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Bodin se esforça para provar que as leis do príncipe soberano só dependem da

sua “pura e verdadeira vontade”, ainda que se fundamentem em boas e vivas razões.51

Depois, afirma que a lei não se fez para o soberano, que a ela nãò está subordinado.52

M as serão estas assertivas sinais irrefutáveis do jurista francês no sentido de deixar ao

livre arbítrio do titular do poder soberano toda a condução do Estado? É dizer, por

referir-se a um poder absoluto, não haverá limites a ele? Em realidade, existem. E há

tantos, que se percebe incidir.s.o.br.e-0-poder-soberano todo um conjunto de v.al.oi:esx.apaz

de sutilmente lhe im por antolhos. Com efeito, apoiado nas leis divinas e da natureza, B odin cria todo um entorno ao poder soberano, preenchendo os conteúdos destas

ambíguas leis com um significado que lhe justificará o rótulo de humanista.

Para recuperar esta idéia, bastante dispersa e sutil nos Seis Livros, parte-se da

afirmação da supremacia dasi.eis-diy-inas _e,naturais._pois não há-p.rí-neipe-no-mu-n.do.qne

não esteia sujeito às leis de Deus._da_natur.eza-e-de-certas leis comuns ,a_todos os

ppvps.53 Destarte, tem-se que “s.e a justiça..é.._p_fim da lei, a lei obra do,príncipe e o príncipe imagem de Deus, pela mesm a razão é necessário que a lei do príncipe seja feita

à_medida da lei de D eus ” 54 Já se encontra aqui o primeiro limite imposto ao so b eran o :^

necessidade de governar de forma ju sta. Este é um limite de sentido positivo, impõe-se

atuar de um determinado modo, mas se tem no outro lado da m oeda um limite

propriam ente dito, omissivo, um a proibição de conduta, que é a proibição de governar

injustam ente. Para dar mais conteúdo a esta afirmação, Bodin assevera: “ [a]ntes que se

possa m andar como é devido aos demais, é preciso aprender a dominar-se a si m esm o,

dando à razão o poder de mando e aos apetites a obediência; deste modo cada qual terá

o que lhe pertence, no qual consiste a primeira e mais preciosa das justiças.” 55

O príncipe soberano é imagem de Deus, por isso seu poder vai sempre medido

pela vara da justiça. Por sua vez, a fé é o fundamento da justiça, sobre a qual se

51 Ob. c it, p. 52. 52 Ob. cit., p. 230. 53 Idem , p. 51.

54 Idem , p. 65. O texto, no original: “Si la ju sticia es el f m de la ley, la ley obra dei príncipe y el príncipe

im agen de Dios, p o r la misma razón es necesario que la ley dei príncipe sea hecha a m edida de la ley de D ios.”

55 Id e m , p. 25. No original: “A n te s que se pueda m andar como es debido a los demás, es preciso aprender

a dom inarse a sí mismo, dando a la razón el p o d er de mando y a los apetitos la obediencia; de este modo cada qual tendrá lo que le pertenece, en lo qual consiste la prim era y m ás preciosa de las justicias. ”

levantam as repúblicas, alianças e sociedades humanas.56

C om .aaoio-neste -ideal de-iustiça--Bodin chega à necessidade de s.e. m anter n o

Estado um a certa j gualdade entre as pessoas que nele vivem, não um a igualdade absoluta, envolvendo um a comunidade de bens, pois Bodin é claramente defensor da

propriedade privada, mas sim o suficiente para evitar a insegurança-no-Estado. “Entre

todas as causas que produzem sedição e mudança nas repúblicas, a mais importante

\

consiste na riqueza de uns poucos e a pobreza extrema de m uitos.”57 Bodin arrisca-se

inclusive a dar num exemplo concreto um a sugestão para a práxis política: como a

Igreja recebe m uito dinheiro, devia-se requerer a ela que abandonasse por um certo

prazo os bens imóveis a ela deixados e as heranças que recebeu. Esta desigualdade entre

o povo o baixo clero de um lado, e o alto clero e a nobreza de outro, deu causa às

sedições contra o estado eclesiástico na Europa, ainda que houvesse pretextos religiosos tam bém .58

Mas a justiça como limite ao exercício da soberania tem mais desdobramentos. O soberano não poderá„p-or.-exem-plo,_goyeraar-de~mQdQ>a4ransfQrmar seus súditos em ■escravos. Bodin aceita a escravidão apenas quando decorre de dívidas ou de conquistas de guerra, porque refuta completamente a noção aristotélica de naturalidade da escravidão.59 Pelos trilhos da justiça, também^o príncipe se encontra obrigado a cumprir sua palavra, bem como as convenções e os contratos que firmar com súditos e estrangeiros. Com os súditos, sua obrigação é dupla: porque a eqüidade requer a manutenção das convenções e promessas e porque é o fiador da confiança que os súditos depositam entre si e não pode traí-la jamais, porque “não há delito mais odioso num príncipe do que o peijúrio”.60

Também em relação às finanças do Estado há limites a serem observados, pois

“[aios pijncip€S-sob.eranQs não lhes é permitido usar dos frutos e rendas do patrimônio,

ainda que o Estado esteja em paz e sem dívidas, já que não são seus usufrutuários, senão

simples usuários que devem, uma vez deduzidos os gastos da república e de sua casa,

56 A idéia de estar o fundamento do Estado na justiça encontra-se, v. g., nas páginas 62, 152 e 191. 57 Ob. cit., p. 173. N o original: "Entre todas las causas que producen sedición y cambio en las

repúblicas, la m ás importante consiste en la riqueza excesiva de unos po co s y la pobreza extrema de m u ch o s”.

58 Idem , p. 176.

59 Nas palavras do próprio Bodin: “não há nada que humilhe e avilte mais ao coração nobre e generoso- que a servidão, e nada que impeça mais a majestade de mandar a outro do que haver sido escravo.” Na língua do texto citado: “no hay nada que hum ille y envilezca m ás al corazón noble y generoso que la

servidumbre, y nada que impida m ás la m ajestad de mandar a otro que haber sido esclavo.” Idem , p. 34.

guardar o excedente para fazer frente às necessidades_p.úhlica.s ”61 No em prego dos

recursos, mantida a casa real, pagos os soldados e oficiais e atribuídas as recom pensas a

quem merece, é hora de lembrar-se dos pobres, empregar algum dinheiro na reparação

das cidades, abastecim ento das fortalezas, construção de fortificações nas fronteiras,

fundação de colégios de honra, virtude e saber.62 A proteção da propriedade j3.dy-ada.e a

proibição do soberano violá-la ou mesmo desejar violá-la também é uma concepção

presente na obra bodiniana.63

Por fim, observe-se que para a própria manutenção do Estado, o príncipe não

pode derrogar as leis que dizenu:.e.sneito ao Estado e à fundação do reino, p orque estão

anexas e incorporadas à coroa.64

Apenas para não deixar fugir um possível elo entre a concepção de B odin do poder soberano como poder interno de um Estado e a sua transposição para a ordem

internacional, registre-se que as referências de Bodin ao Direito das Gentes não eram

propriam ente ao Direito Internacional Público, mas a um direito comum a todos os

povos (europeus). Este não é tampouco o direito costumeiro observado na conduta dos

Estados em suas relações entre si, mas apenas um substrato comum a todos os povos europeus. Assim, pretende-se evitar o equívoco de justificar aquela transposição, com

afirmações encontradas nos Seis Livros que se referem à possibilidade de o príncipe

derrogar o Direito das Gentes mediante seus editos, quando aquele for injusto, e proibir

os súditos ao seu uso, porque não está obrigado a ele mais do que a seus próprios editos.65

Sem dúvida, admitindo-se a referência ao Direito Internacional nestas

afirmativas poderia se dar azo a um a interpretação extremamente rígida do fenôm eno da

soberania no plano internacional, pois se colocaria cada soberano acima das regras de

conduta do Direito Internacional.66 Isto ocorre porque uma vez exacerbado o caráter de

61 Ob. cit., p. 200. No original: “A los príncipes soberanos no les está perm itido usar de los fr u to s y

rentas dei patrim onio, aunque la república esté en p a z y sin deudas, y a que no son sus usufructuarios, sino sim ples usuários que deberf, una vez deducidos los gastos de la república y de su casa, guardar el excedente para hacer fre n te a las necesidades públicas

62 Idem , p. 205. 63 Id em , p. 62 e passim. 54 Id em , p. 55.

65 Idem , p. 64.

66 A este respeito, Brierly observa que para Bodin a soberania era um princípio de ordem interna, que não traria problemas à ordem internacional, como ocorre quando se faz uma “falsa transformação” deste princípio para uma ordem internacional colocando, por natureza, os Estados acima da lei. BRIERLY, James L. D ireito Internacional. Trad. M. R. Crucho de Almeida, 3. ed. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1963, p. 10.

insubordinação absoluta do soberano a qualquer outro poder, inclusive a qualquer poder jurídico, a possibilidade de construir um a ordem normativa internacional dependerá da

destruição deste conceito, que com ela é incompatível. Tal acepção, contudo, não

poderia ser vislum brada a partir da obra de Bodin, senão num esforço de derivação que

resulta impróprio, pois Bodin não se preocupou diretamente cóm os problem as do

Direito Internacional, nem sua formulação da soberania se dirigia a estes fins, nem a

referência ao Direito das Gentes contida na sua obra é aplicável coerentem ente ao

Direito Internacional em sua compreensão atual.

Ao se demonstrar então que, apesar de não haver, controles, internos,_há

determ inad.os-limi-tes~aQ-exer.ci.cio do poder soberano, aponta-se um a incongruência: como então fazer valer estes limites se não há quem o controle?

B odin tenta conciliar estes dois pontos questionando-se a respeito da

legitim idade da insurgência contra o soberano no caso de este rom per os limites

propostos ao seu poder. De novo, parte-se do exemplo da família. Lá, um filho não pode

nunca resistir aos atos do pai, ainda que pareçam injustos.67 Então, não é lícito ao súdito contrariar as leis de seu príncipe sob pretexto de honestidade ou de justiça.68

Se o príncipe é tirano mas a soberania continua com o povo, é lícito opor-se à

tirania pela ju stiça ou pela força. Entretanto,

Se o príncipe é absolutamente soberano, (...) cujo poder não se discute nem cuja soberania é compartilhada com os súditos, neste caso, nem os súditos em particular, nem todos em geral, podem atentar contra a honra ou a vida do monarca, seja por vias de fato ou de justiça, ainda que tenha cometido todas as maldades, impiedades e crueldades imagináveis.69

Outros príncipes podem perseguir tiranos com a força das armas para libertar

povos oprimidos, mas os súditos nunca terão autorização para atentar contra seu

soberano.

Terá abandonado então Bodin a concepção de que o agir moral e ético deve estar .sobre o poder soberano? A resposta é negativa. Bodin aceita que os súditos possam

67 Ob. cit., p. 28. 68 Idem , p. 60.

69 Idem , p. 91. N o original: "Si elp rín cip e es absolutamente soberano,..., cu yo p o d er no se discute ni cuya

soberania es com partida com los súbditos, en este caso, ni los súbditos en particular, ni todos, en general, p u eden atentar contra el honor o la vida dei m onarca, sea por vias de hecho o de justicia, aunque haya com etido todas las maldades, im p ied a d esy crueldades imaginables.”

licitam ente desobedecer ao príncipe naquilo que as leis deste contrariarem a lei de Deus

ou da natureza. Todavia, em tal caso esta oposição não pode ser outra do que buscar de

todos os m odos evitar o castigo, pois seria ainda preferível morrer do que atentar contra o soberano.

A resposta não é muito alterada em relação ao magistrado* aquele que detém o poder de mando sobre os súditos, mas que está subordinado ao príncipe. Em princípio, em decorrência desta subordinação, não indo contra as leis do direito natural, o magistrado deve obedecer ao príncipe. M as se o magistrado julga que o príncipe vai contra o bem público, deve m anter em suspenso o ato e por até três vezes dirigir-se ao príncipe para apontar-lhe os defeitos da lei. Se o príncipe não for demovido, o ato deve ser executado. Nem renunciar ao cargo sem o beneplácito do príncipe pode o magistrado.70 É perceptível assim que se se desprezar o forte apelo que os castigos da escatologia exerciam sobre os hom ens daquele tempo, o soberano não teria amarras ou julgam ento antes do purgatório. Mas tal desdém corre o risco de transportar irresponsavelm ente um a teoria de um contexto em que a religiosidade e a fidelidade à religião exerciam papel preponderante na sociedade, para os dias atuais em que os paradigmas de ciência e de Estado no ocidente são predom inantem ente laicos.

Como síntese, para ir adiante neste trabalho, é de se registrar então que a soberania foi um conceito chave na teoria política de Bodin, que inaugurou com isto um a nova forma de ver o Estado. Sua obra tinha um a dupla função, qual seja, primeiramente, de responder às necessidades do seu tempo, para o que demonstrou os benefícios do Estado m onárquico, transmitido pelo direito hereditário. Porém, quanto ao exercício do poder estatal, preferiu um a combinação entre as formas aristocrática, popular e monárquica, temperando assim o poder através da aplicação de um a justiça

harmônica. '

Em segundo lugar, Bodin traçou uma teoria capaz de embasar uma noção do

Estado moderno que chegou aos dias atuais, fundamentada, sobretudo"num poder

absoluto e p e r p é tu o que dá forma e sustentação ao Estado. Este poder absoluto não era, contudo, ilimitado, mas sim livre de controles internos, encargos e condições. N ão era

ilimitado p o r q u e o príncipj^ ao_ exercer o poder soberano deve ne.speitar~as-leis_de Deus e d a n a tu r e z a , governando d e s t e m o d o _de_ac.ordo-& om -a-justi^aT-qu e-é-Q -fu n d am .en tQ _iip

Estado, evitando a desigualdade entre os súditos e ,c.olo.c,ando-Q-bem-público-eni^

prim azia e o bem particular do soberano em segundo lugar._„_,

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