INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Como já mencionado, a partir da década de 60, inicia-se a preocupação dos Estados em agilizar uma regulamentação internacional do meio ambiente. No intervalo dos 60 até 5- 15 de julho de 1972, a histórica Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo) e as inúmeras convenções internacionais confirmariam o emergente direito (Direito Internacional do Meio Ambiente).
Assim, no contexto arrefecido da Guerra Fria, atos multilaterais assumidos pelos Estados marcam: “Proscrição de experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água” (Tratado de Moscou -1963), Convenção do Espaço Cósmico, realizada em (Londres, Moscou e Washington - 1967), Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares e (TNP), negociado na Comissão de Desarmamento da ONU e aberto à assinatura em Genebra, 1º -7-1968, e ainda mais o Tratado de Proibição de Colocação de Armas
47 a Declaração sobre Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo pela Conferência das Nações Unidas pode ser considerada como um documento com a mesma relevância para o Direito Internacional e para a Diplomacia dos Estados que teve a Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10-12-1945). Na verdade, ambas as Declarações têm exercido o papel de verdadeiros guias e parâmetros na definição dos princípios mínimos que devem figurar tantas nas legislações domésticas dos Estados, quanto na adoção dos grandes textos do Direito Internacional da atualidade.. Por outro lado, tal como os grandes textos de natureza constitucional, ora petrificam, em textos escritos, aqueles valores que já se encontravam estabelecidos nos sistemas jurídicos da maioria das Nações Unidas e nas relações internacionais, ora declaram outros novos, de conformidade com a emergente consciência internacional, ora declaram outros novos, de conformidade com a emergente consciência da necessidade da preservação do meio ambiente global. SOARES (2003, p.55).
nucleares, e outras Armas de Destruição Maciça no Leito do Mar e do Oceano e nos Respectivos Subsolos (sob a égide da ONU e firmado em Londres, Moscou e Washington (1971). Soares (2003, p.50).
Seguindo os atos da Europa e dos Estados Unidos, a America Latina assina o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina (Tratado de Tlatelolco firmado na Cidade do México – 1967). Especificamente, em relação à America do Sul, no âmbito sub- regional, é celebrado em Brasília (Tratado da Bacia do Prata – 1969).48
Interessante observar a respeito desse Tratado, que, no seu preâmbulo49, já mostra a preocupação com as gerações futuras, elemento fundamental nos conceitos iniciais de desenvolvimento sustentável50, presentes no Relatório de Brundtland, intitulado51 “Nosso Futuro Comum” (our common future).
No que tange à preservação da flora e da fauna, em dimensão internacional, apesar de não haver a concepção de biodiversidade, era visível a preocupação em proteger as espécies animais e vegetais no aspecto da diversidade. Com esse objetivo, foram assinadas as seguintes convenções, enumeradas, a seguir, por Soares (2003, p.51):
Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Vegetais, em Paris, em 1961 (convenção que instiui a União Internacional para Proteção de Novas Variedades de Vegetais – Upov realizada em Genebra), Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins, Rio de Janeiro, em 1966, Convenção Africana para Conservação da Natureza e Recursos Naturais, Argel, 1968, Convenção de Ramsar (Irã) “Zonas Úmidas de Importância Internacional, Hábitat das Aves Aquáticas”, 1974 (modelo de regulamentação global de um ecossistema).
Quanto à poluição marinha (1960-1972), merecem destaques o acidente náutico do superpetroleiro Torrey Canyon, 1967 (320 mil toneladas de petróleo lançados ao mar), com
48 Regulamentava aspectos do meio ambiente – a própria denominação do tratado já rvela preocupação de conjunto, porquanto não se trata de um ou vários rios, mas de um fenômeno mais integrado: a Bacia do Prata, com a utilização d euma retórica inusitada nas relações latino-americanas do Cone Sul, de que “ a ação
conjugada permitirá o desenvolvimento harmônico e equilibrado, assim como o óstimo aproveitamento dos grandes recursos naturais da região e assegurará sua preservação para as gerações futuras, através da utilização racional dos aludidos recursos” (Preâmbulo do Tratado da Bacia do Prata). SOARES (2003, p.51). 49 Ver nota 34
50O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades, sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
51 o documento propôs integrar o desenvolvimento econômico à questão ambiental, surgindo não apenas um novo termo, mas uma nova forma de progredir.
mediações da Grã Bretanha e da França. Esse prejuízo ao meio ambiente é proporcional ao das operações bélicas de Sadam Hussein, causados pelo petróleo produzido no Kwait52.
As medidas tomadas a respeito do trânsito internacional dos superpetroleiros destacam:
Convenção sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, no ano de1969, em Bruxelas, Convenção â Intervenção em alto-mar nos casos de Baixas por Poluição de Óleo, 1973.
Instituição, pelos armadores de navios petroleiros, empresas d e direito privado (representantes, no total, de mais da metade da tonelagem da frota petroleira mundial), de um fundo de indenização para acidentes náuticos com navios petroleiros, o denominado Acordo Tovalop (sigla para Tanker Owners Voluntary Agreement Concerning Liability for Oil Pollution), assinado em Londres, 1969, com um limite de indenização a governos-vítimas, para fins de realização de limpez, até um total de 10 milhões de dólares, por acidente ocorrido. O Acordo Tovalop seria complementado, e, 1978, os limetes máximos de indenização foram elevados, respectivamente, a 16,8 e 36 milhões de dólares. Em 1974, o Plano Tovalop serveria de modelo para o Acordo Opol (Offshore Pollution Liability Agreement, relativo a responsabilidade objetiva, dentro de determinados limites financeiros, dos exploradores de insttalações utilizadas na exploração do petróleo e gas natural do subsolo marinho. Soares (2003, p.52).
E as convenções prosseguiram, Soares (203, p.52) a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, 1963 (transporte e manuseio de material altamente tóxicos). Em 1971, Convenção relativa à Proteção contra Riscos de Envenenamento causado por Benzeno, em Genebra.
Vale lembrar que tamanha preocupação, exposta até o momento, dos Estados com o meio ambiente, no âmbito global, resultou em uma Assembléia Geral, Resolução n.2.398, que aprovaria a recomendação encaminhada por seu Conselho Econômico e Social, o Ecosoc, no sentido de convocar-se, o mais cedo possível, uma Conferência Internacional de um intenso trabalho preparatório; Painel de Perito em Desenvolvimento e Meio Ambiente, celebrado em Founex, próximo a Genebra, no ano de 1971, de especialistas de todas as regiões do mundo,
52 Em contraste com a atitude de Saddam Hussein, na verdade já existem normas internacionais e importantes trabalhos da doutrina, sobre a questão da proteção do meio ambiente em caso de conflito armado, conforma dá conta o recente artigo de Antoine Bouvier, A proteção do Meio Ambiente em Período de Conflito Armado. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, ano XLV, n 81/83, p. 77-87, jl/./nov.1992, com uma extensa e apreciável bibliografi. Do ponto de vista do Direito Internacional, desde há muito, já existiam normas específicas sobre a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. Soares (2003, p. 53).
cujo Relatório, então considerado uma das peças fundamentais para consolidar as bases conceituais a serem discutidas na Conferência de Estocolmo.53
Torna-se imperioso acrescentar que durante as manifestações preparatórias para a Conferência de Estocolmo, observa-se uma nítida oposição entre países centrais e países em desenvolvimento54. Essas oposições foram colocadas nas reuniões preparatórias de Estocolmo:
“Para os primeiros, o desenvolvimento seria a causa de problemas ambientais. Para os últimos, seria o veículo de correção dos desequilíbrios ambientais e sociais. A melhoria da qualidade ambiental dos países em desenvolvimento dependeria da obtenção de melhores considerações de saúde, educação, nutrição e habitação, apenas alcançáveis através do desenvolvimento econômico. As considerações ambientais deveriam, portanto, ser incorporadas ao processo de desenvolvimento integral”. Soares (2003, p. 54).
Após várias reuniões preparatórias de Estocolmo, como já dito, finalmente, acontece na capital sueca, em 16 de junho de 1972, a tão esperada Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, a qual sedimentou o Direito Internacional do Meio Ambiente.
A Declaração de Estocolmo tem no seu preâmbulo sete pontos e 26 princípios. Foi traçado um plano de Ação para o Meio Ambiente, totalizando um conjunto de 109 recomendações, centradas em três tipos de políticas: 1) as relativas à avaliação do meio ambiente mundial, o denominado “Plano Vigia” (Earthwatch); 2) as de gestão do meio ambiente; 3) e as relacionadas às medidas de apoio (como a informação, educação e formação de especialistas). Soares (2003, p.54).
53 Presidência da República, Comissão interministerial para a preparação da Conferência das Naçoes Unidas sobre Meio Ambiente d Desenvolvimento, o desafio do desenvolvimento sustentável, Relatório do Brasil para Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento. Brasília: Secretaria de Imprensa da Presidência da República, dez. 1971, p. 181 (apud SOARES, 2003, o. 53).
54 Os países centrais propugnavam por uma reunião em que se desse ênfase aos aspectos relativos à poluição da água, do solo e da atmosfera, derivada da industrialização (devendo, portanto, os países em desenvolvimento fornecer os instrumentos adicionais de prevenção aos desequilíbrios ambientais, em âmbito mundial, causados, nos séculos anteriores, por um desenvolvimento industrial caótico, na Europa Ocidental, no sEUA e Japão); os países em desenvolvimento, por outro lado, opuseram-se a que as eventuais políticas preservacionistas adotadas pudessem servir de instrumentos de interferência nos assuntos domésticos, além de não ter-se em mira que as mesmas acabariam por acarretar um arrefecimento das políticas internas de desenvolvimento industrial daqueles Estados, além de sua total falta de sensibilidade em relação aos custos envolvidos na adoção de medidas conservacionistas em termos mundiais. {...}
É importante ressaltar a instituição de um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente, o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA)55 e o relatório conforme o artigo dos profs. Alexandre Kiss e Jean-Didier Sicault, La Conférence des Nations Unies su l’Enviroment,(KISS, SICAULT, apud SOARES, 2003, p.55).
O conteúdo desse relatório avalia os atos expedidos em relação ao desenvolvimento do tema nos anos posteriores a Estocolmo (1972). Não se pode deixar de citar que o relatório solicitado pelo Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas de 1972, preparado com auxílio do Comitê de Consultores de 58 países, resultou na publicação (1972) em livro assinado pelos profs. Barbar Ward e René Dubos, “Only one Earth: the care and maintenance of a smal planet.”
Quanto ao Brasil, a delegação brasileira, presente em Estocolmo, conseguiu do Governo Federal um Decreto, criando a Secretaria do Meio Ambiente56, que começou atuar em janeiro de 1974.
A análise mais apurada dessa Conferência leva a percepção, conformada às ideias de Leff (2008, p.357), de que o entendimento do mundo na racionalidade comunicativa proposta por Habermas ressoa nas estratégias discursivas do desenvolvimento sustentável, que procuram um consenso para a autopreservação do planeta, além dos ditames de imperativos econômico, ecológico e tecnológico {...}
O que está em jogo na construção de um futuro sustentável são as formas emergentes de significação do mundo e da natureza, razão pela qual a política de sustentabilidade não leva a um consenso sobre a base de uma racionalidade fundada na imanência da linguagem, mas das estratégias de poder que promovem o saber de fundo da ecologia, do pensamento sistêmico e da lógica do mercado, e de estratégias diferenciadas, divergentes e muitas vezes antagônicas, de reapropriação do mundo e da natureza. A sustentabilidade possível será a resultante dessas tensões – e suas vias políticas de resolução – mais que de uma solução pela via de um consenso através de uma racionalidade comunicativa, que oriente a construção de um “futuro comum”. (LEFF, 2006, p.357).
55 Também conhecido por suas sigals em inglês, Unep, ou em francês, Pneu, órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU , composto de um Conselho de Administração de 58 membros, delegados dos Estados , ee de um Secretariado, integrado por 181 administradores, funcionários internacionais, com sede em Nairóbi, no Quênia. 56 Primeiro Secretário – o Prof. Paulo Nogueira – Net
2.3 RELATÓRIO DE BRUNDTLAND INTITULADO - “NOSSO FUTURO COMUM”,