Partie III Caractérisation par microfaisceau d’ions
Chapitre 5 La microsonde PIXE-RBS
5.1 Les faisceaux d’ions pour l’analyse chimique élémentaire
Parece ser generalizada a ideia de que urbanização é uma ameaça ao meio- ambiente natural, de um lado, e de que a preservação deste último traria como consequência o não desenvolvimento das cidades, de outro. Tal ideia baseia-se em um discurso – até hoje predominante no meio jurídico e político - que contrapõe o meio ambiente natural ao urbano e submete a preservação do primeiro à manutenção das funções rurais de grande parte do território do planeta. Esse discurso mostra-se tão mais desalentador quanto mais se aproxima a concretização da hipótese de urbanização
completa da sociedade 39 lançada por Lefebvre com a completa absorção do rural pelo
urbano, seja nas próprias cidades, seja no campo, de forma que:
Crescimento econômico, industrialização, tornados ao mesmo tempo causas e razões supremas, estendem suas consequências ao conjunto dos territórios, regiões, nações, continentes. Resultado: o agrupamento tradicional próprio à vida camponesa, a saber, a aldeia, transforma-se; unidades mais vastas o absorvem ou o recobrem; ele se integra à indústria e ao consumo dos produtos dessa indústria (LEFEBVRE, 2008, p. 15).
Em consonância com essa hipótese, a Conferência Habitat II revelou um cenário mundial - contrário àquele projetado na Conferência Habitat I – de fracasso das políticas de fixação da população rural e levou à constatação de uma realidade inexorável: o homem prefere viver e satisfazer suas necessidades na cidade (BEZERRA E FERNANDES, 2006). Ao mesmo tempo, impôs a necessidade de se buscar a superação do discurso que contrapõe as ideias de meio ambiente natural e urbano.
Nesse contexto, Steinberger (2006, p. 47) mostra como a dicotomia homem- natureza pode ser substituída pela ideia de que o urbano não se resume à cidade, mas compõe-se e confunde-se com o regional e o rural. A partir do conceito de espaço como elemento de integração/união dos conceitos de urbano e ambiente, ela conclui que o
39 Lefebvre (2008, p. 13-16) parte da ideia de que, à medida que a atividade agrícola deixa de ser o
principal segmento produtivo da sociedade, substituído pela industrialização, o setor agrícola perde as características que o distinguiam como um setor individualizado, e passa a subordinar-se aos imperativos da sociedade industrial. Desta forma, o tecido urbano - entendido não como o “domínio edificado nas cidades, mas o conjunto de manifestações do predomínio da cidade sobre o campo” – paulatinamente vai se sobrepondo às manifestações da vida agrária, de forma que “uma segunda residência, uma rodovia, um supermercado em pleno campo, fazem parte do tecido urbano. Mais ou menos denso, mais ou menos espesso e ativo, ele poupa somente as regiões estagnadas ou arruinadas, devotadas à ‘natureza’.”
33 ambiente urbano é formado pelo espaço e pelo suporte natural submetidos à prática dos agentes que os transformam de acordo com os usos e funções que lhes atribuem. Essa concepção permite compreender que “existe meio ambiente no espaço urbano” e substituir a visão fragmentada da relação urbano-ambiente pela visão da totalidade, em que o urbano é parte do ambiente e o ambiente é parte do urbano (STEINBERGER, 2001, p.10).
A partir do reconhecimento de que o meio ambiente é não só o meio ambiente natural, mas também o urbano, o conflito entre natureza e cidade desaparece para dar lugar a outra questão: a do equilíbrio do meio ambiente. Sob essa perspectiva, a regularização fundiária deve ser inserida em um sistema de normas e princípios que articule o direito à cidade e o direito ao meio ambiente equilibrado. Esse paradigma permite a construção de novas possibilidades de intervenção no meio ambiente - por meio do planejamento - , na medida em que desloca o debate da preservação da natureza para a promoção do desenvolvimento urbano de forma a promover a justiça social. Adotando-se este posicionamento, é possível ver a cidade não como uma ameaça ao meio ambiente natural, mas como
um ambiente construído ou como um conjunto de espaços construídos que assentam sobre um suporte natural preexistente, progressivamente transformado segundo determinadas lógicas que apresentam uma distribuição dinâmica de usos e funções. (ULTRAMARINI e PEREIRA 40 apud STEINBERGER, ibid., p. 17).
Nessa linha de raciocínio, Steinberger e Amado (2006, p. 168) afirmam:
Muitas vezes se confundem os atributos do espaço urbano com os atributos da cidade (núcleo ou centro urbano), que é tão somente uma arena territorial A cidade faz parte do espaço urbano, mas não é o espaço urbano. Ela é uma manifestação condensada do espaço urbano.
Assim, o equilíbrio do meio ambiente deixa de ser visto sob a perspectiva exclusiva da preservação do meio ambiente natural para ser pensado a partir da promoção da qualidade de vida nos centros urbanos. Essa, por sua vez, deve ser
40 ULTRAMARINI, C; PEREIRA, G. de F. As práticas sociais e o desenvolvimento sustentável no meio
34 avaliada por meio de um processo em que cada um dos diversos atores sociais 41 discuta seus interesses de forma a extrair dessa discussão o “significado de qualidade ambiental para cada comunidade”, conforme sugere Steinberger (2001, p. 26).
A dimensão global da qualidade ambiental - marcada pela visão do equilíbrio ecológico como condição de preservação do planeta Terra -, por sua vez, pode ser alcançada se pensarmos no espaço relacionalmente, como propõe Doreen Massey. Assim, cada luta local passa a ser uma conquista relacional, baseada tanto na atuação local como na capacidade de seus atores de relacionarem-se com o global. Para a autora:
A potencialidade, então, é para que o movimento para além do local seja, antes, um movimento de expansão e encontro ao longo de linhas de equivalência construídas com componentes das multiplicidades internas de outras lutas locais, A construção de tais equivalências, é, em si mesma, um processo, uma negociação, um envolvimento de práticas políticas e imaginações em que o fundamento é buscado através do que as lutas locais podem construir como uma causa comum diretamente contra um antagonista (agora construído de maneira distinta.). E este próprio fundamento será novo; a política mudará no processo (MASSEY, 2012, p. 257).
Caminha-se, desta forma, em direção a uma racionalidade menos instrumental e mais política, de forma a se lidar com as desigualdades sociais geradas pelo sistema capitalista e potencializadas no ambiente urbano. A partir da percepção de que a questão ambiental está imbricada na questão social, é essencial que a busca do equilíbrio do meio ambiente urbano seja orientada, entre outros fatores, pela inclusão dos setores de menor renda da população no processo de desenvolvimento, como sugere Rodrigues (1998).
2.6 O PARADIGMA DO DIREITO À CIDADE COMO DIREITO A