Chapitre 2 :L’annotation d’images médicales
I. Les ontologies
I.2. Les ontologies biomédicales (Biomedical ontology)
Como dito de passagem, o paradigma etiológico ergue-se sobre os alicerces da antropologia criminal construída por Lombroso, e a sociologia criminal de Enrico Ferri. Trata-se de uma tentativa de conferir à disciplina o estatuto de ciência segundo os pressupostos epistemológicos do positivismo, e ao fenômeno, mais amplo, de cientificização do controle social, na Europa de finais do século XIX (ANDRADE 1995, p. 24).
Sob este viés, compreende-se a criminologia como uma ciência causal- explicativa. E a criminalidade como um fenômeno natural, causalmente determinado. O que se busca explicar são as causas da criminalidade visando encontrar os remédios para combatê-la.
Para a criminologia positivista a criminalidade é uma realidade ontológica, pré-constituída ao direito penal, ao qual cabe tão somente reconhecê-la e positivá-la. Neste sentido, em seus primeiros estudos Lombroso encontrou no atavismo uma explicação para relacionar a estrutura corporal e o que chamou de criminalidade nata.
Para ele, por regressão atávica, o criminoso nato seria tal como um selvagem. Entretanto, na sequência de suas investigações, dadas as muitas críticas sofridas, Lombroso revê essa tese e acrescenta também como causas da criminalidade a epilepsia e a loucura moral.
Enrico Ferri, por sua vez, transpondo a antropologia lombrosiana para uma visão sociológica, considera a existência de três causas ligadas à etiologia do crime. São elas: 1) as individuais (orgânicas e psíquicas); 2) as físicas
(ambiente telúrico); e 3) as sociais (ambiente social). Ferri, portanto, amplia a noção lombrosiana da criminalidade centrada em causas de ordem biológica. Como ressalta Andrade (1995, p. 25), Ferri sustentava que:
o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas o resultado previsível determinado por esta tríplice ordem de fatores que conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como "socialmente perigosa". Seria fundamental, pois, "ver o crime no criminoso" porque ele é, sobretudo, sintoma revelador da personalidade mais ou menos perigosa (anti-social) de seu autor, para a qual se deve dirigir uma adequada "defesa social". Daí a tese fundamental de que ser criminoso constitui uma propriedade da pessoa que a distingue por completo dos indivíduos normais. Ele apresenta estigmas determinantes da criminalidade.
Como destaca a autora, há uma “divisão "científica" entre o (sub)mundo da criminalidade e o mundo. No (sub)mundo a criminalidade está equiparada à marginalidade e composta por uma "minoria" de sujeitos potencialmente perigosos e anormais (o "mal"). Enquanto que no mundo, decente, da normalidade, está a maioria da sociedade, o “bem”.
Assim, violência é equiparada à violência individual (própria de uma pequena parcela de indivíduos). Esta minoria é que se encontra no centro do conceito dogmático de crime, imunizando a relação entre a criminalidade e a violência institucional e estrutural (ANDRADE, 1995, p. 25).
A potencial periculosidade social, identificada como anormalidade é o centro do direito penal para os positivistas. De maneira que a pena justifica-se enquanto meio de defesa social e seus fins socialmente úteis. A utilidade dá- se, neste contexto, pela prevenção especial positiva, assentada na ideia de recuperação do criminoso através da execução penal. Ou seja, há uma
ideologia do tratamento que impõe, por sua vez, o princípio da individualização da pena como meio hábil para a elaboração de juízos de prognose no ato de sentenciar (ANDRADE, 1995, p. 25).
A concepção é a de que a sociedade precisa ser defendida dos indivíduos perigosos, incapazes de se distanciar do “mal”. Estes párias, por sua vez, precisam ser ressocializados ou neutralizados.
Este saber causal gerou, como afirma Andrade, um saber tecnológico. Não se trata somente do diagnóstico da patologia criminal, mas de apresentar o remédio que cura. Nas palavras da autora (ANDRADE, 1995, p. 26):
Instaura-se, desta forma, o discurso do combate contra a criminalidade (o "mal") em defesa da sociedade (o "bem") respaldado pela ciência. (...) uma luta científica contra a criminalidade erigindo o criminoso em destinatário de uma política criminal de base científica. A um passado de periculosidade confere-se um futuro: a recuperação.
O pano de fundo do paradigma etiológico é um modelo consensual de sociedade no qual o direito penal não é problematizado. Pelo contrário, é tomado como decorrente do interesse geral, que somente os indivíduos anormais violam.
Como diz Andrade (1995, p. 26), a sequência lógica (determinismo, criminalidade ontológica, periculosidade, anormalidade, tratamento e ressocialização) forma um círculo fechado que constitui uma percepção da criminalidade que se encontra, há um século, profundamente enraizada nas agências do sistema penal e no senso comum.
Longe de constituir-se como um ser isolado, Lombroso é, como diz Gabriel I. Anitua (2008, p. 298), o resumo genial e a conclusão das ideias frenológicas e psicofísicas do seu século. De fato, a ideologia por trás do paradigma etiológico não é algo que tenha caído no esquecimento, permanecido no século XIX. Segundo Lola Aniyar de Castro, nos dias atuais, os biólogos tem entrado na criminologia “como um elefante em uma loja de cristais”. Nas palavras da autora (2011, p. 133), os biólogos:
Vêm munidos de radiografias e exames moleculares, de suas mostras de DNA e suas fórmulas de duvidosa aplicação científica ao mundo social e político. E os danos que causam estão gerando consequências incauculáveis em termos de produçao de medidas autoritárias.19
Com preocupação, a autora informa que, nas investigações estadunidenses apresentadas em simpósios internacionais de criminologia, a menção à raça tem sido uma constante. Tem-se designado, por exemplo, uma “raça mexicana”, uma “raça cubana”, ou uma raça porto-riquenha” para assinalar uma possível etiologia da violência. Lombroso, Ferri e os demais positivistas, enfim, são bem mais atuais do que se possa imaginar.