Os abrigos institucionais são os mais antigos e conhecidos espaços de acolhimento de crianças e adolescentes que necessitam ser afastados temporariamente de suas famílias de origem. Inicialmente executados por instituições caritativas e filantrópicas, posteriormente seus serviços foram abarcados também pelo Estado.
Segundo o documento Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2008)63, tais serviços devem oferecer proteção, cuidado e espaço de desenvolvimento para crianças e adolescentes “em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção”, funcionando como
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A Casa Lar é uma modalidade de serviço de acolhimento oferecido em unidades residenciais, coordenadas por mães/pais ou educadores sociais, que residem na casa com as crianças e os adolescentes acolhidos. A peculiaridade está na quantidade de usuários (até dez) e na presença do educador/cuidador residente, responsável pela rotina da casa. Já os Serviços de Família Acolhedora organiza o acolhimento na residência de famílias acolhedoras, as quais têm o papel de cuidar temporariamente da criança/adolescente até que sejam viabilizadas a reintegração familiar e comunitária. As Repúblicas, por sua vez, destinam-se ao atendimento temporário de jovens entre 18 e 21 anos, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, que foram desligados de serviços de acolhimento. Possui estrutura de residência privada, com previsão de atendimento de até seis jovens, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal e auto-sustentação (BRASIL, 2008).
63 Este documento, proposto pelo CONANDA e CNAS, ainda se encontra sob consulta pública, no site
“moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na impossibilidade, o encaminhamento para família substituta” (Ibid., p. 28).
Os abrigos devem localizar-se em áreas residenciais, ter semelhança residencial e não distanciar-se excessivamente do ponto de vista geográfico e socioeconômico da comunidade de origem das crianças e dos adolescentes atendidos. Devem atender os princípios e obrigações dispostos no ECA e evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como: adotar faixas etárias muito estreitas; restringir o atendimento a determinado sexo; atender exclusivamente (ou não atender) pessoas com deficiência ou portadores de HIV, entre outras situações (Ibid.).
Segundo a normatização, quando se fizer necessária a atenção especializada, esta deverá ser proporcionada por meio da articulação com a rede de serviços. Por outro lado, caso exista a demanda no município e este disponha em sua rede local abrigos para atendimento geral, é possível o desenvolvimento de serviços especializados no atendimento a situações específicas, desde que sejam respeitados os princípios do ECA, como o não desmembramento de familiares (como irmãos e primos, por exemplo) e a não discriminação e segregação dos sujeitos acolhidos. Segue abaixo algumas situações especificas que podem vir a receber atendimento especializado pelos abrigos institucionais:
Acolhimento de adolescentes grávidas ou com filhos (foco na vinculação mãe-criança);
Acolhimento de adolescentes sem vínculos familiares, com perspectivas de permanência em medida de proteção até a maioridade (foco no desenvolvimento da autonomia e construção de vínculos comunitários significativos);
Acolhimento de crianças/adolescentes em situação de rua (foco no processo de saída de rua);
Acolhimento de caráter imediato e emergencial a crianças e adolescentes em qualquer horário do dia ou da noite (casos de internação hospitalar do único responsável, crianças/adolescentes perdidos).
O documento em pauta determina o atendimento de no máximo vinte crianças/adolescentes nesta modalidade de abrigo e estabelece normas relativas à equipe profissional – sendo o quantitativo mínimo: 01 coordenador, 01 assistente social e 01 psicólogo (para até vinte usuários), 01 cuidador/educador (para cada dez usuários) e 01 auxiliar de cuidador/educador (para cada dez usuários) – e à infra-estrutura para funcionamento (exemplos: recomendação de quatro usuários por quarto; sala de estar; sala de jantar; ambiente para estudo; cozinha; banheiros com 01 chuveiro, 01 lavatório e 01 sanitário para cada cinco usuários; área externa/de lazer; salas para reuniões, atendimentos e da equipe técnica localizadas em edificação separada da moradia das crianças e dos adolescentes; entre outros).
Estabelece ainda que os serviços de acolhimento deverão empreender todos os esforços no sentido de garantir que o afastamento do convívio familiar só aconteça em casos que representem grave risco à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente; e também, que a reintegração familiar e comunitária (para a família de origem ou por meio do encaminhamento à família substituta) seja viabilizada em um período inferior a dois anos64. Os casos considerados excepcionais são:
Crianças/adolescentes que não podem voltar a morar com sua família, mas mantêm fortes vínculos com a mesma (exemplos: pais/mães ou responsável em cumprimento de pena privativa de liberdade, hospitalizados por longo período, com transtorno mental grave, entre outros), devendo ser assegurada a manutenção dos vínculos;
Crianças/adolescentes órfãos ou cujos pais foram destituídos do poder familiar, com perfil de colocação em adoção, mas que precisam permanecer em serviços de acolhimento por mais tempo, até que seja viabilizada sua colocação familiar ou, na impossibilidade, a conquista da autonomia.
64 Com relação à caracterização do tempo de acolhimento, o documento considera: acolhimento
emergencial (até 01 mês); acolhimento de curta permanência (até 06 meses); acolhimento de média permanência (até 02 anos); acolhimento de longa permanência (acima de 02 anos). Não apresenta, contudo, explicações teórico-metodológicas para esta classificação – o que, na verdade, seria muito difícil, tendo em vista o caráter subjetivo da morosidade ou brevidade para a criança e o adolescente acolhidos. No entanto, o que não pode deixar de ser considerado são os efeitos dessa longa permanência em medida protetiva de abrigo institucional, no que se refere à ruptura ou enfraquecimento de vínculos, empobrecimento da subjetividade e desenvolvimento de uma “identidade institucional” (SILVA, 2002, p. 17). A citada publicação do IPEA (2004) revelou que mais da metade (52,6%) de crianças e adolescentes atendidos em abrigos institucionais, inseriam-se na caracterização de acolhimento de longa permanência.
Em ambos os casos, a perspectiva de um acolhimento de longa permanência não pode perder de vista a busca por alternativas que possam garantir o direito de crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário.
Como vimos, a medida protetiva de abrigamento, destacando-se o abrigo institucional, tem por objetivo fundamental desenvolver ações e serviços destinados a promover, no menor tempo possível, a reintegração de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária65, de forma a evitar a institucionalização prolongada dos mesmos.