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Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 24-27)

Recentemente, o Projeto de Lei n.6583/2013 sobre o Estatuto da Família criado pelo deputado Anderson Ferreira proporcionou no país uma série de debates. O motivo principal de tal polêmica foi criar um projeto de lei que pretende definir como entidade familiar apenas o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, através de casamento ou união estável.

Tal intenção é, sem dúvida, uma afronta às demais configurações familiares existentes na atualidade, afinal, segundo Facco (2009, p. 245), “o amor é um sentimento inerente ao ser humano, seja qual for a sua orientação sexual e o objetivo de sua afeição”. Quando falo em outras configurações familiares refiro-me não somente aquelas formadas por um pai ou uma mãe que se separaram e formaram ou não novas famílias, mas também as famílias compostas por lésbicas, travestis, famílias monoparentais e homoparentais, entre outras.

Nesse sentido, levanto a seguinte reflexão: Quais os argumentos utilizados por esse deputado para criar e levar para votação na câmara um projeto de lei que contraria o Art. 5º da Constituição Federal de 1988? Se o Art. 5º determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988, p. 2), por que não reconhecer as famílias não convencionais como entidade familiar?

Mesmo ao olhar de pessoas leigas no assunto é possível afirmar que os argumentos usados por ele são insuficientes, que causar maiores debates sobre o assunto é o mesmo que demonstrar oposição às famílias homoparentais serem reconhecidas constitucionalmente. Talvez a justificativa que melhor caberia a ele é frisada por Facco (2009) que enfatiza que a sexualidade sempre será um assunto difícil de ser debatido devido ao fato de que cada pessoa em decorrência de sua instrução possui algum tipo de preconceito.

Além disso, o que dizer com relação ao Art. 6º, § 2º do mesmo projeto de lei nº 6583/13, o qual responsabiliza o Poder Público de “assegurar, com absoluta prioridade no atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça” (BRASIL, 2013, p. 3)? Será que esse “sob ameaça” realmente corresponde ao que está exposto em sequência no § 3º “associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool”?

Particularmente, acredito que o termo “sob ameaça” usado pelo deputado Anderson Ferreira abrange muito mais que os problemas com drogas e álcool. A palavra remete a ameaça contra a família convencional por parte das demais configurações familiares.

Com isso, julgo de grande relevância dizer que concordo que as entidades familiares correm riscos. Porém, não com relação à forma como as famílias se configuram, mas pelos casos diários de pais que espancam e abusam dos filhos, pelas crianças que são impedidas de fazerem parte de uma família através da adoção (seja por casais tradicionais ou homoafetivos), pelas brigas entre os casais tradicionais que as crianças presenciam. Enfim, são apenas algumas entre tantas formas de ameaça as entidades familiares.

Ainda com relação ao questionável projeto de lei nº 6583/13, o que dizer com relação ao Art. 10º, o qual pontua que:

Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter em sua base nacional comum, como componente curricular obrigatório, a disciplina “Educação para família”, a ser especificada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela (BRASIL, 2013, p. 4).

Será que é esse o real papel da escola e do currículo? Creio que mais uma vez o deputado cometeu um equívoco, pois a escola deve ser o espaço de troca de opiniões, de problematização, troca de experiências, de aprendizado e respeito às diferenças. Porém, o deputado só confirma o que já sabemos, ou seja, “o currículo da escola está baseado na

cultura dominante: ele é transmitido através do código cultural dominante” (SILVA, 2010, p. 35).

Essa resistência da escola em aceitar uma educação voltada às diversidades existentes na sociedade acaba fortificando o preconceito. Por que não trabalhar com as crianças em sala de aula a diversidade, dentro dos conteúdos programados? Segundo Facco (2009, p. 103), “a partir do momento em que o currículo omite elementos que formam a diversidade cultural e apresenta estereótipos, ele acaba por reforçar cada vez mais diversos tipos de preconceito”.

Sem dúvidas as escolas precisam trabalhar a diversidade, a sexualidade, as novas configurações familiares com as crianças. Se os professores não sabem como debater esses assuntos, nada mais adequado que oferecer-lhes momentos de formação para que possam se preparar para tal, além disso, é possível dentro da própria escola criar momentos para que os educadores troquem informações de como desenvolver reflexões com as crianças.

O impacto causado pelo projeto de lei nº 6583/13 foi tanto que milhares de pessoas uniram-se através das redes sociais em repúdio à lei. A Câmara dos Deputados promoveu uma enquete com o intuito de saber a opinião da população a respeito do projeto, sendo que a mesma encontra-se no site da Câmara Notícias com o maior número de acessos dos últimos tempos.

Busquei analisar os resultados da enquete9 entre os dias 27 de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2015 que possui como pergunta: Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família?

Percebi que o número de acessos foi muito elevado. No dia 27 de fevereiro de 2015 quando acessei pela primeira vez, a enquete contava um total de 4.710.169 votos, sendo que 51,97% dos votos concordavam com o projeto. Já o percentual contrário ao projeto era de 47,71% e dos que não tinham uma opinião formada era de 0,32%.

Contudo, no dia 31 de março de 2015 foi possível ver que os percentuais aumentaram, somando um total de 5.467.587 votos, destes 53,80% a favor do projeto, 45,88% contra e 0,32% sem opinião formada. O que podemos concluir com os dados apresentados é que a maior parte da população é a favor do projeto e que um dos fatores que influenciou esse resultado são os estereótipos construídos na sociedade, através do politicamente correto, o qual é transmitido de geração para geração desde a infância há muitos anos. Porém, apesar do

resultado dessa enquete, precisa-se ter bem claro que “os direitos humanos não podem se limitar a determinadas categorias em detrimento de outras” (FACCO, 2009, p. 65).

Para a alegria de muitas famílias com configurações diferentes das convencionais, mas principalmente das famílias homoparentais, o dia 18 de março de 2015 foi um dia de vitória contra a discriminação e o preconceito. O motivo é o reconhecimento das mesmas como entidade familiar pela relatora Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal. Convém trazer para esta problematização a declaração da ministra relatora, encontrada na Revista Lado A10:

A Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo "família" nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho [...]. Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo - data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade.

Com isso, o projeto de lei que pretendia padronizar a família no modelo convencional, através de reflexões distorcidas da Constituição Federal acabou perdendo sua força. Agora, casais homoparentais e outras constituições familiares, são reconhecidos constitucionalmente. Assim sendo, casais homoparentais poderão oficializar sua união perante a lei, tendo os mesmos direitos que qualquer outro casal, inclusive o de constituir uma família através de adoção, inseminação artificial ou reprodução assistida. Porém, para que esses direitos sejam reconhecidos, não basta apenas que eles existam, é necessário ter bem claro que reprimir os desejos das pessoas não é a melhor forma de se evitar problemas.

A seguir abordo a questão das famílias homoparentais na literatura infantil.

10 Revista Lado A. Disponível em:

<http://revistaladoa.com.br/2015/03/noticias/em-acordao-inedito-stf-reconhece-direito-adocao-denomina-casais- homoafetivos-como>. Acesso em: 22 mar. 2015.

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