É dever do Estado assegurar a Educação como direito indispensável, fundamental e social de todos, incluindo a responsabilidade de promover uma sociedade justa, culta e com valores que devem ser respeitados. A Educação é um dever do Estado e da Família, incorporado no
artigo 205 da Constituição Federal de 1988, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A Educação humaniza o filho do homem que nasce incompleto. Bernard Charlot (2013, p. 99) preleciona que o homem nasce inacabado, pois não se tem uma natureza humana, e sim, uma condição humana, o que direciona a uma necessidade natural do homem ser educado a partir de uma história de educação e cultura que o antecedeu. A Educação além de ser um direito fundamental é uma condição natural do homem. O indivíduo é formado pela sociedade e esta formação se atribui diretamente à Educação o papel primordial neste processo de hominização. O processo educacional visa o pleno desenvolvimento do sujeito, colocando-o na rota do processo dessa hominização, assegurando que se tenha acesso ao patrimônio cultural da humidade, existente no nascimento de cada indivíduo humano. E de posse desse conhecimento, terem a oportunidade de exercer sua cidadania e escolher um caminho profissional a trilhar. Além de, proporcionar uma ascensão na hierarquia piramidal da estrutura social.
Nessa perspectiva, a educação tem um significado político, em que a própria educação é política e por isso transmite modelos sociais que difundem ideias políticas, as quais são assumidas por uma instituição social, neste caso, a escola. Assim, a educação tem uma acepção de classe e uma significação política que é ao mesmo tempo cultura e integração social (CHARLOT, 2013, p. 53).
Em conexão com o assunto, Paulo Freire (2005) apresenta a importância da educação para transformar e humanizar, a partir dos seus pensamentos sobre a pedagogia construída junto aos oprimidos, incentivando o conhecimento crítico, que levará o sujeito à sua liberdade, o que demonstra a valia do conhecimento, para que o sujeito atinja a transformação.
O artigo 11 do Código Civil Brasileiro dispõe que “[...] com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Este dispositivo demonstra a função da educação quanto ao pleno exercício dos direitos da personalidade humana. Por tal motivo, qualquer violação ao direito à educação culmina em danos irreparáveis, de natureza psicológica, de personalidade, comportamental, social e até mesmo econômica do indivíduo humano.
Converge com a mesma lógica do Código Civil os pensamentos de Bernard Charlot (2013) e Sigmund Freud (1971), os quais asseveram que a Educação forma a personalidade humana. Logo, Educação “[...] forma a personalidade segundo normas que refletem as
realidades sociais e políticas [...] sobre o indivíduo ao instalar, no âmago de sua personalidade, estruturas psicológicas de dependência, renúncia e idealização” (CHARLOT, 2013, p. 35).
A Educação forma a personalidade e é base fundamental para uma sociedade desenvolver-se em diversos aspectos. O Estado, enquanto guardião dos direitos fundamentais e da prestação de serviços da Educação, deve cumprir seu papel como previsto na CF/88, em seu artigo 206, que trata do “[...] pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”, bem como o quanto disposto nos artigos 206 ao 209 da Constituição Federal, que elencam algumas prestações do Estado e direitos da sociedade para com os elementos que atinjam o espectro da Educação, os quais estão sob a supervisão e fiscalização do próprio Estado, aqui sob supervisão e fiscalização dos Tribunais de Contas.
Com a finalidade de garantir acessibilidade, estrutura predial digna, gratuidade de ensino em redes públicas, valorização profissional dos professores, suplementação alimentar escolar, transporte, material didático gratuito em todas as etapas da educação básica, gestão escolar, educação superior, o Estado age, através de políticas públicas, em prol dos menos favorecidos etnológica, social e economicamente, entre eles os negros e índios e indivíduos de baixa renda.
A Educação traz um papel de contribuição para com a sociedade em diversos aspectos e setores. A saber: social, de inclusão, cultura, economia, política, trabalho e na tecnologia, dentre outros diversos segmentos. Ela é a base para que uma sociedade se desenvolva. Deste modo, favorece o progresso social de uma nação, possibilitando a criação de novas estruturas políticas, sociais, econômicas, tecnológicas e industriais. A Educação se torna um atalho para uma sociedade, caso esta não seja democrática. Por outro lado, é instrumento de potencialização para uma sociedade que já se encontra num estado democrático de direito, de igualdade e de compromisso com a dignidade humana (CHARLOT, 2013, p. 2015).
Diante dessa afirmação, percebe-se a responsabilidade do Estado sobre a Educação, que é reforçada através de legislações infraconstitucionais, ex vi do art. 5º, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996) e art. 54, § 1º e § 2º do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990).
Ante o acima exposto, a Educação é um direito reconhecido e, por isso está regulamentada em leis de caráter nacional, admitindo um sistema normativo de obrigatoriedade. Constituindo- se não só em um direito da sociedade, mas num dever-obrigação do Estado.
Tal como se descreve na Lei Maior, a Educação não pode ser mascarada ou promovida de qualquer forma, mas dentro da legalidade e da eficácia. Deve ser lembrado que nem sempre as realizações das expectativas alcançam seu objeto, pois na máquina pública há gestores que não têm o menor zelo com a boa gestão.
Por este ângulo, no que se refere à prevenção, controle, fiscalização e solução de problemas na Administração Pública e especificamente em investimento à Educação, direito social dos mais relevantes, o Tribunal de Contas, através das suas atribuições de controle externo, fiscaliza as verbas públicas destinadas à manutenção e promoção da Educação e celebra TAGs com gestores para que estes cumpram os regramentos expressos em lei, com rentabilidade, eficiência e eficácia.
Serão descritos e analisados, adiante, os Termos de Ajustamento de Gestão firmados entre o TCE/SE e órgãos municipais/poderes do Estado de Sergipe para que se possa entender melhor como se processa a tutela, entre outros elementos, de direitos sociais pela instituição ora pesquisada.