A ausência de ciência e sabedoria no uso e criação do Direito deixa margem para que surjam forças contrárias ao Direito virtuoso. Este é o reclame de Ávila que transpassa suaobra,160 e queixa que também ecoa na obra de Silva sobre as bases epistêmicas do Direito Constitucional. 161 O Direito vicioso, refratário a mudanças dá mãos ao Direito inutilizado pela insolência oficial, doença secular há muito conhecida.162Fato tão notórios que não fugiu ao riso de Rabelais.163 Assim o empobrecimento da cultura jurídica caiu nas mãos da retórica, compreendida em seu sentido mais nefasto, – denúncia eternizada por Rui. O Direito esvaziado de bom conteúdo, longe de juristas de grande envergadura, serve a classes e grupos que dele se apossam para legitimarem esforços de pilhagem que a História do Direito mostra ser incessantes. Portanto, dada estas condições (facilmente observadas na atualidade) a parresía não tem espaço, nem lugar ou tempo para ser exercida, tornando-se o Estado escolho que a sufoca.
Este fato traz eterna instabilidade institucional para variadas nações sempre atormentadas pelo Estado de pilhagem. Voragem em que Estado e sociedades corrompem-se, declinam e morrem. E, às vezes, tudo é tão ruinoso que relegam grande contingentes da população à degradações inimagináveis. Bomfim, Ribeiro e Faoro demonstraram estas
160 ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 63-64. 161 SILVA, José Afonso da. Teoria do conhecimento constitucional. São Paulo: Malheiros, 2014.
162 SHAKESPEARE, William. Hamlet, prince of Denmark. In: SHAKESPEARE, William. The complete works
of William Shakespeare. London: Spring Books, 1970. p. 960: “For who would bear the whips and scorns of /
The oppressor’s wrong, the proud man’s contumely, / The pangs of despis’s Love, the law’s delay, /The insolence of office [...].”
163 REBELAIS, François. Gargântua e Pantagruel. Tradução de David Jardim Júnior.Belo Horizonte: Itatiatia, 2009. p. 262: “Assim, veio a Bourges, onde estudou durante muito tempo e aproveito muito na Faculdade de Direito. E dizia algumas vezes que os livros de Direito lhe pareciam uma bela túnica de ouro triunfal e maravilhosamente preciosa, que fosse bordada com merda; pois, dizia ele, no mundo não há livros tão belos, tão ornados, tão elegantes, como são os textos das Pandectas; mas o seu bordado, quer dizer, as glosas de Acúrcio, são sujas, tão infames e mal cheirosas, que não passam de sujeira e vilania.”
verdades ad nauseam, e os temas abordados por estes autores são indispensáveis para a compreensão do Direito que rejeita a justiça intergerarcional.164 Rui não obliterou que a força da espada se une ao Direito – ora metamorfoseado em arbítrio – para a legitimação da injustiça social e usurpação de poder e de riquezas que ao povo pertencem. Naquela veraz descrição não há possibilidade que uma geração possa ocupar-se com a geração seguinte, e assim sucessivamente. O egoísmo vive no instante imediato do agora. O Estado não foi pensado a partir do contrato social, do esforço cooperativo ou das exigências de alguma possível ética. É aríete para o não reconhecimento do outro como semelhante e associado de vida saudável e valiosa – percepção necessária para a origem da justiça intergeracional.
No entanto, Rui não se ilude com o homem: “Parece que há, no fundo inclemente e duro do caráter humano, detritos perpetuamente renováveis, que se deslocam, mas não se extinguem nunca [...]”.165 Observação que perfaz contra-princípio do Direito que sempre é alimentado por alguma ponta de esperança no ser humano. O problema agrava-se na questão de como exigir de uma geração atenção para com sua consigo mesma e para com as seguintes. Daí que sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, e todos os derivativos destas expressões, são anfibolias quase incorrigíveis que levam à má compreensão de fatos empíricos. O “caráter duro” do ser humano que perpetuamente gera “detritos renováveis” é a natural incompreensão de si e dos outros. E o Estado vicioso dado à pilhagem drena qualidades tornando-as vícios individuais e sociais. Difícil pensar que o conhecimento da justiça intergeracional possa alçar vôo que não seja privilegiado por ilustração e cultura colmatada com o passar de vários séculos.
Justiça intergeracional é aprendizagem algo solitária das gentes166 que parte de fatos empíricos da sociedade, mas dentro de vivências compartilhadas. O Rui da Oração aos Moços falou da justiça intergeracional e da condição em que se encontra aquele que a entende enquanto abarca e supera o tempo; – aprendizagem que se faz com os demais seres humanos:
Para o coração, pois, não há passado, nem futuro, nem ausência. Ausência, pretérito e porvir, tudo lhe é atualidade, tudo presença. Mas presença animada e vivente, palpitante e criadora, neste regaço interior, onde os
164 BONFIM, Manoel. O Brasil nação, realidade da soberania brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 1996.RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro, a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.FAORO, Raymundo.Os donos do poder, formação do patronato político brasileiro. 6. ed. Porto Alegre: Globo, 1984. v. 2.
165 BARBOSA, Rui. Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Editora José Aguilar, 1960. p. 831.
166 ORTEGA Y GASSET, José. O homem e a gente: inter-comunicação humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Livro Ibero-Americano, 1973.p. 88: “Conforme vamos tomando posse da vida e encarregando-nos dela, averiguamos que, quando chegamos a ela, os demais se tinham ido e que temos de viver o nosso radical viver... sozinhos, e que, somente em nossa solidão, somos nossa verdade.”
mortos renascem, prenascem os vindoiros, e os distanciados se ajuntam, ao influxo de um talismã, pelo qual nesse mágico microcosmo de maravilhas, encerrado na breve arca de um peito humano, cabe, em evocações de cada instante, a humanidade toda e a mesma eternidade.167
Com Rui sabe-se como é possível a aprendizagem da justiça intergeracional. É conhecimento da humanidade toda que, uma vez internalizado, adere à temporalidade de compreensão: vivos e mortos são rememorados e mesmo estes últimos devem ser lembrados com justiça, mas os vindouros prenascem descobertos pela razão animada e vivente que adentra no Direito ocupando-se até com aqueles que estão distantes. Em meio à verve contida na prosa de Rui, há filosofia clara sobre a elevação excelsa da justiça intergeracional. E, se toda a presença humana de um com todos e destes com o indivíduo é sempre palpitante e criadora, é por que o coração – sede mítica dos sentimentos – exige a vivência destes junto à razão jurídica e à razão da ética dentro do Direito. Rui fixou que a razão não deve ser senão aquela que é vivente em um só homem e em toda a humanidade.
Assim, a narrativa é virtudeimportante para a justiça intergeracional: não constituindo conhecimento a priorinasce da vertente racional do indivíduo que se põe a narrar o Direito para conhecê-lo; – e o narra por saber que está participando do mundo todo e de toda a humanidade. Para a justiça intergeracional o indivíduo, enquanto narrador da justiça intergeracional, produz modificações na vida contínua e claudicante da Humanidade, e não faltam exemplos da convolação intrínseca entre indivíduo e sociedade. Assim, o Direito e Ética tutelam o indivíduo: ele não pode ser triturado na hipertrofia das massas que perdem características de humanização e da assonia entre o um e todo que cimenta a possibilidade de Cosmopolitismo:168 que na concepção kantiana difere em essência da globalização, esta que hoje declina por que nunca esteve assentada sobre a justiça intergeracional.