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LISTE DES ABREVIATIONS

4. Les outils de base

Desde a Lei nº 3.807/60 a legislação previdenciária estabelece limites mínimo e máximo para os salários de contribuição, salário de benefício e renda mensal inicial dos benefícios. Por constituir uma limitação a um elemento integrante do cálculo do salário de benefício, com reflexos diretos no valor da renda mensal inicial dos benefícios, trataremos de forma específica do teto contributivo da previdência social.

O teto contributivo corresponde ao ponto em que ocorre a desvinculação entre a remuneração do segurado e sua repercussão no cálculo do benefício, representando o limite máximo da proteção previdenciária235. Acima deste limite escapa da competência do Estado a proteção das necessidades sociais, a qual passa a ingressar no campo da autonomia privada.

A repercussão do teto previdenciário sobre os benefícios ganha relevância para os segurados com rendimentos mais elevados, ou seja, com média remuneratória acima dos limites impostos pelo legislador.

Em uma perspectiva histórica, no período que anterior à Constituição Federal de 1988 o limite máximo do salário de contribuição era atrelado a um determinado número de salários mínimos: a Lei nº 3.807/60 estabelecia como limite máximo do salário de contribui- ção cinco salários mínimos236; o Decreto-lei nº 66/66237 ampliou o limite máximo para o valor

234 Nesta última hipótese vislumbra-se uma atuação preventiva da previdência social, possibilitando o

afastamento de atividades consideradas prejudiciais à sua saúde.

235 Como exposto, não se limitam ao teto previdenciário o salário-maternidade devido à segurada empregada e

trabalhadora avulsa e a aposentadoria por invalidez quando concedido com adicional de 25% (artigos 72 e 45 da Lei nº 8.213/91)

236 Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: a) dos segurados, em geral, em

porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sobre o seu salário de contribuição, não podendo inci- dir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.

237 Art. 18. O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: Art. 69. O custeio da previdência social

144 de 10 (dez) salários mínimos; a Lei nº 5.890/73 majorou o teto dos salários de contribuição para 20 (vinte) salários mínimos238, sistemática mantida pelas Leis nº 6.332/76 e 6.950/81239. No período de vigência do mecanismo duplo de salário mínimo, o teto previ- denciário ficou vinculado ao salário mínimo de referência, vinculação que se manteve até 30.06.1989, quando foi alterado pela Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto de 20 para 10 salários mínimos, sujeitando-o, a partir de então, a atualizações de acordo com índices oficiais de in- flação, nos termos de artigo 20 de citada lei.

Esta redução nominal do teto previdenciário, na prática, não gerou redução do teto contributivo, tendo em vista que, até então, este se indexava ao salário mínimo de refe- rência, que no período correspondia a NCz$ 46,80. Com a lei nº 7.787/89, o teto previdenciá- rio, não obstante a redução para 10 salários mínimos, vinculou-se ao piso nacional de salário, que correspondia a NCz$ 120,00. Nesta mesma ocasião, no entanto, esta mesma lei desvincu- lou o limite máximo dos salários de contribuição do salário mínimo, fato que gerou uma sen- sível depreciação do seu valor real a partir de então.

A Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, regulamentou o limite máximo dos salários de contribuição em seu artigo 28 §5º240, elevando o teto contributivo ao patamar de 10 (dez) salários mínimos, mas desindexando-o do mínimo para efeitos de reajustamentos. O teto pre- videnciário passou a se sujeitar a reajustes na mesma data e com os mesmos índices dos bene- fícios previdenciários.

As Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, nº 41, de 31 /12/ 2003, es- tabeleceram dois reajustes extraordinários ao limite máximo dos salários de contribuição, de modo distinto daquele estabelecido no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os reajustamentos subse- quentes mantiveram a sistemática prevista na Lei nº 8.212/91.

Analisando a evolução do teto previdenciário em uma perspectiva qualitativa, e valendo-se do INPC como índice comparativo, observa-se uma grande variação no seu valor real nas últimas décadas, conforme se demonstra através do gráfico nº 01.

rio-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo men- sal de maior valor vigente no país;

238 O artigo 1º de citada lei deu nova redação ao art. 76 da lei nº 3.807/60, nos seguintes termos: Entende-se por

salário-de-contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos Itens I e II do artigo 5º, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

239 O art. 4º de referida lei dispunha que: “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei n. 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país” 240 O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustados a

partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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Gráfico nº 01 – Evolução do valor real atualizado pelo INPC do teto contributivo

Fonte: MPS; IBGE. Metodologia de apuração: Valor nominal do teto contributivo, em cada competência, atuali- zado pelo INPC para 01/2012.

O gráfico nº 01, relativo à evolução do valor real do teto contributivo, pode ser dividido em três períodos principais.

O primeiro, compreendido entre a Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor das Leis nº 8.212 e nº 8.213/91, é marcado pela abrupta redução do valor real do teto dos salários de contribuição, derivada, essencialmente, da desindexação com relação ao salá- rio mínimo (Lei nº 7.787/89) e, principalmente, das medidas adotadas durante a implantação do Plano Collor (03/1990), como o congelamento de preços e salários, aumento dos valores dos serviços públicos e redução de incentivos fiscais.

A segunda fase de estudo da variação do teto contributivo compreende o perío- do entre a entrada em vigor das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e a implantação do Plano Real, em julho de 1994. A lei nº 8.212/91 expressamente realinhou o valor do teto contributivo no seu artigo 28 § 5º, e vinculou seus reajustes aos mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Esta previsão legal, somada à política de reajuste adotada no período, possibili- tou uma recomposição parcial do teto contributivo. As variações que se observa no período de 1993 a 1994 são reflexos da política de reajuste quadrimestral pelo IRSM, previsto na lei nº 8.542/92.

146 A contar da entrada em vigor do Plano Real, observa-se uma redução do valor real do teto contributivo da Previdência Social, associada a um período de estabilidade de seu valor real. Destacam-se neste período dois reajustes extraordinários do teto dos salários de contribuição derivados das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 que, aos poucos, re- compõem o valor real do limite máximo contributivo.

Especificamente no cálculo da renda mensal inicial, esta oscilação do teto con- tributivo provoca efeitos distintos nos benefícios, e muitas vezes desvirtuam o valor inicial da prestação previdenciária em relação ao histórico contributivo do segurado, ferindo a garantia constitucional de correção de todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício.

Isto se deve ao fato do teto previdenciário apresentar uma tripla incidência, constituindo um limitador dos salários de contribuição em cada competência, do salário de benefício e da renda mensal inicial quando da concessão do benefício.

Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Jr, “a limitação das contribuições já acarreta uma natural limitação na renda mensal do segurado”241.

Além disso,

É frequente a obtenção de um salário de benefício superior ao limite máximo do salário de contribuição. Entretanto, este beneficiário não terá assegurada a manutenção do valor real de suas contribuições, uma vez que sobre o salário de benefício, já indevidamente limitado, é que será estabelecido o valor de sua renda mensal inicial, após a incidência de um coeficiente.242

Analisando estas questões tendo como parâmetro o gráfico nº 01 acima expos- to, observa-se que é possível encontrarmos, no período básico de cálculo, contribuições vertidas em valores reais muito superiores ao teto contributivo da data da concessão do bene- fício. Somando-se esta afirmação ao fato da incidência do teto contributivo sobre o salário de benefício e a renda mensal inicial, conclui-se que estas limitações podem gerar e- normes prejuízos na apuração da renda inicial das prestações.

Isto fica evidente nos benefícios concedidos entre 1990 e agosto de 1991, bem como no período de julho de 1994 a dezembro de 1998, em que se observa a existência, den-

241 ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JR. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da previdência Social. 9ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 177

147 tro do período básico de cálculo243, de um teto contributivo muito superior ao teto vigente na data da concessão do benefício.

Outra questão que amplia ainda mais esta distorção das contribuições diz res- peito ao fato do teto contributivo ter periodicidade anual de reajuste, ao passo que os índices de correção das contribuições são mensais, sendo certo que, em muitas hipóteses, o teto vi- gente na data do cálculo do benefício restará defasado em relação à média contributiva atuali- zada.

Conforme veremos, a legislação estabelece alguns mecanismos destinados a sanar os efeitos da limitação da média contributiva do segurado quando da apuração do salá- rio de benefício. São mecanismos expressamente previstos no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21 da Lei nº 8.880/94, direcionados ao primeiro reajuste dos benefícios. No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do Recurso Extraordinário nº 564.354 a possibilidade de recomposição do benefício cujo salário de benefício restou origi- nariamente limitado ao teto contributivo da Previdência Social nas hipóteses em que houve o reajuste extraordinário do teto contributivo por meio das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Estudaremos estes temas quando tratarmos dos critérios de reajuste dos benefícios pre- videnciários.

4.2.5. Da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do