem como constitucionais nem como legais)25.
Assim, o papel das transferências no modelo fiscal-federativo é de grande importância
no que diz respeito ao reequilíbrio das contas dos entes federados. Todavia, é importante
destacar que estas são previstas para auxiliar e ajustar as contas, e não como fator preponderante
para formação das receitas orçamentárias dos entes (REZENDE, 2007). Dito de outra forma,
elas não são responsáveis por diminuir ou preencher a brecha, mas por ser um mecanismo que
possibilita que esse hiato seja transposto, tal qual uma ponte não fecha o abismo, mas possibilita
que se chegue ao outro lado.
25 No Apêndice C são apresentadas as principais transferências destinadas à esfera municipal, indicando ainda
sua origem e suas características. Hodiernamente, as transferências constitucionais são as mais recorrentes. Em
média, estas correspondem a mais de 3/4 do volume dos repasses realizados pelas demais esferas aos municípios.
É importante destacar que a brecha vertical não se caracteriza como o único
desequilíbrio do modelo. Em função da estrutura e do volume de gasto dos municípios, a
insuficiência de recursos para cobrir todas as suas despesas, mesmo após a contabilização das
receitas de transferências, ainda é uma situação recorrente26 (CORBARI, 2008; SAKURAI,
2007, 2014). Outro tipo de desequilíbrio verificado é quando ocorre o não repasse das verbas
de transferência em função do descumprimento de algum aspecto da LRF, sobretudo no que diz
respeito aos requisitos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional27 (BOVO, 2000;
MENDES, 2002; OLIVEIRA, 2007).
O ponto que se busca discutir nesse contexto diz respeito aos potenciais desdobramentos
que as transferências podem causar aos entes federados. Ao obter dos demais entes federados
os recursos necessários para o suprimento de suas necessidades orçamentárias, os governos
locais podem apresentar certo comodismo no que diz respeito à aplicação de suas obrigações
tributarias e com isso se implantar um quadro de preguiça fiscal. Segundo Afonso e Lobo
(2009), num ambiente de descentralização fiscal, o excessivo aporte de transferências pode
implicar em situações contrárias à perspectiva democrática e criar negligência quanto à
arrecadação dos governos locais, tendo em vista sua confortável dependência já que as
contrapartidas exigidas para o recebimento de tais recursos não passam do cumprimento da lei
e prestação de informações contábeis.
Outro aspecto que decorre desta situação é que, em função das transferências, os entes
federados que recebem significativa soma de tais recursos não dispõem de incentivo ao
desenvolvimento de suas capacidades tributárias, sobretudo pelo fato de que tais esforços
depreendem de custos administrativos (AFONSO et al, 1998), fazendo com que sua estrutura
tributária seja cada vez mais inerte, acentuando ainda mais o quadro de dependência
(MENDES, 2002).
Diante dessas questões apresentadas, admite-se que o contexto de descentralização
associado ao elevado volume de transferências pode causar situações nas quais os governos
receptores das transferências se sintam mais dispostos a abrir mão de sua autonomia de decisão
quanto aos investimentos e serviços públicos a serem oferecidos, simplesmente pela
comodidade de se auferir recursos financeiros aplicando pouco ou nenhum esforço para isso. É
26 De acordo com dados apresentados por Sakurai (2014), cerca de 35% dos municípios brasileiros apresentaram
déficit ao longo da década de 2000.
27 Instrução Normativa STN nº 2 de 2012, que versa sobre o CAUC - Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias.
bem verdade que algumas dessas políticas desenvolvidas em outras esferas de governo e
assumidas pelos municípios geram potencias orçamentários e capacidades administrativas,
como é o caso do FUNDEF e FUNDEB na educação e das políticas voltadas à saúde. Todavia,
o recebimento de tais recursos não gera nenhum reflexo no aumento da capacidade de gestão
fiscal, haja vista que esses recursos possuem gasto vinculado e previamente definido.
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