Não é possível dissociar a cidadania da vida em sociedade. É inegável que sua origem se encontra na polis grega, podendo também ser vinculada ao status
civitatis romano. Mas igualmente não se pode afirmar que o conceito deixou de
sofrer mutações significativas com o transcorrer da história. Seu significado clássico, atrelado à participação política dos cidadãos na polis, passou por uma potencial reconfiguração em razão das transformações sociais, políticas, econômicas e culturais da modernidade. Como explica João Baptista Herkenhoff, “o conceito de cidadania ampliou-se no correr da história”, considerando-se que essa ampliação “envolveu a incorporação de direitos ao patrimônio jurídico das pessoas” (2001, p.33).
Para que isso fosse possível, a desestruturação do modelo feudal tida na Baixa Idade Média foi fundamental. Houve, segundo Marco Mondaini, duas forças atuando em conjunto na promoção das inúmeras mudanças ocorridas: “A ‘crítica interna dos religiosos’ da Reforma e a ‘crítica externa dos cientistas’ do Renascimento inviabilizaram a continuidade absoluta de uma maneira transcendente de compreender a História” (2003, p.115). Ao contrário de “um mundo de ‘verdades reveladas’, assentado no trinômio particularismo/organicismo/heteronomia,
construiu-se um outro mundo pautado no trinômio
universalidade/individualidade/autonomia” (MONDAINI, 2003, p.115), onde a descoberta e o estabelecimento das verdades dependeria unicamente do homem.
A cidadania, realização que se dá na dinâmica concreta das relações sociais, relaciona-se com o Estado na medida em que sua “natureza política” está ligada à “era dos nacionalismos e da constituição dos Estados nacionais” (VIEIRA, 2001, p.240). Como afirma Simone Goyard-Fabré, “a cidadania [moderna] apareceu no dia em que a soberania estatal se manifestou” (apud DAL RI JÚNIOR, 2002, p.47). A particularidade da vinculação jurídico-política que a cidadania traz consigo, configurada na relação do Estado-Nação com o cidadão, não é encontrada em organizações pré-estatais.
O desenvolvimento da cidadania modelou os vínculos do cidadão com o Estado, protegendo-o dos desmandos absolutistas questionados pela ascensão burguesa entre os séculos XI e XV, a qual coincide com a afirmação histórica do Estado Moderno. Quando essa burguesia se consolidou como classe social dominante, surgiram as cartas de direitos relacionadas primeiramente às esferas civis e políticas, o que ocasionou a passagem do citadino/súdito feudal ao citadino/cidadão moderno.
É preciso elencar, ainda que brevemente, certas ocorrências históricas da modernidade que consagraram, respectivamente, os direitos civis, políticos e sociais, os quais se relacionam, em âmbito estrito, às Revoluções Inglesa, Americana e Francesa quando adicionadas à Revolução Industrial, assim como às formatações do Estado Absoluto ao Estado Liberal em direção ao Estado Social, este verificado a partir de meados do século XX.
A liderança burguesa na Inglaterra, levantando-se contra os privilégios aristocratas, redundou, no século XVII, na formulação do Bill of Rights em 1689, o qual consistiu em um desdobramento da oposição de comerciantes e proprietários de terra ingleses, com relevante expressão no Parlamento, em relação ao Rei Jaime II. “A Revolução Inglesa de 1640-1660 foi um momento no qual o poder estatal passou para as mãos de uma nova classe social, abrindo assim o caminho para o livre desenvolvimento do modo de produção capitalista” (MONDAINI, 2003, p.122).
A ênfase expressa pelo Bill of Rights inglês detém como ponto marcante a ideologia liberalista, o que, dado o fato da Revolução Inglesa ter sido protagonizada pela burguesia, a qual arregimentou as massas na luta pelos seus objetivos frente à aristocracia, é algo nitidamente perceptível. Se a tentativa de fundamentação da primeira forma estatal, o Estado Absoluto, passa diretamente pelas formulações teóricas de Hobbes, a nova configuração preconizada pela Revolução Inglesa encontra eco no pensamento de Locke, dando os primeiros sinais que resultaram na formação do Estado Liberal.
Como foram os indivíduos que, saindo de um mítico estado de natureza, compactuaram para a organização de uma sociedade civilizada, onde abdicaram de uma parcela da sua liberdade em prol da existência da civilização, a prevalência do indivíduo como início da justificação estatal secularizada e racionalizada é nítida. Advindo a justificação estatal da vontade dos indivíduos estatizada pelo Leviatã absoluto de Hobbes, esses mesmos indivíduos, em determinado momento, também deveriam ser protegidos “das próprias ações despóticas do Estado” (MONDAINI, 2003, p.129). “Chegava a hora do liberalismo e sua defesa implacável dos direitos civis” (MONDAINI, 2003, p.129).
O Liberalismo surgiu como uma nova visão global do mundo, constituída pelos valores, crenças e interesses de uma classe social emergente (a burguesia) na sua luta histórica contra a dominação do feudalismo aristocrático fundiário, entre os séculos XVII e XVIII, no continente europeu. Assim, o Liberalismo torna-se a expressão de uma ética individualista voltada basicamente para a noção de liberdade total que está presente em todos os aspectos da realidade, desde o filosófico até o social, o econômico, o político [e] o religioso (WOLKMER, 2000, pp.116-117).
Esse liberalismo relacionado aos direitos civis, alicerçado no contratualismo liberal de Locke, para o qual a propriedade, relacionada à vida, à liberdade a aos bens, deve ser uma garantia dos indivíduos condicionada pela sua legalidade estatal, embasou teoricamente as mudanças almejadas pela burguesia do período, segundo as quais
[...] o Parlamento limita a autoridade do rei e cria a liberdade dos cidadãos, estabelecendo que o rei não pode suspender as leis elaboradas pelo Parlamento nem dispensar ninguém de cumpri-las; (...) todo cidadão tem o direito de petição; (...) em tempo de paz o rei não pode organizar exércitos sem consentimento do Parlamento; (...) os membros do Parlamento não podem ser presos nem responsabilizados pelos seus votos; (...) não devem ser impostas multas excessivas nem penas cruéis aos criminosos; (...) o Parlamento deve ser convocado frequentemente para fazer as leis (AZAMBUJA, 2001, p.156).
No modelo de produção feudal, a ordenação social se dava de acordo com contratos tácitos de obrigações mútuas. Já “com o surgimento do modelo individualista de sociedade, ocorre uma inversão deôntica: dos deveres para os direitos” (BEDIN, 2002, p.436). Enquanto houve a prevalência de um modelo social organicista “que indicava o Estado como complemento natural e forçoso do homem após organizar-se em família” (MONDAINI, 2003, p.129), “foi impossível a concretização de que o homem possui direito a ter direitos (...), pressuposto fundamental da cidadania moderna” (BEDIN, 2002, p.436).
Apesar de haverem críticas em relação ao reducionismo de Locke em sua concepção de propriedade, a qual foi fundamental para o estabelecimento de uma organização social centrada no indivíduo, também não se pode negar que a partir dessa concepção surgiu a discussão relativa à “diferença” e por conseqüência à “tolerância”, seja étnica, religiosa ou sexual. O fundamento da igualdade de todos perante a lei, de tal modo, pode ser legado às conquistas dos direitos civis a partir do século XVII, da mesma maneira que “a ideologia liberal evoluiu e prolongou-se no bojo da Democracia contemporânea” (WOLKMER, 2000, p.119). Nota-se assim que os direitos civis, influenciados pelo pensamento hobbesiano, afirmados pelo contratualismo liberal de Locke, promulgados pelo Bill of Rights proveniente da Revolução Inglesa de 1640, onde a burguesia com representação no Parlamento foi a grande protagonista frente ao reinado de Jaime II, vivenciado em meio a uma aristocracia privilegiada, mais uma vez referenciam o fato de que, segundo Isabel
Estrada Carvalhais, a “cidadania (...) se apresenta intimamente ligada ao aparecimento do Estado moderno e do modo da produção capitalista” (2004, p.19) que veio a sobrepujar o modo de produção feudal.
O principal aspecto do Bill of Rights, portanto, está relacionado com a restrição do poder do soberano. Por conseqüência, a relevância da Revolução Inglesa está para os direitos civis, “isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar ao indivíduo, ou para grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado” (BOOBIO, 1992, p.32). Como explica T.H. Marshall, “o elemento civil é composto dos direitos necessários à liberdade individual – liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir contratos válidos e o direito à justiça” (1967, p.63). Mas é essencial referir que os direitos civis foram afirmados por meio da Revolução Inglesa em razão do “triunfo da ideologia dos homens com propriedade” (MONDAINI, 2003, p.128), o que aponta justamente para sua conotação liberal.
É necessário frisar que o “sistema inglês era uma monarquia constitucional, limitada pelo Parlamento como expressão da soberania do povo” (MALUF, 2009, p.131). “O absolutismo monárquico”, relativo ao Estado Absoluto, “que surgiu no fim da Idade Média e triunfou por todo o continente europeu, procurou instalar-se na Inglaterra com Carlos I” (MALUF, 2009, p.131), encontrando desde o início fortes reações liberais iniciadas em 1215 e culminadas com o Bill of Rights de 1689. Se a “Monarquia absoluta assentava-se sobre o fundamento teórico do direito divino dos reis”, considerando-se que o poder do soberano era tido “como de natureza divina e proveniente de Deus” (MALUF, 2009, p.127), as contestações liberais, centradas em um individualismo burguês com fortes influências da secularização da Reforma religiosa e da racionalização renascentista, gérmen do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, erigiram as bases de um novo modelo estatal: o Estado Liberal.
Conforme expõe Dallari (2001), essa nova forma de Estado criou uma estrutura de poder político capaz de manter e ampliar suas conquistas, estabelecendo-se do modo mais inexpressivo possível, o que levou a ser chamado de “Estado mínimo”. Suas funções eram restritas, com a menor interferência social aceitável, de maneira que dispusesse a sedimentação das conquistas da burguesia.
Uma das consequências do Estado Liberal foi a constituição do proletariado moderno, ocasionando o surgimento de numerosos aglomerados urbanos como reflexo direto da Revolução Industrial a partir do século XVII. Houve o fortalecimento dos que eram economicamente sólidos, sendo que a burguesia não permitia a intervenção do Estado para modificar a posição instituída e minimizar as injustiças sociais, levando-se em conta o fato de que as liberdades conquistadas pela Revolução “durante muito tempo” foram “associadas exclusivamente ao critério excludente de ser proprietário (MONDAINI, 2003, p.131). O “artigo 11 do Bill of
Rights já falava dos jurados que tomam decisões referentes à ‘sorte das pessoas’
como devendo ser ‘livres proprietários de terras’” (MONDAINI, 2003, p.131).
Mesmo assim, a Revolução Inglesa consistiu num grande passo para a cidadania na limitação do poder monárquico absoluto pelo Parlamento, afirmando direitos que “estabelecem um marco divisório entre a esfera pública (Estado) e a esfera privada (sociedade civil)”, considerando-se que tal “distinção entre esfera pública e esfera privada é uma das características fundamentais da sociedade moderna, e é a partir dela que se estrutura o pensamento liberal e o pensamento democrático” (BEDIN, 2002, p.439). É preciso afirmar, entretanto, que a “Revolução Inglesa de 1640 – assim como os outros processos revolucionários burgueses – foi um cadinho de várias revoluções, uma brotando das vísceras da outra, com múltiplas referências ideológicas” (MOIDAINI, 2003, p.127). Nesse contexto é que pode ser situada a Revolução Americana contra o domínio inglês. Claramente inspirados no Bill of Rights promulgado pelo próprio país contra o qual se rebelaram, os colonos norte-americanos marcaram a construção histórico-política da cidadania com a Declaração da Virgínia, datada de 1776.
No entendimento de Leandro Karnal, “envolvidos nas suas disputas internas que levariam à decapitação de Carlos I, à República e à deposição de James II, os ingleses pouca atenção deram às suas colônias”, comportamento que sofreu mudanças a partir do século XVIII, cujas razões, sempre complexas, são “usualmente atribuídas às dívidas contraídas pelo governo de Londres durante a chamada Guerra dos Sete Anos com a França (1756-1763) e às novas necessidades ditadas pela Revolução Industrial” (2003, p.138). Houve a imposição de uma legislação mais rígida, onde “os colonos passaram a receber,
sistematicamente, leis restritivas como a do açúcar, a do selo [e] a da moeda” (KARNAL, 2003, p.138).
Paul Singer explica ao comentar Howard Zinn:
A Revolução Americana foi o resultado de uma frente única da plebe (agricultores familiares, artesãos urbanos, pequenos comerciantes etc.) com latifundiários escravistas e com a plutocracia manufatureira e banqueira do Nordeste dos EUA. Foi liderada por homens como George Washington, o homem mais rico das Colônias; Thomas Jefferson, que, apesar de ser pessoalmente contra a escravidão, era grande proprietário de terras e de centenas de escravos; Alexander Hamilton, advogado ligado à elite financeira e industrial de Nova York; e Thomas Paine, o democrata mais radical de todos, mas que, apesar disso, tornou-se sócio de Robert Morris, um dos homens ricos da Pensilvânia, e de apoio ao Banco da América do Norte, criado pelo último (2003, pp.202-203).
Nesse cenário e com esses protagonistas, claramente baseados em Locke, pelo qual os revoltosos foram influenciados principalmente pelo Segundo Tratado
Sobre o Governo, onde o autor dizia da necessidade do governo preservar os
direitos naturais e principalmente o direito à rebelião, os colonos americanos proclamaram a Declaração de Independência em 1776, a qual deu suporte para a Constituição Federal elaborada em 1787. O pioneirismo da Revolução Americana é motivado pelo fato de que “pela primeira vez, um povo fundamenta sua aspiração à independência nos princípios da cidadania, ou seja, coloca como finalidade primordial do Estado a preservação das liberdades dos integrantes do povo, elevados à condição de sujeitos políticos” (SINGER, 2003, p.201). Baseados na tripartição e no equilíbrio de poderes desejados Montesquieu, “os Estados Unidos da América tinham criado a mais ampla possibilidade democrática do planeta na época da sua independência” (KARNAL, 2003, p.143). Marcada por uma sempre presente desconfiança em relação ao Estado e na crença no indivíduo, a Constituição Federal de 1787 “inicia falando do Legislativo, a salvaguarda mais eficiente contra o personalismo”, considerando-se que “o Executivo só aparece no artigo seguinte e o Judiciário no artigo III” (KARNAL, 2003, p.142). O que parece surgir dessa organização textual é um ressalte, ainda que embrionário, nos direitos políticos.
Se os direitos civis se constituíram como categoria negativa no sentido de serem “direitos estabelecidos contra o Estado”, os direitos políticos se constituíram como categoria positiva por compreenderem a possibilidade “de participar do
Estado” (BEDIN, 2002, pp.439-440). Dessa maneira, “concebendo a liberdade não
apenas negativamente, como não-impedimento, mas positivamente, como autonomia” (BOOBIO, 1992, pp.32-33), os direitos políticos “tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no Estado)” (1992, p.33), podendo ser vistos como uma decorrência dos direitos civis. Embora o nascedouro dos direitos políticos possa ser encontrado na Revolução Americana, sendo indissociável, contudo, das Revoluções Inglesa e Francesa, considerando-se que uma aparenta desencadear a outra, o que é palpável pela influência do Bill of
Rights inglês nos Estados Unidos é fato que a igualdade política defendida visava
“obter igualdade (...) para um grupo determinado” (KARNAL, 2003, p.144). A efetivação de algumas das pretensões igualitárias abstratas presentes tanto na Declaração da Virgínia de 1776, quanto na Constituição Federal de 1787, só foram se dar no século XX, como ocorreu em 1964 com o Civil Right Act, “que bania, na forma jurídica, quaisquer distinções de raça, sexo, cor, religião ou origem nacional” (KARNAL, 2003, p.151).
O que é repudiado pela Revolução Americana, porém, são principalmente distinções baseadas no privilégio do nascimento. Ao revés do heterônomo particularismo organicista da Idade Média, a Idade Moderna está marcada pela defesa da universalidade autônoma do indivíduo. Os Estados Unidos foram assim constituídos como “terra das oportunidades”, na acepção pela qual hoje são tão conhecidos, na medida em que se deu a vitória de uma ideologia do sucesso baseada no esforço individual, o que denota uma clara matriz liberalista. Se Locke predisse que o poder do Estado é limitado, divisível e resistível, ao passo que Hobbes afirma justamente o contrário, o cidadão, protegido civilmente, e portanto juridicamente, pelo Estado ao qual está vinculado obrigatoriamente, também deve deter o direito de participar das esferas do poder politicamente organizado nesse Estado. Surgem então os direitos políticos, sendo que por “elemento político se deve entender o direito de participar no exercício do poder político, como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor de membros de tal organismo” (MARSHALL, 1967, p.63). A “terra das oportunidades” não poderia sonegar a possibilidade da participação dos indivíduos na vida política, afirmando
um caráter intercambiente entre uma “polarização positiva” referente aos direitos políticos e uma “polarização negativa” referente aos direitos civis.
Mas se os processos revolucionários inglês e americano consagram historicamente os direitos civis, foi a Revolução Francesa que fortaleceu os direitos políticos. Também resultado de uma luta contra um poder monárquico absoluto, a “Revolução Francesa tem seu início datado da reunião dos Estados Gerais, convocados pelo rei Luís XVI, em 1789” (SINGER, 2003, p.207). Entretanto, as raízes da revolução são encontradas em 1774, quando do coroamento de Luís XVI em razão da morte de Luís XV. Esse momento de transição do poder, o qual, segundo Paul Kropotkine, sempre compreende “um afrouxamento da autoridade” (apud SINGER, 2003, p.207), foi percebido pelo povo que padecia de extrema miséria e enorme opressão, gerando inúmeros motins de camponeses em toda França. Quando esses motins se aproximaram de Paris, gerando inclusive saques de padarias por multidões de famintos, espalharam pela França tumultos que se generalizaram a partir de 1788. “O que transformou uma epidemia de inquietação camponesa em uma convulsão irreversível foi uma combinação de levantes das cidades provincianas com uma onda de pânico de massa, que se espalhou de forma obscura mas rápida por grandes regiões do país” (HOBSBAWM, 1996, p.25).
Com a passagem da Idade Média à Idade Moderna, Nilo Odalia afirma que “os reis assumiram o poder político em prejuízo dos senhores feudais, que acabaram por ser apenas caudatários da monarquia. Esta, pouco a pouco, tornou-se absolutista, cujo exemplo mais famoso e ostensivo foi a monarquia de Luís XIV da França” (2003, p.163). A aristocracia feudal passou “a gravitar em torno dos seus monarcas, deixando administradores para cuidar de seus pertences” (ODALIA, 2003, p.163), surgindo assim uma vida estritamente palaciana distinta pela ociosidade e pelas intrigas dos membros dessa camada social privilegiada, ansiosos pela possibilidade da conquista de um cargo ministerial. Havia uma relação de reciprocidade entre a monarquia e os nobres, onde a primeira buscava nos segundos um aporte político e financeiro para sua permanência no poder.
A potencialização dos conflitos sociais mostrou a incapacidade do controle monárquico frente às insurreições movidas pela pobreza. Diante dessa pressão, o
poder real convocou, a partir de maio de 1789, “os chamados Estados Gerais, instituição política formada por deputados representantes de Nobres, do Alto Clero (bispos, arcebispos e cônegos) e do Terceiro Estado”, o qual era constituído por plebeus das mais diversas origens, misturando “advogados, médicos, a alta, a média e a pequena burguesia, profissionais liberais, juízes, baixo clero (padres provinciais), corregedores, grandes e pequenos comerciantes, operários [e] artesãos” (SINGER, 2003, p.164). Se por um lado “a Revolução começou (...) com uma tentativa aristocrática de recapturar o Estado” (HOBSBAWM apud SINGER, 2003, p.209), por outro demonstrou que “os reis tradicionais que abandonam seus povos perdem o direito à lealdade” (HOBSBAWM, 1996, p.32), ao que também se adicionou a aguda crise econômica francesa em decorrência das más colheitas de 1788 e 1789.
Nessa conjuntura que soma revoltas sociais que vão do campo à cidade a uma crise econômica inflada pelo descrédito do poder político absolutista, Luís XVI, em seu discurso inaugural da reunião convocada, enfatizou que os deputados não deveriam tocar em qualquer inovação política, reputando-se exclusivamente à votação do orçamento do Estado. Considerando-se que os membros dos Estados Gerais e do Terceiro Estado se reuniam separadamente, logo no início da reunião “os representantes do Terceiro Estado propõem que seja abolida a separação e que as sessões e votações sejam conjuntas” (ODALIA, 2003, p.165), proposta que não foi aceita pela grande maioria dos nobres, embora tenha havido uma divergência na votação do Alto Clero. Foi assim que no dia 17 de junho o Terceiro Estado se declarou Assembléia Nacional, “intentando garantir em suas mãos todo o poder político”, com adesão do clero e de “47 membros dos nobres” (ODALIA, 2003, p.165). Percebendo o tumulto generalizado ocorrido em consequência dessa divergência política e da violência crescente nas ruas de Paris, Luis XVI convocou “tropas para guarnecer a capital e manter sob controle os Estados Gerais” (ODALIA, 2003, p.165).
A Revolução Francesa desenvolve-se no plano político parlamentar por meio de uma sucessão de estágios, cada qual mais radical que o anterior (...). O primeiro foi o da Assembléia Nacional, em que se transformou o Terceiro Estado, com a adesão (...) da nobreza e do clero. Era um poder