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Lin´ earisation le long d’orbites expansives d’un endomorphis- endomorphis-me de P k

4. Normalisation et lin´ earisation le long d’orbites

4.5. Lin´ earisation le long d’orbites expansives d’un endomorphis- endomorphis-me de P k

1.1. Da revolução social e política pela tecnologia

As inovações sempre pautaram os desígnios do progresso humano, causando impacto na própria condição humana bem como nas relações sociais, culturais, econômicas, políticas entre os homens, portanto, intrinsecamente também sobre as relações com o Estado. De modo que a imersão tecnológica em progresso no século XXI, comumente anunciada de quarta revolução industrial, assume proporções jamais suportadas pela humanidade, pois a profusão das novas tecnologias proporcionou um empoderamento do homem individualmente considerado, desvencilhando do efeito plataforma que tende a concentração do poder e do domínio de mercados e governos por grupos, conforme aduz Schwab (2016).

Entre as grandes inovações tecnológicas surgidas no contexto da quarta revolução industrial está o Blockchain, originalmente concebida em conjunto com a criptomoeda Bitcoin em 2008 por um indivíduo cujo pseudônimo é Satoshi Nakamoto, tendo o mesmo publicado em um fórum na web o artigo “Bitcoin: Um sistema de dinheiro eletrônico ponto-a-ponto” (NAKAMOTO, 2008). Apesar da origem simbiótica, o Blockchain possui aplicações mais amplas, podendo ser definido nos seguintes termos:

379 Advogado. Graduado em Direito pela Unifacisa - Centro Universitário, Cidade de Campina Grande, Estado da

Paraíba, Brasil. Especializando em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio. [email protected]

380 Advogada. Graduada em Direito pela Unifacisa - Centro Universitário, Cidade de Campina Grande, Estado da

Paraíba, Brasil. Pós-Graduada em Direito Civil pela Faculdade Internacional Signorelli. Mestranda em Direito pela Universidade do Porto. [email protected]

O Bitcoin, ou outra moeda digital, não é salvo em um arquivo em algum lugar; é representado por transações registradas em um Blockchain – como uma espécie de planilha ou livro-razão global, que aproveita os recursos de uma grande rede Bitcoin ponto a ponto para verificar e aprovar cada operação dessa moeda digital. Cada

Blockchain, como o que usa Bitcoin, é distribuído: ele é executado em computadores fornecidos por voluntários ao redor do mundo; não há nenhuma base de dados central para hackear. O Blockchain é público: qualquer pessoa pode vê-lo a qualquer momento, pois reside na rede e não dentro de uma única instituição encarregada de operações de auditoria e manutenção de registros. E é criptografado: ele usa criptografia pesada, envolvendo chaves públicas e privadas (semelhante ao sistema de duas chaves para acessar uma caixa forte) para

manter a segurança virtual. (TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016, p. 36-37, grifo nosso)

Portanto, trata-se de uma tecnologia que agrega a descentralização, a segurança e a privacidade das informações gravadas nos blocos mediante a prova do trabalho em transações peer-

to-peer (pessoa-por-pessoa). Para assegurar a confiabilidade do sistema, importante aduzir sobre a

sua segurança que:

A rede cria transações com data e hora, criptografando-as em uma cadeia progressiva a partir de modelos de prova-de-trabalho (proof-of-work), formando um registro que não

pode ser modificado sem refazer a prova-de-trabalho.

A cadeia mais longa não serve somente como prova da sequência de eventos testemunhados, mas também como prova de que veio do maior conjunto de poder computacional. Enquanto a maior parte do poder computacional for controlada por

nós que não estamos cooperando com o ataque à rede, ela gerará a cadeia mais longa e passará à frente dos ataques. (MOUGAYAR. 2016, p.3, grifo nosso)

O Blockchain é um protocolo de criptografia descentralizado em que as transações realizadas na sua plataforma são organizadas em sequência de blocos sustentado pela força computacional dos usuários, todos esses possuem a sequência de toda a cadeia de blocos, tornando os registros publicamente verificáveis, praticamente imutável (a modificação de um registro necessitaria de modificar a cadeia de blocos de todos os usuários de modo simultâneo), portanto, permanentemente seguro e anônimo. Tudo isso sem a necessidade de um terceiro confiável identificado em uma entidade, como um banco ou governo, para verificação ou auditar as transações e informações realizadas, pois a criptografia da rede entre as pessoas, gerando uma confiança no sistema, garante a autenticidade e segurança, sendo verificada abertamente por todos os usuários.

De modo que esse recurso tecnológico vem modificando a perspectiva de registro civil, imobiliário, bancário, negocial e, mais ainda, das relações com o próprio Estado. Exigindo da atuação estatal a presença no campo digital não só pela facilidade que proporciona ao serviço público, mas para gerar transparência para os governados e confiabilidade na governança que é exercida pelos eleitos, havendo transparência e prestação das informações públicas.

1.2. A realidade digital dentro do estado e do método de votação

Com os avanços tecnológicos, os recursos digitais têm modificado significativamente as condições de governabilidade pelo Estado com a implantação de serviços públicos digitais, criando uma verdadeira estrutura de governo digital, como vem sendo implantado pelo governo da Estônia

A qualidade da democracia (...)

com a implantação da identidade digital e do próprio Blockchain, conforme é noticiado desde o ano de 2014:

Estonians, using a national identity card embedded with a microchip, gain access to some 4,000 services, including banking, business registration and even fishing licenses. They review medical records and order prescriptions on smartphones. Almost everyone files taxes on the web within minutes, and about a third of voters now cast their ballots

online. (SCOTT, 2014, grifo nosso)

“A Estônia tornou-se o primeiro governo real a implantar a tecnologia Blockchain” (SCHWAB, 2016), de modo que um terço da população estoniana vota por meio da tecnologia pelo próprio governo desde o ano 2000. Obedecendo aos próprios critérios metodológicos e de escala para implantação do sistema de votação no país báltico, o sistema permite a verificação pelo eleitor sendo sempre seguro, conforme anunciado pela Liisa Past, chefe de investigação do setor de segurança cibernética da Autoridade do Sistema de Informação da Estônia, para o European

CyberSecurity Journal observando a seguinte conclusão:

Like traditional paper ballots at a polling station, no electronic election technology is 100% secure 100% of the time. Just as with ensuring the uniformity,

secrecy and integrity of the conventional voting process, a multitude of measures can be taken to prevent, detect, manage and mitigate risks of using election technology and, in particular, online voting. While the risks can be different from conventional paper ballots and thus require specific mitigation, they are not greater, as the Estonian experience has demonstrated through the past dozen years. (PAST, 2017, p. 34, grifo nosso)

De modo que em paralelo a esse sistema, a votação por meio da tecnologia Blockchain seria possível nos seguintes moldes, conforme aduz:

Como votar no Blockchain pode funcionar? Imagine o conselho eleitoral criando “carteiras” digitais para cada candidato ou opção, com eleitores aprovados que alocam uma ficha ou uma moeda cada, para cada posição aberta. Cidadãos votam

anonimamente pelo seu avatar pessoal, enviando sua “moeda” para a carteira de seu candidato escolhido. O Blockchain registra e confirma a transação. Quem terminar com a maioria das moedas ganha.

[...]

Uma eleição verificável E2E detecta autoridades eleitorais que tentam adulterar os resultados. Eleitores votam em troca de recibos que lhes permitem verificar que: (a) o

voto deles foi computado como pretendido; (b) o voto foi gravado da forma como foi lançado; (c) ele foi contado da forma como foi gravado. Uma terceira parte

externa poderia verificar os resultados das eleições. Eleitores ainda têm de aceitar as premissas de configuração e dar um voto de confiança para os resultados das eleições. (TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016, p. 260-261, grifo nosso)

Portanto, deve-se considerar uma realidade a potencialidade do uso da tecnologia

Blockchain e de suas propriedades em sistema de votação, pois por meio dela é resguardada a

segurança e o sigilo do voto, a transparência do processo de votação, totalização e divulgação do resultado, tudo podendo ser verificado e auditado pelo próprio eleitor em todas as etapas do processo eleitoral.

No Brasil, o processo de votação teve início com as cédulas de papel, depositando em uma urna de lona, só em 1996 é que de fato foi implanta a urna eletrônica, sendo idealizada por Paulo César Bhering Camarão, Secretário de Informática do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)

(GRAAF, 2017). Ocorre que esse sistema de votação é recorrentemente questionado sobre a sua segurança e confiança, na qual o mesmo autor aduz sobre as eleições no Brasil nos seguintes termos:

O problema é que, no Brasil, para acreditar no resultado das eleições, é preciso ter fé cega nas autoridades eleitorais. Nenhuma confirmação independente da corretude do

resultado da eleição é possível, pois não é possível recontar os votos. E esta é a forma como o sistema foi construído: é uma caixa preta, cujo funcionamento interno é conhecido apenas por um pequeno grupo de técnicos do TSE.

Essa falta de transparência tem sido alvo de severas críticas de muitas pessoas na academia desde que a urna foi projetada, dentro do Brasil e também no exterior. É também a razão que este mito, criado e cultivado pelo TSE, de que a urna é a inveja do mundo e que poderia ser um produto de exportação, simplesmente não é verdade. (GRAAF, 2017, p. 9, grifo nosso)

Reafirmando essa condição sigilosa das urnas, nas eleições presidenciais para o ano de 2014, o candidato derrotado Aécio Neves, do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), requereu ao TSE a realização de uma auditoria das eleições, tendo concluído, entre outros aspectos restritivos que:

i. o sistema eletrônico de votação do TSE não está projetado e implementado para permitir uma auditoria externa independente e efetiva dos resultados que publica; ii. O modelo de auditoria imposto pela autoridade eleitoral (”auditoria comandada pelo auditados”) não se enquadra em qualquer modelo reconhecido e padronizado por entidades internacionais que normatizam auditoria de sistemas de informação;

iii. As urnas biométricas são incompatíveis com o Teste de Votação Paralela, e tornam inócua a lei que o criou. (BRASILEIRA, 2014, p. 206)

Logo, a dúvida gerada sobre a votação do ano de 2014 gerou instabilidade para a governança nacional, culminando no processo de impeachment da candidata eleita Dilma Rousseff do PT (Partido dos Trabalhadores). De modo que para um processo eleitoral ser justo e válido ele deve cumprir os seguintes requisitos dentro do seu sistema de votação, quais sejam:

REQUISITO A (APENAS ELEITORES VÁLIDOS)

Somente os eleitores legítimos, chamados de eleitores daqui por diante, podem depositar uma cédula nas urnas.

REQUISITO B (One man, one vote)

Um eleitor pode votar no máximo uma vez. REQUISITO C (SIGILO DO VOTO)

Preencher a cédula e colocá-la na urna é um ato confidencial e, em nenhuma circunstância, nem mesmo com a conivência do eleitor, deve ser possível deduzir qualquer informação sobre a opção votada pelo eleitor.

REQUISITO D (VERIFICAÇÃO DA CÉDULA)

O eleitor pode verificar seu voto, se certificar se seu voto é válido, e pode rever seu voto antes de se comprometer.

REQUISITO E (A CÉDULA SERÁ APURADA)

O eleitor pode se convencer de que seu voto está incluído no conjunto de votos apurados. REQUISITO F (INTEGRIDADE DA CÉDULA E DA URNA)

Não deve ser possível que alguém modifique uma cédula, ou remova-a da urna, nem deve ser possível adicionar cédulas não provenientes de eleitores legítimos.

REQUISITO G (SIGILO ATÉ O FIM DA VOTAÇÃO) Todos os votos permanecem secretos até o final da votação. REQUISITO H (CORRETUDE DA CONTAGEM)

Todas as cédulas válidas encontradas na urna, e somente aquelas, serão incluídas na contagem.

REQUISITO I (A APURAÇÃO É PÚBLICA)

A apuração dos votos acontece numa sessão pública e é verificável. REQUISITO J (DIREITO DE AUDITAR)

A qualidade da democracia (...)

Deve ser possível auditar a contagem. (GRAAF, 2017, p. 21-23)

Todos esses requisitos se acham possíveis dentro da tecnologia Blockchain, se evitando a duplicidade com o alistamento eleitoral pelo registro de identificação no sistema; a votação poderá ser realizada de forma remota ou em centrais de votação; com a destinação do voto, um código de transação é gerado e registrado dentro da cadeia de blocos, tornando-se imutável e sigiloso. Com esse mesmo código o eleitor pode verificar se na destinação dos votos para o seu candidato, de fato consta o seu voto; sendo todo o processo aberto e auditável em tempo real pelos eleitores, autoridade eleitoral e partidos políticos.

1.3. A qualidade da democracia pela tecnologia

Esse novo cenário representa o empoderamento político do eleitor, a supressão de um órgão central e gerenciador do sistema eleitoral de votação e minimização de possíveis fraudes inerentes ao processo eleitoral. Mas mais do que o uso para fins de votação na eleição, a utilização da tecnologia possibilita o exercício do sufrágio universal de modo direto, a possibilidade de modificação, pela tecnologia, da estrutura democrática para a forma direta, ou seja, o exercício direto da democracia, tal qual exercido nas Ágoras da antiga pólis ateniense na Grécia antiga.

Portanto, tem-se que o impacto prático do uso dessa tecnologia sobre o sistema democrático de votação é propriamente a legitimidade que é dada por meio do voto em uma democracia indireta e a aceitação do resultado por todos os envolvidos para assegurar a legitimidade do eleito. Gerando um novo conceito de Democracia Líquida ou Democracia Delegativa (FORD, 2002) que alia a democracia direita com a representativa, tem seu conceito desenvolvido no pressuposto das novas tecnologias, entre essas, o Blockchain, se chegando a seguinte definição:

In a delegative democracy, each member of the eletorate is independetly given the choice of participating actively in the organization by becoming a delegate, or participating passively by delegating her individual vote to a delegate. Voters without the time or interest to play an active role are not forced to learn about and pay attention to distant candidates running for various specialized offices and representative bodies, or to study na think carefully about each of a long string of referenda in order to make responsible and well-informed decisions. (FORD, 2002, p. 3)

De modo que para tratar de qualidade da democracia existem diversos modelos com parâmetros metodológicos a serem observados, importando encontrar a mais clara definição acerca de qualidade da democracia na seguinte conceituação:

The definitions […] imply that a good democracy accords its citizens ample freedom, political equality, and control over public policies and policy makers through the legitimate and lawful functioning of stable institutions. Such a regime will satisfy citizen expectations regarding governance (quality of results); it will allow citizens, associations, and communities to enjoy extensive liberty and political equality (quality of content); and

it will provide a context in which the whole citizenry can judge the government’s performance through mechanisms such as elections, while governmental

institutions and officials hold one another legally and constitutionally accountable as well (procedural quality). (DIAMOND; MORLINO, 2004, p. 22, grifo nosso)

A qualidade da democracia pode ser medida sob o aspecto de conteúdo ou material e de outro lado procedimental ou formal de sua eleição, ou seja, a liberdade que existe dentro do procedimento e a sua segurança na condução desse. Entre as muitas possibilidades metodológicas, tem-se o índice de Liberdade do Mundo medido pela Freedon House, existem três categorias para a liberdade de um país, devendo observar, entre outros critérios, os seguintes:

De acordo com as médias obtidas por meio dessas questões os países são classificados como livres (1,0-2,5), parcialmente livres (3,0-5,0) e não-livres (5,5-7,0). Complementando essa classificação, FreedomHouse apresenta a caracterização de democracias eleitorais para qualificar países que cumprem o que a organização chama de um conjunto de requisitos mínimos: (a) existência de um sistema multipartidário competitivo; (b) direito ao voto para todo o cidadão adulto (afora as exceções legitimas que um Estado pode impor, com a sanção por condenação criminal); (c) eleições

limpas com garantias dos direitos eleitorais e reconhecidas pelos cidadãos; (d) liberdade de informação partidária e eleitoral. (GUGLIANO, 2013, p. 237, grifo

nosso)

Ou seja, o método de votação e a segurança do voto constituem critérios qualitativos para a definição da liberdade e, consequentemente, na qualidade da democracia. Logo, a implantação de um sistema de votação eleitoral utilizando a tecnologia Blockchain reflete necessariamente no aspecto qualitativo da democracia pela liberdade e segurança do voto exercido por meio desse sistema.

Tão significativa a relevância do sistema de votação que o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, o Bundesverfassungsgericht, decidiu na Sentença 2 BvC 3/07, 2 BvC 4/07, merecendo destaque para:

O Tribunal destacou que as máquinas de votação tinham uma falha inerente que não era vinculada com o desempenho real. Mesmo uma implementação bem sucedida de

uma perspectiva técnica, esta não seria legalmente aceitável devido ao fato de que tais dispositivos não cumprem os principais princípios democráticos, a saber, aquele que prevê a supervisão dos procedimentos eleitorais por diferentes partes interessadas, sem conhecimento especializado necessário. Foi o que o tribunal

alemão chamou de natureza pública de eleições: ”todo cidadão deve ter a capacidade de monitorar e entender, sem conhecimento técnico específico, os estágios centrais de uma eleição (§109; Ver também §119, 148 e 149). (GRAAF, 2017, p. 46, grifo nosso)

Da sorte que o referido tribunal constitucional declarou inconstitucional o uso do sistema computacional da empresa holandesa Nedap para a eleição do 16º Bundestag, mas ainda assim mantendo a votação, havendo uma ulterior modificação da estrutura de votação nacional, assegurando ao eleitor a confiança e conhecimento em sistema de votação que possa ser verificado e de plena aceitação pelo indivíduo que vota.

Portanto, esses são alguns dos aspectos que serão enfrentados pela sociedade e o Estado para assim haver mais transparência nessa relação e assim a elevação da qualidade da democracia pelo sistema de votação, utilizando como base a tecnologia Blockchain com vistas a assegurar a lisura, transparência e segurança para elevação da qualidade da democracia pelo uso da tecnologia como o Blockchain.

A qualidade da democracia (...)

2. Considerações finais

Considerando todo o exposto, tem-se que a sociedade do Século XXI está alicerçada nas bases da tecnologia, que vem modificando todos os paradigmas culturais, as relações sociais e, especialmente, políticas. Transformando a prestação do serviço público, a expressão política individual por meio da internet e da manifestação das escolhas políticas dos eleitores por meio do voto, o que implica necessariamente na qualidade da democracia.

Conforme apresentado, a tecnologia Blockchain ou mesmo os princípios tecnológicos de transparência, sigilo e segurança do sistema são o reflexo dessa nova realidade que transforma os caminhos da democracia para a tecnocracia, sendo o prefixo não de técnicos, mas pela tecnologia. De modo que o primeiro aspecto necessário na compreensão dessa realidade é a compreensão do sistema, a troca de informações e experiências entre países que adotam diferentes sistemas, aqui eleitos o sistema da Estônia e do Brasil. Havendo clara disparidade, o que impacta sobre a qualidade do voto e a transparência do sistema, como consequência última a qualidade da própria democracia.

Assim, os estudos sobre a aplicação da tecnologia Blockchain ou outro com o mesmo princípio funcional ao sistema de democracia deve ser incentivado na perspectiva de promover maior segurança e transparência aos eleitores e a garantia de que o seu voto possui a destinação devida. Não devendo a tecnologia ser um instrumento de controle social e político, na qual não se sabe ao certo a destinação do voto, até mesmo do sufrágio de modo geral, implicando em conflitos sociais e políticos que geram instabilidade sobre a legitimidade e, portanto, a qualidade da democracia.

Portanto, o presente estudo gravitou em torno do sistema de votação pelo uso da tecnologia e como esse pode conferir maior legitimidade e, assim, na qualidade da democracia, essa alicerçada nas bases tecnológicas promovendo liberdade política e individual as pessoas, devendo ser essa a finalidade do uso da tecnologia.

3. Referências

BRASILEIRA, Partido da Social Democracia. Relatório de Auditoria: Auditoria Especial no Sistema Eleitoral 2014. Brasília: PSDB – Comissão Executiva Nacional, 2014.

Disponível em: <http://www.brunazo.eng.br/voto-

e/arquivos/RelatorioAuditoriaEleicao2014-PSDB.pdf>. Acesso em: 10 out. 2018. DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. The Quality of Democracy. An Overview. Journal

of Democracy, Washington, v. 15, n. 4, p. 20-31, oct. 2004. Disponível em: < https://www.journalofdemocracy.org/article/quality-democracy-overview>. Acesso em: 07 out 2018.

FORD, Bryan. Delegative Democracy. Paper online, 2002. Disponível em: <http://www.brynosaurus.com/deleg/deleg.pdf>. Acesso em: 17 out. 2018.

GUGLIANO, Alfredo Alejandro. Apontamentos sobre o conceito de qualidade da democracia. Revista Debates, Porto Alegre, v. 7, n. 1, p.229-243, jan. 2013. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/debates/article/view/36918/24047>. Acesso em: 05 out. 2018.

GRAAF, Jeroen van de. O mito da urna: Desvendando a (in)segurança da urna eletrônica. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2017. Disponível em: <https://inscrypt.dcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2017/11/o-mito-da-urna-1-

1.pdf>. Acesso em: 10 out. 2018.

MOUGAYAR, William. Blockchain para negócios: promessas, prática e aplicação da Nova Tecnologia da Internet. William Mougayar; tradução: Vivian Sbravatti – Rio de Janeiro: Alta Books, 2017.

NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: Um sistema de dinheiro eletrônico ponto-a-ponto/ Satoshi Nakamoto- Tradução: Leandro Guerra. 31 out. 2008. Disponível em: <https://rdstation-

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