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O FUNCULTURA foi Instituído pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que consolidou e alterou o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005 de 20 de dezembro de 1993, e alterado pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000. O Decreto nº 25.343, de 31.03.2003, regulamentou a referida Lei.

O Sistema de Incentivo à Cultura foi criado como forma de atender às exigências constitucionais, de incentivar, difundir e proteger a cultura do Estado e municípios. Foi criado em 1993 pela Lei nº 11.005 de 20 de dezembro, pelo governo do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular e desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção ao patrimônio cultural do Estado, bem como os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, compreendendo as seguintes áreas culturais:

I - música;

II - artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança,

mímica e congêneres;

III - fotografia, cinema e vídeo; IV - literatura, inclusive de cordel; V - artes gráficas e artes plásticas; VI - artesanato e folclore;

VII - pesquisa cultural; VIII - patrimônio histórico; e, IX - patrimônio artístico.

Não se tratava bem de um instrumento de financiamento, e sim de avaliação e análise do que seria considerado um bem cultural a ser incentivado, difundido e preservado. Assim foi criado o FUNCULTURA para que as ações definidas pelo SIC fossem efetivadas. Ações, como:

I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;

II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SIC;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - promover o intercâmbio cultural com outros estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e técnicos de nosso Estado;

VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei;

VIII - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais.

Logo, a sua finalidade é a de incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante os objetivos do SIC e através do financiamento de projetos culturais. A aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, ficou condicionada à disponibilidade de recursos financeiros no FUNCULTURA, na data de sua aprovação, sendo vinculado à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

O sistema foi criado baseado em renuncia fiscal. Os participantes que contribuírem com o FUNCULTURA podem deduzir, do saldo devedor do ICMS, o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.

Segundo analistas, o sistema de leis de incentivo baseado na renuncia fiscal é incapaz, pois se apresenta como perverso, perdulário, injusto e deseducativo para o empresariado no trato do apoio cultural. Essa legislação trata a cultura como objeto de renúncia. A cultura é uma questão de interesse público e portanto precisa de recursos públicos. O sistema da forma como está implantado cria uma cadeia de intermediação que dificulta o processo. Para que se capte o

recurso é necessário que haja gente especializada em formulação de projetos e corretagem, dando margem a processos de corrupção. É chamado de perdulário porque, no uso do dinheiro público, as empresas aplicam para fins que nada têm de interesse público. É injusto porque não estabelece critérios públicos, não é baseado numa relação entre dinheiro público e interesse público. Isso faz com que, por exemplo, o projeto a ser financiado seja o A e não o B. Os critérios passam a não ser justos, chegando a casos absurdos como é a lei do Audiovisual, um grande escândalo cultural produzido no Brasil.

Essa lei patrocinou um desconto inimaginável para as empresas que patrocinavam filmes nacionais. As marcas que aparecem na abertura dos filmes obtinham um desconto de até 132% dos recursos empregados. Além de deduzirem do imposto de renda o total do dinheiro utilizado, ainda podiam deduzir 32% como despesa, abatendo o imposto devido pelo lucro de sua empresa, cuja economia, torna-se imediatamente lucro para ela mesma, que não retirou nem um centavo de seu capital. Ou seja, o Estado Brasileiro paga para que as empresas privadas decidam onde vão colocar o dinheiro público em forma de incentivo cultural. Uma política de incentivo cultural via fisco deve fazer com que o contribuinte não pague imposto por aquela doação que foi feita, e não que tenha lucro com ela.

O patrocínio é uma forma de uma marca se comunicar. É a associação de sua imagem à conteúdos que tenham valor para seus públicos. Essa estratégia é adotada no mundo todo. Atualmente, 19% dos orçamentos de comunicação das grandes empresas brasileiras são investidos nessa estratégia. Com a criação das leis de incentivo, surgiu um dinheiro que não é desse orçamento, então as empresas começam a usar dessas benesses. É nesse ponto que a lei de incentivo cultural mostra-se mais perversa, deseducando o empresariado, que não precisa mais “gastar do seu próprio dinheiro” para vender a sua imagem. Hoje 67% dos investimentos das empresas em cultura vem do uso das leis de incentivo fiscal.

O modelo ideal seria o do financiamento direto, onde houvesse uma forma de medir as competências por méritos técnicos e de uma política pública cultural.

Assim seriam gerados processos de inclusão cultural e de democratização de acesso à cultura. Devemos substituir o sistema de dedução fiscal por um sistema de fundo de financiamento público e à médio prazo, fazer desaparecer as leis de renúncia fiscal.

A cidade do Recife também promulgou a Lei que estipula a criação do Sistema de Incentivo à Cultura ao nível municipal, estabelecendo também a aprovação dos projetos culturais, submetidos ao SIC, condicionada à disponibilidade de recursos financeiros no FUNCULTURA, na data de sua aprovação. O Sistema de Incentivo à Cultura da Prefeitura do Recife, tem a finalidade de incentivar, difundir, valorizar e preservar as artes e o patrimônio cultural da Cidade do Recife, através das mais variadas formas de expressão e manifestação.

Através do SIC, a Prefeitura do Recife disponibiliza até 1% da arrecadação do município. A renúncia fiscal do ano anterior ao da aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Cultura. Após o recebimento dos projetos, a Comissão Deliberativa do SIC terá um prazo de aproximadamente 60 dias para avaliação e divulgação do resultado. O projeto aprovado estará apto durante um ano para captar recursos junto à iniciativa privada recolhedora de ISS.

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