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Hypertexts in learning reading comprehension for French as  Foreign Language

A. Les hypertextes de l’expérimentation

A Ju stiç a é u m valor e, como tal, é de difícil descrição, por isso a opção por p e r s c r u t a r - lh e o ãm ago, ou, in te n ta r - lh e a essê n cia . Utilizar-se-á, p a r a tanto, o m ed iu m da

Êtica a Nicôm acos de Aristóteles.

A Ju stiç a faz s u p o r a idéia de u m a disposição firme e c o n s ta n te p a r a a p rá tic a do bem. A sín te se de s e u

165 Teoria de Los Derechos Fundamentales, p.81-114.

165 A c a te g o ria “E s ta d o de J u s t i ç a ” é u t iliz a d a p o r DEL VECCHIO com o s u b s t i t u t a de “E s ta d o de D ire ito ”. S u a p r e f e r ê n c ia re sid e no fato de qu e no “E s ta d o de J u s t i ç a ” h a v e r ia o v a lo r f u n d a m e n t a l - a j u s t i ç a - ao c o n trá rio do “E s ta d o de D ire ito ” com s u a s v ic is s itu d e s . A a lu s ã o qu e faz o a u t o r é devido a o s v á rio s sig n ific a d o s que m e n c io n a de “E s ta d o de D ire ito ”. T odavia, o esc o p o do p r e s e n te tr a b a l h o é d e m o n s tr a r que o “E s ta d o de D ire ito ” ê u m “E s ta d o de J u s t i ç a ”, j u s t a m e n t e p o rq u e te m como objetivo p rin c ip a l a p e rs e c u ç ã o e p ro te ç ã o d o s “d ire ito s h u m a n o s f u n d a m e n t a i s ”. (A Justiça, p. 108 e

1 2 2).

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c o n te ú d o é a igualdade, que se tr a d u z n u m su b p rin c íp io da

d ig n id a d e da p e s s o a hum ana.

P ara A ristóteles, a Ju stiça é u m a excelência m oral e p ro d u to do hábito. Não n a sc e com o indivíduo m a s ele a d q u ire com a p rá tic a c o n s ta n te . A n a t u r e z a concede ao ser h u m a n o a ca p a c id a d e de p ercep ção e, esta, ap erfeiçoa-se pelo hábito. B a s ta le m b ra r que a au dição, a visão, o olfato, o tato, o p a la d a r, são s e n tid o s n a t u r a i s do se r h u m a n o e, m esm o a n te s de u su fru í-lo s, j á os p ossui. A h a b ilid a d e de c o n s tru to r, m úsico, só se ad q u ire com a p rá tica, ta n to q u a n to o ato j u s to , só p ra tic a n d o a Justiça.

O filósofo d istin g u e no âm bito da ra cio n a lid a d e

h u m a n a o s a b e r teórico e o s a b e r prático. As v irtu d e s éticas p re s c in d e m de sa b e r teórico. Por isso que a beleza da arte p o s s u i se u s a tr ib u to s n a q u a lid a d e e n q u a n to que o ato j u s t o é dirigido pela razão e tem como m e ta a J u s tiç a . J o a q u i m Carlos Salgado sin tetiza a ra cio n a lid a d e a firm an d o que n a ação moral:

“(...) 1°) não b a s ta a su a con form ida de com o que s e tem como virtuoso; assim , não b a sta qu e o hom em p r a tiq u e a ju stiç a , m as é n e ce ssá rio qu e ele s a ib a d a ju s tiç a do seu ato, ou seja, te n h a consciência d e s s a ação ju sta ; 2°) na ação moral, é p re c iso qu e o hom em aja p o r força d e uma d e c isã o d a von tade, uma d e c isã o qu e s e motiva p e la p róp ria ação; 3°) na ação moral, o hom em d e v e agir com 168 Ética a Nicômacos, m e s m a p á g in a .

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firm e e in a b a lá v e l certeza, j á q u e a d ú v id a quanto á m o ra lid a d e do ato im p e d e qu e seja um hábito virtuoso.

Ê c a ra c te rís tic a p ró p ria do ser h u m a n o a ra cio n a lid a d e e, a virtude, como tal, tem a utilid ade de desenvolver e s ta q u a lid a d e. Todavia, não como u m ser isolado, m a s como u m ser social. A realização da J u stiç a se d á n a

igualdade, ao que A ristóteles c h a m a de m e d iu m afirm ando que:

“(...) De tudo qu e ê continuo e d iv isív e l é p o s s ív e l tirar um a p a r te maior, m enor ou igual, e isto tanto em term o s d a coisa em si quanto em relação a nós; e o igual é um meio termo entre o e x c e sso e a fa lta . Por ‘meio te r m o ’ quero significar aquilo qu e é e q ü id is ta n te em relação a c a d a um d o s extrem os, e qu e é único e o m esm o em relação a to d o s os homens; p o r ‘meio termo em relação a n ó s ’ quero significar aquilo q u e não é nem d e m a is nem muito pouco, e isto não é único nem o m esm o p a ra todos.

O excesso ou a falta de alim en to s p a ra u m a p e s s o a pode lhe ge rar u m m a u esta d o de s a ú d e , e n q u a n to que u m a porção razoável pode lhe tra zer bem estar. No sen tido de ex celência m oral tu d o o que se afere como excesso ou c a rê n c ia foge do âm bito co n ceitu a i da virtude - do m edium .

A excelência m oral objetiva o meio term o, p o rta n to , é algo como a e q ü id is tá n c ia , po d e n d o ser d e n o m in a d o 170 A Idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na liberdade e na

igualdade, p . 33.

’71 Ibidem , p.4 1.

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como deficiência moral ta n to o excesso q u a n to a carên cia. Por isso d a afirm ação do filósofo de que a b o n d a d e é u m a só, m a s a

m a ld a d e ê múltipla, em a lu s ã o ao fato de que a m a ld a d e pode

ser verificada nos ex trem os q u a n d o a b o n d a d e a p e n a s no

meio. ^’'3

N essa perspectiv a, a idéia de ig u a ld a d e se r e s u m e n a p ró p ria virtude. O ato ju s t o revela-se no médio a lc a n ç a d o como ação h u m a n a , sem excesso ou carên cia. Sendo a ig u a ld a d e o elem ento definidor d a Ju stiça, o outro é o seu alvo, pois não se cogita da ig u a ld a d e consigo próprio, m as sim em relação a outrem . Daí a c a ra c te rís tic a social d a Justiça.

O d e s p re n d im e n to egoístico é c a ra c te rís tic a d a

Ju stiça, dado que sem a v o n ta d e de se r e q u ã n im e não se pode

falar em virtude. Hã que se ter v o n ta d e de re s p e ita r o direito dos o u tro s. Por isso que André F ra n co Montoro s i t u a a Ju stiç a como respeito à dig n id a d e de todos os hom ens.

A visão de Aristóteles não se dirige a p e n a s ao asp ecto subjetivo do ser h u m a n o ao t r a t a r dos valores éticos, m a s le m b ra que tal deve ser im a n e n te do Estado, p e n a de s u a

173 ARISTÓTELES, Etica a Nicômacos, p . 42.

174 Cf. SALGADO, A Idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na

liberdade e na igualdade, p . 36.

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lei ser in c a p a z de p ro d u zir tra n s fo rm a ç o e s nos se re s h u m a n o s .

G u sta v R a d b ru c h põe a J u stiç a como m eta-v alo r p a r a o legislador e p a r a o Direito Positivo, expondo que:

“A norm a axiológica do Direito Positivo e m eta do le g isla d o r é a ju stiç a . A j u s tiç a é um valor absolu to, como a v erd ade, o bem ou a beleza; um valor qu e d e s c a n s a , portan to, em si m esm o, e não é d e riv a d o d e outro superior

Com tal asp ecto, pode-se co n clu ir que a J u stiç a como valor u n iv e rsa l tem como m e d u la a igu a ld a d e [m édium de Aristóteles) e, como tal, é m eta-v alo r p a r a o legislador e E stad o. P o rtan to , a J u stiç a se tr a d u z n a p ro teção e realização dos

direitos fu n d a m e n ta is da p e s s o a h u m a n a e, só se realizando

e s ta a m b iê n c ia é que d e te rm in a d o E stad o p o d e rá ser c h a m a d o de E sta d o Justo.

3. A J u s t iç a e s e u s a tr ib u to s

A Ju stiç a tem como ãm ago a igualdade, m a s p o s s u i o u tra s p a r tic u la r id a d e s que lhe são p ró p rias, m o rm e n te

176 A Política, p . 54.

177 Introducción a la Filosofia dei Derecho, p .3 1 .

178 Cf CANOTILHO, Direito Constitucional e teoria da constituição, p. 241.

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q u a n d o se p re te n d e u m a ap ro x im a ç ã o ju rid ic a , além de valor fu n d a m e n ta l.

Só esta b e le c e r o m ed iu m não é suficiente, m uito m en o s en trev ê -la só no sen tido genérico. André F ra n co M ontoro estab elece que a J u stiç a pode ser e s t u d a d a nos se n tid o s latissim o, lato e estrito.

J u stiç a no sen tid o latissim o é d e sig n ativ a de

v irtu d e no sen tido geral, ou seja, co ngreg a to d as as v irtu d e s (a t e m p e r a n ç a , a p ru d ê n c ia , a coragem , etc.). Pode ser d e n o m i n a d a como v irtude total e, n e s ta direção a tr ib u to s d iv in o s ,1^0 como ap are ce no Novo e Velho T e sta m en to ,

Como virtude total influenciou o Direito R om ano, ta n to que a definição de Ju stiç a d a d a por Ulpiano no

C orpus luris Civilis p o ssu i o sen tid o de s u b m is s ã o do ser

h u m a n o ã lei n a s três acepções - divina, n a t u r a l e h u m a n a ,

179

180

Introdução ã Ciência do Direito, p. 1 2 8 -1 3 0 .

Cf. BÍBLIA: “Isaías, cap. 33, ver. 15: “O que an da em ju s tiç a e fa la o qu e é reto; o qu e d e s p r e z a o ganho d a op ressã o; o que, com um g e s to d e m ãos, recu sa aceitar o suborno; o que ta p a os o u vidos p a r a não ouvir fa la r d e hom icídios, e fe c h a os olhos p a r a não ver o mal, e s te h a b ita rá n as alturas; as f o r ta le z a s d a s rochas serão seu alto refúgio, o seu p ã o lhe será dado, as s u a s á g u a s serã o c e r ta s .”

Cf. ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral - uma

perspectiva luso-brasileira, p. 156.

Cf. SALGADO, A Idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na

liberdade e na igualdade, p. 54. No d ire ito ro m a n o é c o n s t a n t e a

id e n tific a ç ã o do D ireito com a J u s t i ç a , te n d o s e u d e s e n v o lv im e n to no s i s t e m a g e ra l d a m o ra lid a d e . B a s t a le m b ra r a tria p r a e c e p ta ju ris de U lpiano: h o n e ste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere, i n t e r p r e t a d a como e x p lic ita ç ã o d a virtus j u s t i ç a (Cf. BOSON,

Filosofia do Direito, p . 293)

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Em sen tid o am plo, é id en tific ad a como virtude

social, p ró p ria d a convivência h u m a n a e, ao m esm o tem po,

re g u la d o ra d a s relações de p e s s o a a p essoa. C om põe-lhe as v irtu d e s da am izade, da ge n ero sid a d e, com paixão, m isericórdia, a m o r filial.

No sen tido estrito pode ser re d u z id a à fórm ula

dar a outrem o que lhe é devido se g u n d o u m a i g u a l d a d e . Ê o

preceito de Ulpiano modificado, vez que se e x p re s s a v a como o

hábito seg undo o qual alguém com co n sta n te e p e rp é tu a vo nta de dá a ca da u m s e u direito.

A pro posição de S anto Tom ãs de Aquino pode

ser trip a rtid a nos s e g u in te s requisitos: a) d a r a outrem

(alteridade) ; b) o que lhe ê devido (debitum); c) seg u n d o u m a igu a ld a d e (aequalitas)

O in te re s s e da p e s q u is a se c ircu n sc rev e ã

Ju stiç a nos se n tid o s estrito e geral. Neste p asso , d e b r u ç a r - s e - á

sobre os predicativos d a Ju stiç a no sen tido estrito v islu m b ra d o s em S anto Tom ás de Aquino, pois a p a rtir deles ê que c a d a

183 Cf. MONTORO, Introdução à Ciência do Direito, p. 129.

184 Cf TOMÁS AQUINO, Summa Theologica, v. 3, p . 422: ‘‘ratio ju s titia e in hoc con sistit qu od alteri r ed d a tu r q u o d ei d e b e tu r sec u n d u m a e q u a lita te m ”.

185 Cf. LOMBARDO, Compendio de Historia dei Derecho y dei estado, p . 182.

85

espécie de Ju stiç a (com utativa, d is trib u tiv a e social) s e r á v islu m b ra d a .

3 .1 . A lterid ad e

A J u stiç a diz respeito à p e sso a do próximo - ao outro -, daí o requisito d a alteridade. N inguém pode ser j u s t o consigo m esm o, ao co ntrário das o u tr a s virtudes, que o ser h u m a n o pode p ra tic á - la s sem relaçáo com o outro. Ê, p o rta n to , a p lu ra lid a d e de p e sso a s que d istin g u e a Ju stiça das o u t r a s virtudes.

No e n te n d im e n to de que a Ju stiça é sem p re em relação ao outro, co nclui-se que pe rtin e à convivência em co m u n id a d e . T raduz-se, como afirm a André F ranco Montoro, no re c o n h e c im e n to que o ser h u m a n o faz ac e rc a da dig n id a d e dos

outros se re s hum anos.

3 .2 . D evid o

A o brig atoried ade e a exigibilidade é o seg u n d o a trib u to que in teg ra o conceito de J u s t i ç a . Ê a distin çã o do

A ristó te le s, Ética a Nicômacos, p .93.

188 Introdução à Ciência do Direito, p. 1 3 0 -1 3 1 .

86 iu s s u u n que traz, à definição de J u stiç a de Ulpiano, a n o ta

ju ríd ic a , p o rta n to , se ria u m débito legal.

Com isso, pode-se fazer a lu s ã o ãs o u t r a s v irtu d e s e, nelas, e n x e rg a r até a po ssib ilid ad e do debitum . Todavia, não h á a exigibilidade. É o que acontece com a gratidão, por exemplo. A boa convivência social p re s s u p õ e a g ratidão, porém, não h á falar em exigibilidade.

3 .3 . Igualdade

Ao lado d a a lterid ad e e do débito, como elem ento in te g ra n te da Ju stiça , figura a igualdade. A ig u a ld a d e p o s s u i a m e s m a im p o rtâ n c ia dos o u tro s elem entos, m as, c o n s titu i a e s s ê n c ia por onde gravita a idéia de Justiça.

O m éd iu m de A ristõteles é o ponto de partida:

“E ste meio term o é o igual, p o is em c a d a e sp é c ie d e ação na qual há um ‘m a i s ’ e um ‘m e n o s ’ há ta m b ém um igual. Se, então, o injusto é iníquo (ou seja, desigual), o ju s to é igual, como to d o s acham qu e ele é, m esm o s em um a argu m en tação m ais d e s e n v o lv id a . E j á qu e o igual é o meio termo, o ju s to se rá o meio termo.

190 Cf. SALGADO, A Idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na

liberdade e na igualdade, p . 55.

191 Cf. LLOYD, A idéia de lei, p . 141.

87

Muito e m b o ra j á se t e n h a falado sobre o meio

termo e ta m b é m em que co nsiste, de ix a n d o en trev er que a igu a ld a d e e s ta r ia e n tre os extrem os, c a rê n c ia e excesso, a i n d a é

n e c e ssá rio d isc o rre r sobre o a s s u n to .

A ristóteles le m b ra que se os sujeitos não forem iguais não receb erã o coisas i g u a i s . isto q u e r dizer que aos

iguais devem s e r d a d a s coisas iguais, e aos desig uais, co isas desig uais. A idéia d e s ta a sse rtiv a é que realiza a igualdade, ora d a n d o conform e o mérito, o ra re p a r a n d o os prejuízos que o u tre m sofrerá, ou p re sid in d o u m a tro c a eq u ãn im e.

André F ranco M ontoro expõe que a filosofia d istin g u e as relações en tre c a u s a is e n ã o - c a u s a i s e, en tre elas, coloca-as de co nform idade ou a d e q u a ç ã o , pro pondo três m odalidades:

“a) a id e n tid a d e , qu e é a relação d e con form ida de qu an to ã essên cia ;

b) a sem elh an ça, que ê a relação d e con form ida de qu an to à qu a lid a d e;

c) a ig u a ld a d e, que é a relação d e con form idade qu an to à q u a n tid a d e.

193 ARISTÓTELES, Ética a Nicômacos, p .96: “s e as p e s s o a s não fo re m iguais, elas não terão um a p a rtic ip a ç ã o igual n as coisas, m as isto é a origem d e q u e rela s e q u eixas (quando p e s s o a s igu ais têm e recebem q u in h ões d e sig u a is, ou p e s s o a s d e s ig u a is rece b e m qu in h ões ig u a is)”. 194 Cf. SALGADO, A Idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na

liberdade e na igualdade, p . 4 8 -4 9 .

88

Explica com isso que d u a s re alid ad e s são

id ên tic a s q u a n d o p o s s u e m a m e s m a s u b s t â n c i a . S e m e lh a n te ãs

m e s m a s q u a lid a d es. Iguais ã m e s m a q u a n tid a d e . A relação de

id e n tid a d e é referida a p e n a s a u m ser, ou seja, u m ser h u m a n o

é idêntico so m e n te a si m esm o. Dois seres h u m a n o s com os m e s m o s tra ço s pode-se dizer que são s e m e lh a n te s . C in q ü e n ta ê igual a vinte e cinco m ais vinte e cinco.

A ig u a ld a d e pode ser div isad a de form a sim p les e a b so lu ta ou proporcional e relativa. A p rim e ira é verificada n a e q u iv alên c ia dos objetos, como n u m a p e r m u ta , n a qual os valores devem ser eq uiv alentes. Na d istrib u iç ã o dos en cargos d a c o m u n id a d e a c a p a c id a d e c o n trib u tiv a é m e n s u r a d a , daí a a firm ativa da p ro p o rc io n alid ad e em s u a realização.

Nesse de sid era to , a Ju stiç a é u m a equiv alência de q u a n t id a d e s e, tra n s p o n d o - s e seu teor ã n a tu r e z a das relações h u m a n a s , a p u r a - s e seu significado p a r a as diversas ap licaçõ es n a s e a r a ju ríd ica .

As relações h u m a n a s p o s s u e m n a tu r e z a p ró p ria e, m u i t a vez, ê a p ró p ria dig n id a d e da p e s s o a que e stá em evidência. Por isso que o respeito deve p re sid ir todos os

196 MONTORO, Introdução ao Estudo do Direito, p. 135.

197 Cf. ARISTÓTELES d e s ig n a a ig u a ld a d e s im p le s ou a b s o l u t a de “a r i t m é ti c a ” e, a ig u a ld a d e p ro p o rc io n a l ou r e la tiv a de “g e o m é tric a ”.

e n c o n tro s de v o n ta d e s, p e n a de ser sac rific ad a a Ju stiç a no sen tido de valor e como ideal de vida.

Nem sem p re foi a ssim , pois até re c e n te m e n te existia a escravidão. O ser h u m a n o , n e sse interregno, era co n sid era d o como in s tru m e n to . Na A ntigüidade, Aristóteles defendia a tese de diferença en tre h o m e n s livres e escravos. Os escravos se ria m m eros instru m en to s. S anto Tom ás de Aquino c o n ceb eu que não é da razão n a tu r a l a escravidão.

Como se vê, choca com o princípio da ig u a ld a d e a co ncepção de servo e senhor, pois ofende a dig n id a d e da

p e s s o a hum ana. Por isso que agride, a in d a hoje, a dom inação e

a a u s ê n c i a de respeito n a lg u m a s relações, pois que é o re to rn o à q u e la s a n tig a s criações.

A concepção do Direito como técnica de d o m in a ção é de ser d e sp re z a d a , devendo ser le m b r a d a a d istin çã o r o m a n ís tic a en tre j u s e lex e, de vez, r e c h a ç a r a tese de que Direito ê tão só Direito Positivo. 200 a lei visa o Direito

89

198 A Política, p. 10.

199 Summa Theologica, v .3, p . 4 2 0 : “Ad S ecu n du m dicendum , quod hunc

h om in em e s s e servu m , a b so lu te c on sid era n d o, m agis qu am alium, non h a b e t ration em naturalem , s e d solum sec u n d u m aliquam utilitatem con seq u en tem , inquantum utile e s t huic qu od regatur a sapientiori, et illi qu od ab hoc ju ven tu r; ut dicitur in I. Polit. (cap. 5); et ideo s e r v itu s p e r tin e n s ad ju s gen tium e st n atu ra lis sec u n d o modo, s e d non prim o

modo. ”

200 0 f FERRAZ JÜ N IO R, Introdução ao Estudo do Direito - técnica,

90

m a s não se tra d u z nele; o Direito, por s u a vez, tem escopo m aior, que é a Justiça.

Por isso que a D eclaração Universal dos Direitos H u m a n o s de 1948 sa lie n to u a igu a ld a d e esse n cia l da n a t u r e z a h u m a n a como fonte de valores, in d e p e n d e n te m e n te de q u a is q u e r condições. E m ais, reforçou a co n cep ção de a n títe se e n tre dom inação e respeito, disp o n d o a p revalência da fr a te r n id a d e n a s relações h u m a n a s . 202

O princípio da igualdade foi inscu lp id o n a C o n stitu iç ã o F ederal de 1988, no art. 5°, caput:

“Todos sã o igu ais p e r a n te a lei, s e m distin çã o d e qu alq u er n atu reza, g a ra n tin d o -se aos b rasileiros e aos e stra n g e iro s r e s id e n te s no País a in vio la b ilid a d e do direito á vida, á lib e rd a d e , à igu a ld a d e, à seg u ra n ç a e à p r o p rie d a d e , nos s e g u in te s te r m o s .”

E s s a re g ra não proíbe tr a ta m e n t o s de sig u ais e n tre as p e sso as. Ê que a lc a n ç a r a J u stiç a p re s s u p õ e a ju s t a m e n t o en tre os d e sig u a is e, d o u t r a forma, ig u ala r os iguais. Nesse asp ecto inform a Celso Antônio B a n d e ira de Mello que:

“O princípio d a ig u a ld a d e in terdita tra ta m en to d e su n ifo rm e às p e s s o a s . Sem embargo, con soan te s e observou, o próprio d a lei, su a fu n çã o precíp u a, resid e

^01 Cf. XAVIER, Os princípios da legalidade e da tipicidade da

tributação, p . 8; “O E sta d o d e Direito foi, ao m en os inicialm ente,

con cebido como a q u ele que tem p o r fim o Direito e atua s e g u n d o o Direito; isto é, aquele qu e tem a ju s tiç a p o r fim e a lei como meio d e su a r e a liz a ç ã o ”.

202 Cf COMPARATO, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos,

91

ex a ta e p r e c is a m e n te em d is p e n s a r tra ta m e n to s d e sig u a is. Isto é, as n orm as legais n a d a m ais f a z e m qu e d iscrim in ar situ a ç õ es, à m oda qu e as p e s s o a s c o m p re e n d id a s em u m a s ou ou tras vêm a s e r colh idas p o r reg im es diferen tes. Donde, a algu m a s s ã o d e fe r id o s d e te rm in a d o s direito s e ob riga ções qu e não a s s is t e m a outras, p o r o b rig a d a s em d iv e r s a categoria, reg u la d a p o r d ife re n te p lexo d e ob riga ções e direitos.

É a tra n s p o s iç ã o do ideal de Ju stiç a de A ristóteles - tratar d e sig u a lm en te os iguais na m ed id a em que

se d esig u a la m - p a r a o asp ecto jurídico.

O princípio de J u stiç a estabelece n a o rd em j u r íd ic a que as d iscrim in a çõ e s não podem ser g ratu ita s e

in ju stifica d a s, m a s sim fu n d a d a s n a d ig n id a d e dos direitos fu n d a m e n ta is , levando em c o n ta as p e c u lia rid a d e s de c a d a u m

ou grupo.

Na concepção de E stad o de Direito a d o ta d a -

E sta d o de J u stiç a - a igu a ld a d e não é só c o n te ú d o formal, pois

a im p le m e n ta ç ã o dos direitos deve ser im a n e n te ao projeto dem ocrático. Ê a igu a ld a d e nos direitos civis, políticos, econôm icos, sociais e c u ltu ra is . O anseio dem o crático p r o c u r a o exercício, em igu a ld a d e de condições, dos direitos h u m a n o s ele m e n ta re s.

Flávia Piovesan leciona que d e m o c ra c ia c o n fu n d e -se com igualdade e, d e s ta forma, impõe u m desafio de elim inação de to d a e q u a lq u e r form a de d iscrim in a çã o , inclusive 203 Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 12-13.

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com a possibilidade de ação positiva. E sta categoria r e s u lta n a po ssib ilid ad e de se im por d isc rim in a ç õ e s em favor de um grupo, até que, efetivam ente, alc an c e a igualdade.

A Ju stiça, p o rta n to , é a v irtu d e que p ro c u ra a

realização da ig u a ld a d e e deve p e rm e a r as ações h u m a n a s e p e rs e c u ç õ e s do E stad o de Direito como p ro te to r e realizador dos direitos. Este d e sid era to é enfocado como ju s tiç a co m utativa (relações en tre p a rtic u la re s), ju stiç a d istributiva (relações en tre as c o m u n id a d e s e s e u s m em bros) e ju stiç a social (relações dos m e m b r o s p a ra a c o m u n id a d e n a form ação do bem comum ).