precursor da Rochagem no país. Na década de 90 houve uma expansão e surgimento de outros grupos de pesquisa em diversas partes do país. Com o objetivo de agregar as diversas linhas de pesquisa existentes foi realizado em 2009 o I Congresso Brasileiro de Rochagem, o qual foi um grande marco dessa tecnologia (MARTINS e THEODORO, 2010). Dentre os diversos resul- tados obtidos pelo congresso teve a formação do Grupo de Trabalho (GT), constituído por di- versos pesquisadores de várias entidades de pesquisa e do governo tais como: Secretaria de Geo- logia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (SGM/MME), Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI), Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Em- brapa), - Diretoria de Geologia e Recursos Minerais do Serviço Geológico do Brasil – Com- panhia de Pesquisa de Recursos Minerais (DGM/SGB-CPRM), Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento da Mineração do Departamento Nacional de Produção Mineral (DIPLAM/ DNPM), Universidade de Brasília (UnB), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) dentre outras.
Em 2013 foi realizado o II Congresso Brasileiro de Rochagem, que teve grande reper- cussão, contando com a presença de mais de 20 universidades diferentes, além dos órgãos de pesquisas públicos e privados. Esse evento contou também com pesquisadores internacionais das Universidades de Yaoundé (Camarões), Guelph (Canadá), New Castle (Reino Unido) e representantes (pesquisadores, ativistas ambientais ou empresários) de Uganda, dos Estados Unidos e do Paraguai (THEODORO et al., 2013). Nesse evento foi observado o êxito de vários produtos tidos como rejeitos de mineradoras pesquisados nas mais diversas áreas do conhecimento agrogeológico.
O GT continuou encabeçando as pesquisas no país e trabalhou para o surgimento da Lei de remineralizadores, criada no mesmo ano do segundo congresso, no dia 10 de dezembro, com o propósito de aumentar de maneira sustentável a produtividade agrícola do país e garantir a segurança e soberania alimentar (BRASIL, 2013). Esse mesmo grupo, após a criação da lei, organizou reuniões e oficinas para desenvolver a normatização dos agora chamados reminera- lizadores (MARTINS; COELHO e THEODORO, 2014). Em 2014 os esforços foram para retirar das pesquisas desenvolvidas no país subsídio para criar as regras sobre as definições, clas- sificação, especificação e garantias e tolerâncias dos remineralizadores. Em 2015 a minuta da Instrução Normativa dos remineralizadores foi encaminhada ao Ministério e em 10 de março de 2016 foi aprovada. Nesse contexto legal surge, ainda, a necessidade de uma pesquisa de en- tendimentos jurídicos relacionados ao Código de Mineração, de forma a encontrar uma leitura capaz de viabilizar, sob a perspectiva regulatória de aproveitamento dos recursos minerais, a comercialização dos remineralizadores pelas mineradoras de rochas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com Theodoro et al. (2006) a mineração assim como a agricultura são setores produtivos importantes para a economia do país, e causam grandes impactos ambientais, seja pela produção de rejeitos (mineradoras) ou pelas extensas áreas para tornar-se uma atividade lucrativa (agricultura). Sendo assim, há que se harmonizar os diversos interesses econômicos
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III CONGRESSO BRASILEIRO DE ROCHAGEM
com a preservação do meio ambiente, o que não significa inviabilidade, mas, sim desenvolvi- mento com geração de renda e valorização dos recursos naturais (THEODORO et al., 2006). Nesse sentido, o uso de remineralizadores se faz uma excelente alternativa, já que o Brasil é um país megageodiverso e pode viabilizar o uso de diferentes tipos de rochas em diferentes regiões (MARTINS e THEODORO, 2010).
Para Bizão et al. (2013), utilizando como exemplo a soja no Sudoeste Goiano, ao con- siderar o conjunto de benefícios proporcionados pelo uso de remineralizadores, o sistema de manejo prevê uma equalização de variados elos da cadeia produtiva da soja a fim de torná-la regionalmente sustentável. Outro fator interessante descrito por ele é a possibilidade de regio- nalização dos recursos naturais disponíveis. A exploração das fontes regionais de rochas silicáti- cas aumenta a oferta de empregos e retêm capital financeiro no local, capital este que até então é destinado às importações.
O avanço das pesquisas técnicas para o uso racional dos remineralizadores é notório. Todavia, não há uma evolução da pesquisa sobre seus aspectos legais e regulatórios. Há necessi- dade de uma reflexão profunda acerca do parágrafo único do art. 47 do Código de Mineração, que afirma que, para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de novas substâncias identificadas na área da jazida, será necessário aditamento ao seu título de lavra. Partindo do pressuposto que os remineralizadores não se restringem a apenas uma sustância mineral, mas, sim, a produto com composição múltipla, pergunta-se se seria necessário, para as mineradoras de rocha, o aditamento de sua Portaria de Lavra, originariamente outorgada para basalto, por exemplo, incluindo substância como potássio e fosfato.
Essa exigência nos parece equivocada e excessivamente burocrática. Em tempos em que se buscam soluções adequadas ao aproveitamento do estéril e rejeito da atividade mineral, não parece lógico complicar o processo, já longo, de outorga de Títulos Minerários. Ainda mais quando se verifica que a Constituição da República, em seu art. 176, direciona para o minera- dor a propriedade do produto da lavra.
CONCLUSÕES
Para que seja viável a ampliação do uso dos remineralizadores, há necessidade de superação de entendimentos legais burocráticos. Além de seu estudo técnico, é necessário a formação de um entendimento jurídico propositivo, e não restritivo, do Código de Mineração. A possibili- dade imediata de aproveitamento de todo o produto da lavra deve ser considerada, incluindo seus subprodutos e eventuais estéreis e rejeitos que, compostos por várias substâncias minerais, distintas da contida na Portaria de Lavra das empresas que exploram rochas para diferentes usos.
REFERÊNCIAS
BIZÃO, Antonio Alexandre; Hack, Eduardo; Batista, Nayra Thaís Ferreira; Görgen, Claudia Adriana; Ragagnin, Vilmar Antonio; Martins, Éder de Souza; Morais, Lucas Ferreira de; Marques, Andrea Luiza Görgen; Carvalho, Raquel dos Santos; Assis Luana Bispo de; Avaliação Econômica do Uso da Rochagem em Lavoura Comercial no Sudoeste Goiano, 2013, Poços de Caldas. Anais II congresso Brasileiro de Rochagem. Poços de Caldas: Embrapa, 2013. v. 1, p. 212 - 219.