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Two main limitations have been identified as accounting for the ineffective operationalization of the IPDP approach. In most explicit

arid.very few NGOs have been formed to attend to their specific problems

98. Two main limitations have been identified as accounting for the ineffective operationalization of the IPDP approach. In most explicit

Resende (2017) e Correia (1998) remetem-se à maternidade como fenômeno complexo, construção cultural, contextual, histórica e social, vivência entrelaçada no envolvimento do cuidado e sentimentos afetivos, historicamente ligados à necessidade das reconfigurações familiares, e não a um acontecimento biológico.

Para Cortina (2015) e Anjos (2016), aprisionamento feminino é a forma de penalidade que está intrinsecamente ligada à violência contra a mulher, mais ainda quando a maternidade se encontra envolvida. Entende-se como a dicotomia dos laços familiares, separação da díade mãe-filho, causa dano irreparável à identidade da mulher. No entendimento de Braga (2015) e Silva (2011), o aprisionamento feminino, mencionado pelas autoras como cárcere feminino, é a exclusão da sociedade e o abandono familiar da mulher entre muros.

O cenário da gravidez nos presídios transpõe o fenômeno do gerir um filho, configura-se como sistema multifatorial que propicia mistura de sentimentos, anseios, angústia, além das características pessoais de cada mulher. A fase da maternidade é marcada por particularidades e mudanças do ser feminino, a mais das vezes sendo o momento de conhecer o novo, da impulsividade, do imediatismo, da individualização, assim como das transformações fisiológicas e/ou hormonais, o que caracteriza o surgimento da gestação como fator inovador, tendo em vista a sequência de acontecimentos nessa fase da vida (FERREIRA et al., 2012; ALMEIDA et al., 2015).

Ao considerar o componente biológico da mulher, no período gestacional e pós- gestação, o cárcere, enquanto lócus da maternagem, apresenta-se com fatores complexos no desenvolvimento da maternidade, englobando resultados, frequentemente, como irreversíveis e marcantes na díade mãe e filho. Dentre estes, é possível citar: violência contra a mulher gestante dentro do próprio estabelecimento prisional (omissão de assistência e cuidado), que desencadeia condições como hipertensão e diabetes gestacional; infecções, hemorragias; parto prematuro; e baixo peso as nascer (CUNICO; BRASIL; BARCINSKI, 2015; ANDRADE; GONÇALVES, 2018).

O gênero feminino, na historicidade do cárcere, apresenta-se com menos favorecimento social, reverberando a amenização da mulher na contemporaneidade. Em consequência dessa conjuntura, a maternidade no cárcere continua fragilizada e incipiente para o quão importante é o fenômeno. Embora as leis brasileiras e os

programas direcionados a esse público se preocupem com melhorias durante o período gestacional e de lactação, como locais reservados para mulheres gestantes, berçários, alimentação adequada e amamentação, ainda se visualiza, de forma contundente, o sofrimento duplo vivenciado pelas prisioneiras: cumprimento da pena como forma de pagamento pelo dano à sociedade e sofrimento biopsicossocial e físico da mulher enquanto gestante e/ou mãe. Não obstante, a aplicabilidade de leis, normas e regimentos, ainda que definidos pelos responsáveis, são descumpridas em quase totalidade (ROCHA et al., 2014; CUNICO; BRASIL; BARCINSKI, 2015).

No tocante, a CFB de 1988, o Estado deve assegurar às mulheres prisioneiras das condições dignas de vida, garantindo-lhes acesso aos direitos humanos, imprescindíveis para vivência das pessoas. Desta forma, o que difere das mulheres que vivem aprisionadas às libertas é o direito de ir e vir, exatamente, pelo motivo da penalidade que se faz necessário (BRASIL, 1988).

A mulher privada de liberdade, enquanto ser social, com direitos e deveres de cidadã, detém o poder da saúde reprodutiva, com garantia da maternidade, com a construção de família, com fortalecimentos de vínculos e visita íntima incontestável, necessidades humanas, a partir do conceito de ambiência e inclusão social, com a mesma veracidade das mulheres extramuros. Direitos garantidos na CFB que são ignorados ou negligenciados (SIMAS et al., 2015).

As Regras de Bangkok se apresentam como tratado internacional dos direitos humanos pertencentes às Organizações das Nações Unidas (ONU). Tais regras garantem olhar holístico para particularidades do aprisionamento feminino em totalidade, desde os entraves da pena até a problemática social, tendo como princípio básico as necessidades das mulheres presas. Para efeito, são estabelecidas regras de ingresso, registro, alocação, higiene pessoal, cuidados à saúde, atendimento médico específico, cuidados com a saúde mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, revistas, instrumentos de contenções, capacitação adequada de funcionários, priorização do contato com o mundo exterior, individualização da pena, flexibilização do regime prisional, foco nas relações sociais e assistência posterior ao encarceramento, cuidados especiais com gestantes e lactantes, estrangeiras, minorias e povos indígenas e deficientes. Outra situação marcante das Regras de Bangkok é o investimento na prevenção do encarceramento feminino – conjuntura crescente e complexa (CNJ, 2016).

A maternidade enaltece o gênero feminino em completude. O cárcere, associado ao momento materno, não tem permissibilidade de sobrepor o cenário. As leis podem e devem ser cumpridas. Contudo, é sabido que a gestação empodera a mulher, mas também a deixa vulnerabilizada em suas especificidades femininas, reverberando o retrato da mulher gestante aprisionada e, inexoravelmente, sofrida pelas circunstâncias postas (SIMAS et al., 2015; CNJ, 2016).

As marcas do período gestacional superam o fato de gerir um filho. No cárcere, as mulheres gestantes e/ou lactantes ficam expostas aos inúmeros agravos direcionados à gravidez e respectivas peculiaridades, não sendo visualizadas na ótica humanitária e do cuidado (ROSINSKI et al., 2006). A exposição da gestante e, consequentemente, do filho ao cárcere, perdura por toda a vida. Os riscos inerentes ao aprisionamento são distintos e variáveis, vinculados, em maioria, a complicações mais severas e desfechos indesejáveis. O suporte psicológico das prisioneiras grávidas transcende a lentificação do desenvolvimento social e pessoal, promovendo desordem emocional e, consequentemente, comportamental, propiciando danos à saúde materna, como também à saúde da criança. Os fatores de risco na gestação dentro do presídio, isoladamente, trazem perigo na potencialização dos agravos à saúde, o risco eleva a partir da negação da mãe e do cenário em que vive, aumentando as chances de complicações severas e definitivas, afinal o contexto é amedrontador (ROSINSKI et al., 2006; FOCHI et al., 2017).

Na contextualização das complicações da alta complexidade materna nas gestantes prisioneiras, os transtornos mentais, as doenças contagiosas, as infecções sexualmente transmissíveis, as doenças crônicas, as síndromes hemorrágicas e hipertensivas, o parto prematuro, as malformações e o baixo peso são as causas mais frequentes no presídio feminino (AWHONN, 2011; FOCHI et al., 2017). Analisada sob contexto de risco, os transtornos mentais, assim como as doenças infectocontagiosas, são as ocorrências marcantes na gestação intramuros, despertando os serviços para cuidados mais preventivos durante o pré-natal, uma vez que a caracterização do cuidado às mulheres presas, ainda, volta-se para o modelo anterior (FOCHI, 2017).

No que tange aos cuidados gestacionais às mulheres que vivem nos presídios, o pré-natal é o componente essencial para o acompanhamento do processo saúde- doença das gestantes, igualmente a promoção à saúde, determinantes e condicionantes. No entanto, a assistência à saúde nos presídios femininos é ínfima, a qual favorece o adoecimento de gestantes e/ou filhos (as) (FELIX et al., 2017).

A Lei de Execução Penal (LEP) 7.210/84 de 2011 denota sobre os avanços do aprisionamento feminino no Brasil, no que se referem às mulheres gestantes e/ou mães. Acompanhamento de saúde à díade mãe-filho, berçário, ambiência, melhores condições nutricionais são alguns dos benefícios que as normativas da LEP apresentaram para o cárcere feminino. Passados alguns anos, o cenário continua sem muitas alterações e gozo dos benefícios pelas mulheres, levando-as à inviabilização dos direitos enquanto humanos (BRASIL, 1984; LIMA et al., 2013; FIGUEIRÓ; MELO; MARTINS, 2017).

A estigmatização do cárcere privado perpassa pelos paradigmas sociais, visto que mudanças notáveis na contextualização dos presídios femininos são marcantes na sociedade (STELLA, 2009). A conjuntura da prisão para os (as) filhos (as) de mulheres em cárcere é o malefício mais temeroso para genitora. Crianças privadas da sociedade, enclausuradas intramuros, como pagamento da sentença da mãe. É sabido das cicatrizes no crescimento e desenvolvimento de crianças aprisionadas, bem como dos desfechos futuros ocasionados pela detenção destas, de modo a transfigurar comportamentos, de forma negativa (ARMELIN, 2009).

A dicotomia mandatória da díade mãe-filho reflete definitivamente nas vidas dos atores envolvidos, sob influências negativas. Mãe e filho distanciados antes mesmo dos primeiros passos, das primeiras falas. Contudo, é necessário cumprir as regras. O filho separado da mãe, ainda antes do primeiro ano de vida, não tem garantia de vinculação familiar, nem tampouco de futuro. O estigma social, assim como a estereotipagem preconceituosa estabelecida nessa contextualização, cujas questões de gênero se sobrepõem no cenário, contribuem diretamente na situação. A mulher segue o mesmo ciclo condenável de culpabilidade do homem que impulsiona aprisionamento, levando-a ao abandono dos filhos, da casa, da família (ARMELIN, 2009).

O cárcere feminino está intrinsecamente ligado às questões de gênero, sobretudo de poder. Em grande maioria, o envolvimento da mulher no mundo do crime segue os passos masculinos, na perspectiva de fortificar o relacionamento ou estabelecer o vínculo conjugal. A maternidade surge para enaltecer a voz feminina. Contudo, a mulher-mãe, ao ser caracterizada pela assinatura na criminalidade, perde espaço no cenário familiar e passa a ser unicamente uma presa, quase sempre sem laços familiares (FONSECA, 2017).

2.3 PRESENÇA DO PARADIGMA TEÓRICO DAS REPRESENTAÇÕES SOCIAIS