A. P.3 Des motivations supplémentaires…
3.1 Les résonances étranges dans une collision d'ions lourds
Alguns autores vêem na releitura de dispositivos constantes do Código de Processo Civil vigente a chave para a admissão da generalização da figura do amicus curiae. É o caso de Cássio Scarpinella Bueno, que busca, mediante uma leitura das normas processuais orientada pelo “modelo constitucional de processo”, retirar do sistema processual civil as “fontes próximas da admissão do amicus curiae”436
. Em outras palavras, a possibilidade de alargar o rol das hipóteses de intervenção do amicus curiae estaria albergada pelo processo de constitucionalização do Direito (estudado no tópico 3.1.2), em face da filtragem constitucional do Direito Processual Civil.437
Assim, a par dos poderes instrutórios do juiz e de sua ampla iniciativa probatória438, os arts. 335, 339 e 341, I e II, todos do Código de Processo Civil vigente, seriam suficientemente amplos para embasar a admissão generalizada do instituto.439 Assim estabelecem, in verbis, os dispositivos suso referidos:
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
435 DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 176-178.
436 BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 641.
437 BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 674.
438 Art. 130 do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 439 BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 641.
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Os dispositivos supratranscritos estão inseridos no Capítulo VI, Seção I, do Código de Processo Civil, ou seja, no capítulo correspondente às disposições gerais sobre provas, circunstância que parece restringir a análise dos mesmos a questões relativas aos deveres dos terceiros no que concerne à atividade probatória. Por esse motivo é pouco usual na doutrina a abordagem do art. 341, por exemplo, no sentido de dar enfoque ao direito que teriam os terceiros de, voluntariamente, informar ao juiz os fatos e circunstâncias que conheçam, bem assim exibir coisa ou documento que detenham. Visto por esse ângulo, o art. 341 encampa verdadeira autorização para que sujeitos estranhos ao processo apresentem informações, prestem esclarecimentos e até mesmo produzam provas que se revelem úteis à solução da controvérsia, sem a necessidade de requerimento de uma das partes e independentemente de requisição do juiz.440
Dessa forma, o dispositivo em questão poderia fundamentar a possibilidade de um terceiro comparecer em juízo, de forma voluntária, atuando como verdadeiro amicus curiae, com vistas a prestar informações ou requerer a juntada de documento ou coisa, mas desde que “o objeto do processo tenha relevância social e desde que sua atuação vise à colaboração com a Justiça”.441
Assim, segundo Del Prá, a possibilidade de intervenção voluntária de terceiros, a título de amicus curiae, encontraria justificativa no dever genérico de colaboração com a Justiça (art. 339 do CPC), no aumento de legitimidade conferido pela presença de uma suposta relevância social subjacente à questão posta em juízo e, finalmente, no enfraquecimento do princípio da singularidade, consoante já mencionado.442
Merece destaque, neste ínterim, decisão monocrática exarada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra Laurita Vaz, no Incidente de Deslocamento de Competência n.º 2-DF. Trata-se de incidente suscitado pelo Procurador-Geral da República em face das Justiças Estaduais da Paraíba e de Pernambuco, no qual duas entidades privadas (DIGNITATIS – Assessoria Jurídica Popular e JUSTIÇA GLOBAL) requereram seu ingresso no feito na qualidade de assistentes simples. Na ocasião, a Ministra Laurita Vaz indeferiu os
440 DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 179-180.
441 DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 181.
442 DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007, p. 181.
pedidos formulados pelos requerentes, mas admitiu a participação dos mesmos na qualidade de amici curiae, embasada fortemente no parecer do Procurador-Geral da República, que reconhecia na participação dos terceiros a busca por uma legitimidade social da decisão judicial a ser proferida. Considerando o caráter paradigmático dessa decisão, pede-se licença para transcrevê-la na íntegra:
A DIGNITATIS - Assessoria Jurídica Popular e a JUSTIÇA GLOBAL peticionaram às fls. 1326/1337 (protocolo n.º 57647), requerendo o ingresso no feito como assistente simples, pedido ratificado à fl. 1385 (protocolo n.º 70372).
O Procurador-Geral da República, no ponto, manifestou-se conclusivamente nestes termos, in verbis :
"[...]
22. No caso do IDC, mesmo não se tratando de hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, pertinente a busca da aludida legitimação social, tendo como objetivo garantir o cumprimento dos compromissos internos e internacionais de proteção aos direitos humanos.
23. Nesta linha, mesmo que não haja expressa previsão normativa, parece razoável que se aceite a participação das entidades requerentes, DIGNITATIS - Assessoria Técnica Popular e JUSTIÇA GLOBAL (fls. 1326/1336), para ingressarem no presente IDC na qualidade de amicus curiae, reconhecendo-se a representatividade de ambos os requerentes, tanto na sua atuação no âmbito interno, quanto, no caso específico de MANOEL MATTOS, o acompanhamento que realizam no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos." (fl. 1572)
Diante da ausência de regramento infraconstitucional disciplinando o processamento do Incidente de Deslocamento de Competência, cumpre a este Superior Tribunal de Justiça a tarefa de delimitar suas nuanças até que o legislador ordinário o faça.
Ainda que se trate de ação constitucional que cuide de interesses que extrapolam o das partes diretamente envolvidas, não se me afigura pertinente o pedido de assistência, mormente tendo em vista o caráter restritivo que o Código de Processo Penal atribui a esse tipo de legitimado na persecução criminal.
Todavia, conforme bem anotado no parecer ministerial, se mostra bastante razoável a admissão das organizações da sociedade civil Requerentes na condição de amicus
curiae , mormente tendo em conta sua efetiva atuação no caso em apreço, inclusive
como agentes provocadores dos organismos responsáveis por garantir os direitos humanos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência, mas admito a participação das Requerentes como amicus curiae, papel já desempenhado com os documentos e manifestações juntadas aos autos.443 (grifos do original)
O entendimento esposado pelo STJ na decisão supratranscrita vai ao encontro do posicionamento de autores que sustentam a desnecessidade de inovações legislativas, seja por meio da elaboração de uma nova lei, seja pela inclusão de novel dispositivo em legislação já existente, com o escopo de autorizar a intervenção do amicus em todo e qualquer processo.
Malgrado a perspectiva acima transcrita, o legislador infraconstitucional brasileiro houve por bem trilhar o caminho contrário. O Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, atualmente em trâmite na
443 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência n. 2/DF. Relator: Ministra Laurita Vaz. Brasília, 1º de agosto de 2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 21 maio 2011.
Câmara dos Deputados, prevê expressamente, no Livro II, Título I, Capítulo IV, Seção IV, a figura do amicus curiae, como se verá no tópico a seguir.