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Les dispositifs imposant une contrainte verticale

des dispositifs régulateurs de vitesse

6. Les dispositifs imposant une contrainte verticale

“As partes, segundo a nomenclatura adotada na Consolidação das Leis do Trabalho, são denominadas, o autor, reclamante, e o réu, reclamado, nos dissídios individuais” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 119).

Autor, no Direto Processual, é a “parte da relação processual contenciosa que provoca a atividade jurisdicional, mediante propositura de ação” (ACQUAVIVA, 1997, p. 90).

“São partes do processo os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz” (LIEBMAN apud THEODORO Jr., 2003, p. 68).

Normalmente, é o empregado o autor da lide, o reclamante, Mas pode ser também o empregador. De acordo com a CLT, “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final” (Art. 791).

O Reclamante “X” é pessoa física, empregado de empresa de segurança, celetista, exercendo a função de vigilante em estabelecimento bancário.

Pessoa é todo “ente físico ou moral a que a ordem jurídica atribui direitos e deveres” (ACQUAVIVA, 1997, p. 228). Segundo o Código Civil (CC), instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (art. 1º).

“Por pessoa física entende-se a pessoa natural, identificada pelo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil, e junto à autoridade fiscal pelo CIC – Cartão de Identificação de Contribuinte da Receita Federal (mais conhecido como CPF – Cadastro de Pessoa Física)” (BASSO, 2011, p. 36).

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) conceitua empregado no art. 3º a saber: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

“Da definição de empregado temos que analisar cinco requisitos: a) pessoa física; b) não-eventualidade da prestação de serviços; c) dependência; d) pagamento de salário; e) prestação pessoal de serviços” (MARTINS, 2001, p. 128).

O empregado em empresa privada, o empregado doméstico, o empregado rural e, inclusive, o empregado público são regidos pela CLT, daí serem chamados de empregados celetistas, enquanto o funcionário público é regido por estatuto.

O reclamante “X” é segurança, empregado de empresa de segurança e transporte de valores, vigilante. Nesta qualidade, pode ser representado e assistido pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes e Empregados de Segurança de Ijuí – Sindivigilantes de Ijuí.

O Empregador, por sua vez, é representado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Particular do Rio Grande do Sul – Sindesp/RS.

“Sindicato dos empregados é o agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho” (CARRION, 2008, p. 423).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988 (CRFB/1988) trata da Associação Profissional ou Sindical no art. 8º.

Diz a CRFB/1988, no art. 8º, caput e inciso III:

Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

De acordo com a consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943, art. 511, “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

Ainda, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), dispõe no art. 477, parágrafo 1º; “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato

de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”2.

De acordo com a CLT, art. 513, caput e letras a e b, “são prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho”.

Segurança é a “pessoa encarregada de proteger ou evitar qualquer dano a alguém ou a empresa” (LAROUSSE CULTURAL, 1992, p. 1019).

Segurança é termo genérico. Há que se distinguir entre a atividade de vigia e a de vigilante.

Pela narrativa inserida na Petição Inicial, verifica-se que o reclamante “X” alegou ter executado tarefas de vigilante em dependências da 2ª Reclamada “Z”, Banco Público, conquanto contratado pela 1ª Reclamada, “Y”, empresa de segurança e transporte de valores. Trata-se de atividade de vigilância, ou seja, de segurança de locais ou estabelecimentos que protegem valores monetários.

A diferença entre vigia e vigilante tem sido proclamada unanimemente pelas cortes superiores, existindo farta jurisprudência a respeito do assunto, conforme

acórdão abaixo transcrito, da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em recurso Ordinário (RO) de nº 7.943/98, sendo Relator o Juiz Selmi Dei Falci, Acórdão este publicado no Diário da Justiça de Minas Gerais (DJMG. E, 08 de maio de 1999, à página 21):

CATEGORIA DIFERENCIADA – VIGILANTE

“O trabalho de vigilância ostensiva pressupõe treinamento específico e porte de armas, de acordo com a Lei nº 7.102/83, não se confundindo com a função simples de vigia ou porteiro” (TRT 3ª Região – RO 7.943/98 – 5ª Turma – Relator Juiz Virgilio Selmi Dei Falci – DJMG 08.05.1999 – p. 21).

A 1ª Reclamada “Y” é empregadora, empresa de segurança e transporte de valores, sociedade limitada.

Reclamado é a parte ré no direito processual trabalhista. “O Reclamado deve ser notificado (melhor seria “citado”) dentro de 48 horas, pelo escrivão ou secretário da Vara do Trabalho, para tomar ciência da Reclamatória Trabalhista que é movida contra ele e, querendo, se defender, contestando-a” (CLT, Art. 841).

O conceito de empregador é dado pela CLT no art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Conforme a Consolidação das Leis do trabalho (CLT) é empregador todo aquele, pessoa física, pessoa jurídica, empresária (firma individual), ou ainda empresária limitada ou sociedade anônima, que emprega mão-de-obra assalariada. “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (CLT, Art. 2º, § 1º).

A 1ª Reclamada “Y” é sociedade limitada.

De acordo com o art. 1.052 do Código Civil (CC), instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, “na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação. Esclarece o art. 1.158 do CC, caput e parágrafos 1º a 3º:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócio. § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Abrão (2005, p. 72) aponta que “ressoa transparente e bastante evidente, de acordo com o art. 1.052 do Código Civil, que o contrato deve estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios ao valor das quotas que formam o capital social”.

Empresa pode ser definida como “unidade econômica de produção e comercialização de bens e serviços que objetiva o lucro” (LAROUSSE CULTURAL, 1992, p. 401).

A empresa ré – 1ª Reclamada – se dedica ao ramo de segurança e transporte de valores. Como tal, pode ser representada e assistida pelo Sindicato das Empresas de Segurança Particular do Rio Grande do Sul – Sindesp/RS.

“O sindicato patronal congrega os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econômicos” (CARRION, 2008, p. 423).

As partes fizeram-se representar por advogados.

A Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, determina no art. 1º, caput e inciso I: “São atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juízes especiais”.

E o art. 5º da Lei 8.906/1994 acrescenta: “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.

A 2ª Reclamada “Z” é Pessoa Jurídica, de Direito Privado, Instituição Financeira, Banco Múltiplo, Sociedade de Economia Mista.

A 2ª Reclamada “Z” é uma Instituição Financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

“Sistema Financeiro é o conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilita a transferência de recursos dos ofertadores finais para os tomadores finais, e cria condições para que os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado” (RUDGE, 1998, p. 49).

Conceitua a Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, no art. 17: “Consideram-se instituições

financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

De acordo com o art. 192 da CRFB/1988, “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

Por sua vez, a Lei 4.595/1964 dispõe no art. 1º:

O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

I – do Conselho Monetário Nacional; II – do Banco Central do Brasil; III – do Banco do Brasil S.A.;

IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.

A 2ª Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista.

Segundo definição constante no Decreto Lei 200/67, “sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta”.

A CRFB/1988 dispõe no art. 37, inciso XIX, que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”3.

3Inciso XIX do art. 37 da CRFB/1988 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº