No que toca aos comentários dos leitores nos websites noticiosos, Rui Gomes, Vogal do Conselho Regulador da ERC desde 9 de Novembro de 2011, diz que “não há dúvidas sobre quem deve ser responsabilizado no caso de um processo crime: independentemente das frases nos termos de uso do website a invocar a desresponsabilização pelo conteúdo escrito pelos leitores, a responsabilidade é sempre do jornal”. E qualquer um pode fazer queixa se se sentir lesado por um
comentário. Alberto Arons de Carvalho, Vice-Presidente do Conselho Regulador desde 9 de
Novembro de 2011, acrescenta que a ERC aceita queixas anónimas. “Se bem que não me lembro de ter alguma vez acontecido”, ressalva.
Segundo Alberto Arons de Carvalho e Rui Gomes, na ERC, até ao momento da entrevista, só chegaram duas queixas sobre os comentários, das quais resultaram pareceres públicos: um relativo às participações contra as edições electrónicas do Diário de Notícias, Jornal de Notícias,
iOnline e Público, pelo teor dos comentários dos leitores sobre a morte de Carlos Castro157, e outro,
mais antigo, de análise aos comentários publicados juntos à notícia “Sintra - Acidente provoca um morto” publicada no Correio da Manhã a 1 de Abril de 2007. Após a conclusão da presente investigação, em Maio de 2012, chegou nova queixa à ERC contra o Diário de Notícias “a propósito da publicação de comentários de leitores na página electrónica do jornal”. Dois leitores acusam o diário de “continua[r] a ignorar a Lei de forma ostensiva” e “deixar, diariamente, que os seus leitores publiquem os mais variados comentários de teor xenófobo, homofóbico, etc., sem
qualquer margem de impedimento, ou ainda, que os apaguem mais tarde”158.
157 Vide página 47, nota de rodapé 70. Nesta deliberação, 2/CONT-NET/2011, “o Conselho Regulador da ERC, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, alínea a), e 24º, nº 3, alínea a), dos seus Estatutos, aprovados pela Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, delibera: 1. Considerar que as edições electrónicas do Diário de Notícias, Jornal de Notícias, iOnline e Público publicaram comentários difamatórios, com linguagem insultuosa e ofensiva, com incitação à violência e ao ódio e à discriminação baseada na orientação sexual. 2. Condenar, em sequência, o Diário de Notícias, Jornal de Notícias, iOnline e Público por terem ultrapassado limites que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social em todos os conteúdos que transmitem, sejam ou não da sua autoria imediata, limites esses previstos,
nomeadamente, no artigo 3.o da Lei de Imprensa. 3. Registar positivamente o facto de o jornal Público ter alterado, de livre iniciativa, as suas regras de publicação de comentários, optando por passar a validar todos os conteúdos gerados por utilizadores antes de os divulgar no seu sítio electrónico. 4. Instar o Diário de Notícias, o Jornal de Notícias, o iOnline e o Público a, de futuro, não validarem os comentários online que tenham as características supra referidas.” Todos os jornais, à excepção do Público, por ter alterado as suas regras de publicação de comentários, foram condenados ao pagamento de encargos administrativos, nos termos do previsto no artigo 11º do Regime Jurídico das Taxas da ERC (constante do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, na redacção imposta pelo Decreto-Lei 70/2009 de 31 de Março), “fixados em 4,50 unidades de conta.”
158 Para consultar as deliberações, pareceres e recomendações da ERC relacionados com os comentários dos leitores vide anexo 1.
O Conselho Regulador pronunciou-se sobre a questão de se os comentários à notícia publicados no website de um jornal estão sujeitos a regulação da ERC na Deliberação 1/DF-I/2007, em que apreciou uma “[q]ueixa contra o Jornal de Notícias”. “Aí esclarece-se que, estando em causa “cartas dos leitores”, quando a sua publicação esteja sujeita a reserva de publicação e possibilidade de alteração do texto (nomeadamente, de ‘resumo’), ou seja, quando não se trate de um espaço de acesso livre e incondicionado, existe uma margem de decisão e apreciação que cabe ao órgão de comunicação social em causa e, consequentemente, a responsabilidade do director do jornal pela sua publicação.” Todos os jornais têm o poder de decisão de publicar ou não, os comentários dos seus leitores, pelo que o comentário se “configura como um acto de natureza editorial”.
Rui Gomes explica ainda que “na ERC, a acção divide-se segundo se trata de um conteúdo noticioso ou de opinião e, para cada tipo de conteúdo, a ERC tem um conjunto de regras diferentes. Os comentários dos leitores são considerados um espaço de opinião, e estão sujeitos às regras de regulamentação da ERC dos espaços de opinião.”
Na recomendação relativa a comentários dos leitores às notícias publicadas na edição online do Diário de Notícias, a ERC “expressa veemente reprovação da conduta do Diário de Notícias” e insta o jornal a “adoptar um sistema de validação que permita o eficaz controlo dos comentários publicados online, de modo a prevenir a publicação de conteúdos com linguagem insultuosa e ofensiva, de incentivo à violência e ao ódio, de natureza xenófoba e homofóbica”. Esta deliberação aponta para a obrigatoriedade de um sistema de moderação intervencionista, à semelhança dos explanados no ponto 1 do presente capítulo.
Um grupo da entidade reguladora está a trabalhar no sentido de avançar, no final de 2012, com um processo de auto-regulação para resolver a questão da moderação, definindo uma base de princípios gerais a serem respeitados pela totalidade dos jornais, princípios esses escolhidos pelos próprios jornais num consenso e que terão que ver com “a responsabilidade, a autenticação, a gestão e quem deve proceder à eliminação de conteúdos e em que tempo é considerado útil fazê-lo”, explica Rui Gomes. “Isto tendo em conta que não se podem impor determinadas soluções, com consequências editoriais, tecnológicas e económicas.”
A procura de convergência de valores entre o trabalho do jornalista e o conteúdo dos comentários dos leitores, exposta na comparação entre as regras de publicação de comentários e os princípios éticos e deontológicos do jornalismo e enfatisada pela posição oficial da ERC, olvida que as normas respeitadas pelos jornalistas são cumpridas em aliança com as suas capacidades. O
profissional do jornalismo detém uma certa credibilidade intimamente ligada ao facto de estar vinculado a regras editoriais do título sob o qual trabalha e a normas da profissão. Apesar de haver regras sugeridas ao leitor como normas para participar nos websites dos jornais, este não está obrigado - ao contrário do jornalista - a respeitar normas, tanto editoriais, como deontológicas.
“O ‘gatekeeper’ tem o futuro assegurado. O jornalista, enquanto mediador e descodificador da informação, continua a ser necessário. É essa a firme convicção de Florence Santrot: ‘a verdade exige presente e passado, rigor e interpretação, ousadia e paciência, actualidade e memória, simplicidade na exposição e complexidade na compreensão. O trabalho do jornalista não é apenas o de difundir a informação. É cada vez mais trabalhá-la, decompô-la, perspectivá-la, compará-la. E reportar da maneira mais honesta e responsável, fornecendo aos leitores os factos contextualizados e ponderados’” (Castanheira, 2004: 176). O leitor não é um gatekeeper, não tem a capacidade e as ferramentas que o profissional do jornalismo possui, nem é, convenhamos, esse o seu papel.