Lei 9.140/1995
Apesar de representar considerável avanço, a Lei 9.140/1995 tratou a questão dos desaparecidos políticos sob ponto de vista exclusivamente patrimonial. Realizou-se verdadeira tarifação dos danos materiais decorrentes dos desaparecimentos por motivos políticos, com disposição expressa de que nenhuma indenização seria inferior a R$ 100.000,00 (art. 11, § 1º, da Lei 9.140/1995).
As decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desparecidos Políticos (CEMDP), sobre o cabimento da indenização, priorizaram a análise das perdas materiais dos familiares que conseguiram comprovar grau de dependência ou provável contribuição econômica do membro da família extinto, se vivo estivesse. Em outras palavras, o dano material puro, como se verá no capítulo 3, acabou não sendo ressarcido por tais indenizações, o que motivou o ajuizamento de ações judiciais para majoração do
quantum deferido a título de danos materiais e para condenação autônoma por danos
morais.
Segundo o art. 11 da Lei 9.140/1995, a indenização, a título reparatório, consistiria no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00, multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido. No cômputo, deveriam ser considerados a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores da tabela do Anexo II da Lei197, abaixo reproduzida:
197 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/anexo/ANL9140-95.pdf. Acesso em 1º set. 2014.
ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (ART. 5º) Idade na data do
desaparecimento Expectativa Média de sobrevida
Homens Mulheres 16-20 45,74 50,75 21-25 41,37 46,1 26-30 37,12 37,06 31-35 32,96 37,06 36-40 28,93 32,7 41-45 25,06 28,48 46-50 21,37 24,38 51-55 17,9 20,45 56-60 14,66 16,73 61-65 11,67 13,27
Fonte: Anexo II da Lei 9.140/1995.
O art. 4º da lei criou a CEMDP e a incumbiu, em seus incisos, de três atribuições: I) reconhecer como mortas por motivações políticas pessoas não listadas no Anexo I, desde que observados os requisitos legais; II) envidar esforços para localizar corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositadas; III) emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização formulados pelos familiares legitimados.
Na prática, com todas as limitações do ritmo dos trabalhos, apenas a última atribuição foi satisfatoriamente cumprida.
O sítio eletrônico da CEMDP informa que, até 2014, foram apreciados 480 pedidos de indenização e reconhecimento. Destes, deferiram-se 362 e negaram-se 118. Nos números já estão incluídas as 136 pessoas cujos nomes constam no Anexo I da Lei 9.140/1995198199.
198 Disponível em: http://cemdp.sdh.gov.br/modules/wfchannel/index.php?pagenum=1. Acesso em 1º set. 2014. Os nomes dos 362 mortos e desparecidos políticos reconhecidos pela CEMDP constam no seguinte sítio eletrônico: http://cemdp.sdh.gov.br/modules/wfchannel/index.php?pagenum=11. Acesso em 1º set. 2014.
199 Paulo Abrão e Marcelo Torelly indicam os seguintes dados: “Em 11 anos de atuação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), foram apreciados 475 casos, dos quais 136 já encontravam-se automaticamente reconhecidos em relação anexa à própria lei nº 9.140/1995. Foram apreciados outros 339 casos na tentativa de arregimentar as provas para reconhecer o fato morte/desaparecimento e conferir a reparação às famílias. Na concretização dos trabalhos desta Comissão Especial, as reparações oscilaram entre o valor mínimo de R$ 100 mil e um valor máximo de R$ 152 mil, tendo obtido uma média de R$ 120 mil e pago um total de perto de R$ 40 milhões a familiares de vítimas fatais do regime militar.” In: ABRÃO, Paulo; TORELLY. Marcelo D. O programa de
A análise que a CEMDP faz é material. Defere pedidos indenizatórios aos que conseguem comprovar o emprego, cargo ou função do familiar desaparecido à época da privação de liberdade e indefere a indenização àqueles que não reúnem tais provas. A estes cabe tão somente a declaração de desaparecido político do parente morto e, às vezes, um pedido de desculpas individual no bojo do processo administrativo.
Contudo, o pagamento de indenizações não é capaz de reparar o dano moral de que se trata. A análise da responsabilidade civil do Estado resultante do desaparecimento de pessoas na ditadura militar estritamente sob uma perspectiva pecuniária é insuficiente. Isso porque
no estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo200.
O reclame dos familiares é uníssono: não se trata de dinheiro, o que se quer é uma reparação in natura, moral, a começar por um pedido de desculpas do Estado. Este deve reconhecer publicamente que seus agentes prenderam irregularmente, torturaram, mataram e fizeram desaparecer pessoas201.
Depois, há de se cumprir o comando do art. 4º, II, da Lei 9.140/1992 que impõe à CEMDP localizar os corpos dos desaparecidos e envidar esforços necessários para identificá-los. Aliás não é apenas sobre a CEDMP que recai esse dever jurídico, mas sobre todos os poderes, órgãos e entes da administração pública, cujo aparato deve ser utilizado para tal fim. O Estado que praticou o ilícito deve repará-lo, inclusive porque possui prerrogativas institucionais, recursos humanos e materiais para fazê-lo com mais eficiência do que os familiares das vítimas. É o Estado que detém as informações que precisam se tornar públicas e é ele que deve identificar e devolver os corpos dos cidadãos aos familiares e a toda a sociedade.
O art. 10 da Lei 9.140/1992 trata da legitimidade para buscar a indenização pecuniária. Lista o cônjuge, o companheiro ou companheira, os descendentes, os ascendentes e os colaterais até o quarto grau. Havendo acordo entre eles, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem prevista (art. 10, § 2º), o que leva à
reparações como eixo estruturante da justiça de transição no Brasil. In: REÁTEGHI, Félix (coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Comissão de Anistia, Ministério da Justiça. Nova
Iorque: Centro Internacional para a Justiça de Transição, 2011. p. 479.
200 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.85.
201 Houve forte clamor para que no ano de 2014, decorridos 50 anos do golpe militar, a Presidente da República, como chefe das Forças Armadas, pedisse desculpas pelas torturas, mortes e desaparecimentos forçados. Nada ocorreu.
conclusão de não se tratar de direito sucessório.
No que tange aos trabalhos da CEMDP, os pedidos de reconhecimento de mortes por causas políticas e as consequentes indenizações, ressalvada a dificuldade prática da prova imposta aos familiares das vítimas, atenderam à determinação da Lei 9.140/1992202. Todavia se falhou no cumprimento da obrigação de fazer, imposta no art. 4º, II, de envidar esforços para localizar e identificar os corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados.
A vala de Perus foi aberta em setembro de 1990, exumaram-se as ossadas, mas, por desídia dos entes públicos envolvidos, que firmaram convênios sucessivos para identificar geneticamente os restos mortais, a maior parte do material ainda não foi analisado. São vinte e quatro anos de espera.
Parece que o máximo politicamente possível, por enquanto, foi uma lei de indenização aos familiares dos desaparecidos, a partir do reconhecimento da responsabilidade do Estado.
202 Dados estatísticos sobre a atuação da CEMDP encontram-se em: ABRÃO, Paulo; TORELLY. Marcelo D. O programa de reparações como eixo estruturante da justiça de transição no Brasil. In: REÁTEGHI, Félix (coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Comissão de Anistia, Ministério da Justiça. Nova Iorque: Centro Internacional para a Justiça de Transição, 2011. p.473-516.