II. Synthèse bibliographique
1. Le réseau vasculaire
1.2. Les fonctions du réseau vasculaire sanguin
Grau de execução da receita prevista Número de Municípios por anos
2011 2012 2013
Maior ou igual a 90% 10 18 45
Superior ou igual a 75% e inferior a 90% 49 74 126 Inferior a 75% e maior ou igual a 50% 199 175 121
Inferior a 50% 50 41 16
Fonte: Carvalho et. al., Anuário Financeiro dos Municípios Portugueses 2013, p. 60
Contudo, é de salientar que em 2014 se verificou “uma descida histórica” do valor dos orçamentos previsionais e que, de acordo com esta publicação da OTOC, poderá representar “o provável fim dos orçamentos inflacionados”; também, e pela primeira vez, o grau de execução das receitas em termos globais é superior a 70%.
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CAPITULO II
–
A
LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS
EM ATRASO
II.1.Â
MBITO DEA
PLICAÇÃOA Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi publicada através da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, entrando em vigor no dia útil seguinte. Posteriormente, foram já várias as alterações que a mesma sofreu, nomeadamente, através da Lei nº 20/2012, de 14 de maio; da Lei nº 64-B/2012, de 20 de dezembro; da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro; a sua atual redação, isto é, a 5ª versão, foi aprovada através da Lei nº 22/2015, de 17 de março.
No que se refere à sua regulamentação, a mesma foi definida pelo DL nº 127/2012, de 21 de junho, que foi posteriormente alterado pelas Leis nº 64/2012, de 20 de dezembro, 66- B/2012, de 31 de dezembro e, mais recentemente pelo DL nº 99/2015, de 2 de junho.
Em termos subjetivos, de acordo com o artigo 2º, nº 1, a LCPA “aplica-se todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde”, na redação atualizada que lhe é dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, isto é, aplica-se às entidades que integram os subsetores da administração central e da segurança social. Acrescenta ainda no nº 2 que “os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores”, ou seja, aplica-se também aos municípios e serviços municipalizados, às freguesias, às associações de freguesias, às entidades associativas municipais (associações de municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e às entidades públicas reclassificadas no subsetor da Administração Local.
II.2.C
ONCEITOS EN
OÇÕESE
SSENCIAISNo texto da Lei dos Compromissos, e nos diplomas regulamentadores da mesma, o legislador sentiu a necessidade de clarificar, desde logo, algumas definições e conceitos essenciais à sua interpretação – embora alguns destes conceitos não fossem novos, era importante clarifica-los de modo a evitar dualidades e dúvidas interpretativas, possibilitando assim a uniformização da informação por parte das entidades públicas.
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Dirigentes – como sendo “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos, em cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos”;
Gestores – são “aqueles que se encontrem designados para órgão de gestão ou administração das empresas públicas do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas, dos municípios e as suas associações”;
Responsáveis pela contabilidade – “os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores que exerçam funções públicas que, não correspondendo a qualquer dos cargos” de dirigentes ou de gestores, exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade.
A alteração efetuada pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro, veio incluir um novo conceito, o “dos titulares de cargos políticos” que não estava previsto na versão inicial; “titulares de cargos políticos” são definidos como “aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos”.
O artigo 3º da LCPA apresenta-nos as seguintes definições:
Compromissos – são “as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições”; para que este se considere assumido é necessário que seja efetuada uma “ação formal pela entidade”, nomeadamente, a emissão de uma ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo; podem ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo (salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas).
Importa desde já reter a importância da distinção entre a data do compromisso e a data de vencimento do compromisso: a primeira é a data em que este é assumido (correspondendo à data da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, devendo ser a data de registo nos sistemas contabilísticos locais); a segunda refere-se à data em que o seu pagamento é exigível.
Compromissos plurianuais – são aqueles em que existe a obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que este compromisso é assumido. A assunção de compromissos plurianuais nos municípios, independentemente da forma jurídica, carece de autorização prévia da
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Assembleia Municipal; contudo, o nº 3 do artigo 6º da Lei nº 22/2015, de 17 de março, veio permitir que, no caso em que o montante do compromisso plurianual seja inferior ao montante previsto na alínea b) do nº1 do artigo 22º do DL nº 197/99, de 8 de junho, (ou seja, 99 759,58 €), esta competência possa ser delegada no presidente de Câmara.
Passivos – são as “obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos”. A entidade tem uma obrigação presente da qual resulta a obrigatoriedade legal de liquidação da mesma, sem que haja qualquer alternativa realista a essa liquidação; poderá resultar de uma imposição legal em consequência de um contrato vinculativo, da própria legislação, de um requisito estatutário ou outra operação da lei.