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Les différents types de récepteurs cellulaires :

Dans le document Les inhibiteurs des tyrosines kinases (Page 55-65)

LES TABLEAUX :

3) Les différents types de récepteurs cellulaires :

No decurso da ACP tratada neste capítulo, é proposta Ação Cautelar por Santxiê Tapuya, Towê Fulni-ô e o grupo indígena Cariri-Xocó e Tuxá face à TERRACAP, IBAMA e FUNAI, compreendendo a área poligonal noroeste de Brasília, território sagrado dos pajés, em especial atenção a área de 4ha sobre a qual incidiu o pedido de demarcação em 1996, de 4 famílias: 2 Fulni-ô Tapuya, 1 Tuxá, 1 Cariri-Xocó, área esta que estaria a integrar o patrimônio da TERRACAP por ato de transmissão pela Novacap em 15.05.1993. A ação visa resguardar as casas e ocas para existência física e cultural dos indígenas na área compreendida por 41 mil metros quadrados, cercada por mata nativa de cerrado, não provida de energia elétrica ou sistema de saneamento ou coleta.

Relatam que o Processo FUNAI/BSB/1607/96 compreendeu o pedido de provi- dências de regularização pela FUNAI à TERRACAP – Of. 336/DAP/96, processo este extraviado, e cuja nova autuação se deu sob o no

230/2003.

Os autores referem-se à criação de novos corredores habitacionais no Setor Habita- cional Noroeste, previsto por Lúcio Costa em “Brasília Revisitada”, quando já se tinha indícios da ocupação indígena, remetendo-se à posse tradicional dos Fulni-ô Tapuya desde 1969 – território sagrado dos pajés (Fazenda Bananal) – poligonal Noroeste de Brasília, Plano-Piloto.

A área de domínio da TERRACAP por transmissão de domínio pela NOVACAP – Certidão do 2o Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, seria compreendida por cerca de 4 ha, área constituída por mata nativa do cerrado com edificação de casas e ocas indispensáveis para a existência física e cultural dos autores e suas famílias, as quais estariam sofrendo tentativas de retirada do local, levando ao pedido do Santxiê Tapuya perante a FUNAI em 1996 para a identificação e demarcação – pedido FUNAI/BSB/1607/96, de modo que a FUNAI entendeu equivocadamente em solicitar a regularização da posse à TERRACAP – Ofício 336/DAF/96, processo este extraviado (só teria restado a folha de

rosto da autuação).

Os autores remetem-se a documentos avulsos em nova autuação – 074/97 – PRESI, donde consta resposta da TERRACAP dizendo que: "[. . . ] comunica impossibilidade de atendimento ao solicitado e informa que esta empresa adotará, oportunamente, medidas necessárias objetivando a liberação da área", de modo que as razões do não atendimento estaria esclarecida no Ofício 029/99 GABIN – TERRACAP, donde consta que: "[. . . ] no que se refere a informação de que esta empresa adotaria, oportunamente, medidas necessárias à liberação da área, foi no sentido de desobstruí-la, vez que a mesma insere-se no perímetro definido para o futuro Setor Habitacional Noroeste e não liberá-la para atender à solicitação da supracitada comunidade indígena".

Informam os autores que a ocupação do Setor de Expansão Urbana do Setor Noroeste foi prevista por Lúcio Costa - “Brasília Revisitada” - 1987, em referência à ACP 2000.01.1.068613-8, cuja liminar impediu a continuação do projeto pela ausência de licenciamento, no entanto o projeto fora retomado em 2007 com o arquivamento da ACP e a concessão de LP pelo IBAMA, tendo este órgão ultrapassado suas competências estabelecendo no item 2.35, como condição para a validade da LP, “obter da FUNAI um posicionamento definitivo sobre a situação das famílias que ocupam parte da área solucio- nando imediatamente o caso”, o que constaria do processo 191000070/1997. Depois disto haveria uma solicitação da TERRACAP à FUNAI pelo Of. 550/2007-PRESI/TERRACAP no sentido de desocupação da área para prosseguimento do licenciamento ambiental do Setor habitacional Noroeste, tendo a FUNAI, pelo Oício 932/GAB/DAF, informado que é contrária à remoção das famílias indígenas, pretendendo que o DF doasse a área para a reserva indígena, afirmando não se responsabilizar por atos da TERRACAP. Deste modo, o pedido demarcatório de 1996 FUNAI/BSB/1607, restaurado sob o no

1230/2003/FUNAI, nunca foi concluído, tendo sido interposta em 2005 a ação de manutenção de posse no 2005.34.00.018402-7, com indeferimento da Inicial.

Deste modo, os indígenas alegam perante a Justiça Federal a violação de direito de posse permanene sobre a área ocupada tradicionamlmente, contra ações de remoção forçada dos autores, direito este o qual independe da demarcação de terras, tal qual previsto pelo art. 25 do Estatuto do Índio.

Remetem-se a registros da presença indígena na área desde 1967 – declaração da Casa do Ceará, que prestava serviço à FUNAI, e Ofício 007/DAS de 25.08.1994, o qual noticia a delimitação da área de ocupação tradicional. Tal fato teria sido objeto de documentos acostados no processo administrativo 1230, extraviado pela TERRACAP, em estudo de Stella Ribeiro da Matta Machado, então coordenadora da área etnográfica XV, da Coordenadoria Geral de Identificação e Delimitação (CGID) da FUNAI, a qual referencia, em seus estudos, a não destinação de terras à etnia Fulni-ô em Águas Belas (PE), de onde teriam emigrado.

A permanência do grupo na região não se deu apenas em razão de moradia, mas substancialmente, em razão da historicidade dos seus antepassados na região e em função da força espiritual que os entrelaça com a terra. Este fator favoreceu a vinda posterior de outros grupos indígenas, de modo que se fixaram na área pleiteada, orientados pelo cacique Fulni-ô, em 1969, época em que a área era ainda área rural. Ali se estabeleceram com ânimo permanente com o fim de preservar sua existência tradicional e realizar suas atividades com o artesanato tribal, a agricultura e a criação de pequenos animais, preservando a mata nativa do cerrado, bem assim introduzindo outras espécies arbóreo arbustivas e favorecendo a tradicionalidade do vínculo espiritual com a natureza. Os Fulni-ô-Tapuya trouxeram sementes especiais de milho e de espécies de plantas medicinais, bem como outras espécimes que segundo suas tradições são indispensáveis para a realização de seus rituais sagrados. Em razão da força espiritual do local o grupo indígena realiza os cultos e liturgias de sua religiosidade que não admite expressões em qualquer lugar senão naquele indicado pela espiritualidade de seus antepassados e do “grande espírito Tupã”, situação esta que se perpetua com os remanescentes da comunidade. O acervo do bioma medicinal é referência para quase todas as etnias em trânsito em Brasília, que ali frequentam como local de alta espiritualidade indígena. Em razão desse fato, o local é designado por Território Sagrado dos Pajés, tradicionalidade esta corroborado pelos estudos de Stella da Mata Machado, fato ainda reconhecido pelo GDF e com recomendação à FUNAI acolhida pelo CGID e determinação para constituição do GT em 14 de outubro de 2003.

A FUNAI não demarcou a terra, apesar da realização da plotagem dos pontos geográficos – Memo 146/DEID-FUNAI em 18.03.2003, com tramitação administrativa viciada pelo descaso, razão a qual ensejara a intervenção por parte do MPF – reunião em 18 set 2003, em que se definiu que a questão seria solucionada pela 6a Câmara de Copordenação e Revisão do MPF. Esta expediu em 13 out 2003 a Nota Técnica no 185, que concluiu pela regularização do território junto à FUNAI e que esta procedesse à identificação e delimitação da área. Sugeridos os nomes para a composição do GT, não se deu prossecução ao mesmo, verificando-se uma série de intencionais equívocos e desmandos administrativos protagonizados pelos sucessivos diretores e coordenadores das áreas de delimitação e demarcação, o que impediria a solução da demarcação requerida inicialmente em 1996, pelo autor Santxiê Tapuya.

Em síntese, os autores da cautelar aduzem que a posse indígena foi reconhecida, porém não formalizada, pois o processo de demarcação não foi concluído, referindo-se a entendimento do STF no Mandado de Segurança no

16443, segundo o qual o que se determina a posse é o modo de ocupação tradicional, exarado o entendimento segundo o qual:

não está envolvido, no caso, uma simples questão de direito patrimonial, mas também um problema de ordem cultural, no sentido antropológico, porque essas terras são o habitat dos remanescentes das populações

indígenas no País. A permanência dessas terras em sua posse é condição de vida e de sobrevivência desses grupos, já tão dizimados pelo tratamento recebido dos civilizados pelo abandono em que ficaram” (Min. Victor Nunes Leal – MS 13433 STF).

Concluem pela insubsistência de título de propriedade sobre áreas de posse indígena, evocando o art. 20, XI da CF/88, vez que a condição de ser terra indígena desencadeia a demarcação como ato declaratório (STF na ACO 312-QO/BA), de modo que a terra integra o domínio da União e encontra-se afetada ao usufruto e posse do grupo indígena, havendo que se falar ainda no efeito desconstitutivo do domínio dos demais entes federativos.

Casuisticamente, a omissão da ré FUNAI em concluir o procedimento nos termos do Decreto 1.775/96 manteria os autores na incerteza jurídica quanto a proteção da sua posse na área do setor poligonal noroeste, ao que os autores da Ação Cautelar evocam o art. 10 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), bem assim, em referência à criação da FUNAI pela Lei n o 5.371/67 e ratificada pela Lei no 6.001/73, a garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nela existentes, a par do dever de exercício do poder de polícia pelo órgão indigenista, nos termos do Decreto no 4.645/2003.

Os autores remetem-se à licença prévia do IBAMA – 020/2007 E CONDICIO- NANTE – Item 2.35, relatando os esforços da TERRACAP em retirar os índios do local – Of. 550/2007, bem assim à doação de 6 milhões de reais em convênio entre o GDF e a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi)

É inegável, segundo os indígenas postulantes, reconhecer que a ausência da demar- cação administrativa, contribuiu substancialmente para a situação de insegurança que perdura há quase dez anos e que os submete a um sofrimento sem dimensões, a par da pretensão da TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL de sobrepor um setor habitacional para a classe média e alta na região onde habitam os autores, o que seria manifestamente inconstitucional e carecedor de medida judicial de tutela inibitória.

Com base em suas exposições, os índios pedem em juízo a suspensão da LP por vício insanável em face da área ser tradicional, e alternativamente a abstenção do IBAMA de conceder LI em razão do projeto sobrepor-se a área de ocupação tradicional. Em face da TERRACAP pedem a abstenção de atos de remoção e de iniciar procedimento licitatório, seja pela expedição de edital para possíveis obras de infra-estrutura ou divulgação para venda ou concessão de uso. Em face do DF solicitam a abstenção de ato autorizativo de remoção, abstenção de expedir ato normativo para inicio de procedimento licitatório ou de realizar obra de infra-estrutura ou ato vinculado que inviabilize o exercício da posse livre. Em face da FUNAI, enfim, requerem a abstenção de atos de natureza conciliatória para remoção ou ocupação como reserva até a decisão sobre a ocupação tradicional, bem assim o exercício do poder de polícia para proteção física dos autores.

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