III. Le tourisme scientifique, un outil de conscientisation aux enjeux environnementaux :
3. Les clés de la conscientisation environnementale :
As leis específicas de mananciais são instrumentos provenientes da Lei de Mananciais n° 9668/97, que fazem a referência ao tratamento particularizado das
bacias hidrográficas do Estado de São Paulo, através da criação das Áreas de Proteção e Recuperação Mananciais, APRMs. Uma Lei Específica deve conter disposições só aplicadas a casos particulares, tendo a função de estabelecer o regime jurídico de determinada matéria, assunto, questão, situação ou fato.
A Lei Específica da Bacia do Guarapiranga (Lei estadual nº 12.233/06) é a primeira deste gênero aprovada no Estado de São Paulo. Seu processo de elaboração foi lento e desafiador, tendo inicio em 1999, ainda no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental do Guarapiranga, sendo finalizada com sua promulgação em 2006. Assim como ocorreu com a elaboração da atualização da Lei de Proteção aos Mananciais, (Lei nº9866/87), pautou-se na experiência de execução e aplicação do Programa do Guarapiranga para a definição de vários dos seus conceitos e dispositivos.
Nesse sentido, pode-se dizer que sua elaboração teve inicio ainda antes da criação do subcomitê Cotia-Guarapiranga (estrutura institucional de suporte à Lei), devido à atuação dos movimentos sociais no Programa Guarapiranga, quando já era discutida a criação da Lei Específica e do PDPA. Este último, apesar do texto da Lei prever sua execução posteriormente à sua promulgação, no caso da Guarapiranga, foi desenvolvido dentro da estrutura institucional do Programa, ou seja, antes da publicação da Lei, como um dos seus produtos, sendo finalizado em 1999, sob coordenação da então Secretaria de Recursos Hídricos (ANCONA, 2002).
Desde 1992, a urbanização de favelas e loteamentos situados na Bacia da Guarapiranga, por meio do Programa Guarapiranga, tinha como argumento central que a manutenção da população era possível com a melhora da condição de saneamento. [...] Essa diretriz orientou o desenvolvimento de estudos técnicos consubstanciados no Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA) da Guarapiranga (1995), que visavam melhor compreender o impacto da ocupação sobre a qualidade da água do reservatório e, a partir disso, desenvolver
instrumentos que pudessem conciliar a qualificação dos assentamentos por meio do saneamento e ao mesmo tempo recuperar a qualidade da água afluente para a represa. Outros aspectos também foram tratados, tais como o mapeamento do uso e ocupação do solo na bacia, a situação de degradação da vegetação nos diferentes municípios e a condição de infraestrutura existente. (FERRARA, 2013)
Sua revisão, prevista no texto da lei a cada quatro anos, ocorreu mais de uma década depois, apenas em 2010, naquele momento, já subsidiando efetivamente a aplicação da LE do Guarapiranga. Sua importância e seu papel quanto instrumento de planejamento e gestão no sistema de proteção dos mananciais será discutido e aprofundado mais adiante nesse mesmo capítulo do trabalho.
Já a Lei propriamente dita, teve seu início formal em 1999 com a criação de um grupo técnico pertencente ao organograma da Secretaria de Planejamento da PMSP. Seu processo de elaboração respeitou as exigências quanto à participação tripartite e após anos de discussão e de várias contribuições sobre a minuta base, dos diversos órgãos envolvidos, a Lei foi aprovada em 2006, tendo como principais premissas, a utilização de um modelo matemático (MQUAL) para o embasamento de todo o processo de gestão da bacia, e a regularização de situações não previstas na legislação da década de 1970 a partir da consideração da possibilidade de redução das cargas de geradas na bacia através de sistemas de tratamento ou afastamento dos esgotos. Em outras palavras, os limites de adensamento não estariam mais sujeitos à capacidade natural de depuração do ecossistema, não sendo mais fixo, uma vez que introduzia a variável à equação da utilização de tecnologia para a redução do aporte de cargas poluidoras.
Como objetivos a Legislação prevê em seu artigo 3º:
I. implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G,
integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
especialmente aqueles referentes à habitação, transporte, saneamento ambiental, infraestrutura e manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III. estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar
e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;
IV. garantir as condições necessárias para atingir a Meta de Qualidade
da Água do Reservatório Guarapiranga, estabelecida nesta lei;
V. disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G, de maneira a
adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI. compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e
recuperação do manancial;
VII. incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção
e recuperação do manancial;
VIII. estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a
elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX. disciplinar e reorientar a expansão urbana para fora das áreas de
produção hídrica e preservar os recursos naturais;
X. promover ações de Educação Ambiental.
A LE ainda define como instrumentos a serem utilizados:
I. o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, nos
termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
II. as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de
planejamento e gestão da Bacia;
III. as normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento
ambiental;
IV. as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V. o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VI. o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VII. o Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da
Água - MQUAL e outros instrumentos de modelagem da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade da água;
VIII. o licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização
de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX. a imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei;
X. o suporte financeiro à gestão da APRM-G;
XI. o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana de que trata a
Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Entre as principais atribuições estão, para o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, a inclusão de diretrizes relacionadas à habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infraestrutura; diretrizes para
programas que direcionem ações compatíveis com a proteção e recuperação dos mananciais; metas de qualidade da água a curto, médio e longo prazo; proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental (ARA); programas integrados de monitoramento, educação ambiental e controle e fiscalização; e programa de investimento. Sua atualização deve ser de acordo com a Lei Específica, a cada quatro anos, subsidiando sua aplicação.
As normas para implantar infraestrutura de saneamento ambiental para efluentes líquidos, resíduos sólidos e águas pluviais e controle de cargas difusas devem seguir as especificidades de cada área de intervenção, as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo, salvo restrições para Áreas de Intervenção definidas na Lei Específica.
O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, previsto pelo Programa Guarapiranga, é parte integrante do Sistema Gerencial de Informações (SGI), devendo monitorar de forma qualitativa e quantitativa as águas do manancial e de seus tributários, a qualidade da água tratada, as fontes de poluição, as cargas difusas, a eficiência dos sistemas de esgotos sanitários, a eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, características e evolução do uso e ocupação do solo, áreas contaminadas com substâncias tóxicas e perigosas e o processo de assoreamento do reservatório.
O Sistema Gerencial de Informações deverá caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da bacia, subsidiar decisões decorrentes desta lei, ser referência para implantação de instrumentos de planejamento e gestão na bacia e disponibilizar dados e informações a todos os agentes públicos e privados. Envolve o monitoramento da qualidade ambiental, cadastro de usuários, mapeamentos,
indicadores de saúde, rotas de cargas tóxicas, entre outros.
O Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água (MQUAL), é o instrumento sobre o qual toda a legislação foi baseada e por isso, talvez, o mais relevante da Lei, sendo a referência para todo o processo de gestão da bacia. Sua característica, como o próprio nome sugere, está na relação entre uso do solo e qualidade da água, trabalhando com metas de qualidade da água, com monitoramento da carga poluidora gerada por cada município, sendo as metas e os prazos definidos e atualizados pelo PDPA.
Os processos de licenciamento, regularização, compensação e fiscalização: já são instrumentos utilizados pelos municípios, porém o Subcomitê Cotia- Guarapiranga e o CBH-AT devem analisar as leis relacionadas de forma a compatibilizar com a Lei Específica.
As penalidades por infrações à Lei Específica são estabelecidas de acordo com sanções previstas na Lei de Mananciais e legislação pertinente, cujos custos correrão por conta do infrator e deverão ser aplicados na Bacia.
Quanto ao suporte financeiro, é proveniente de orçamentos do Estado, Municípios e União; concessionárias de serviços de saneamento e energia elétrica; do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; organizações não governamentais, fundações, universidades; operações urbanas; compensações; multas; ações judiciais; e incentivos fiscais.
Por fim, os Planos Diretores municipais são os instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade e deverão ser analisados de forma a estarem compatíveis com a Lei Específica.
Neste contexto, pode-se dizer que entre as principais inovações e diferenciais que a Lei Específica da Guarapiranga traz à pauta, são, segundo o Instituto Socioambiental (ISA, 2008):
A descentralização dos procedimentos para licenciamento, fiscalização e monitoramento, que poderão ser realizados tanto pelos municípios quanto pelo Estado, integrados no âmbito do Subcomitê da Bacia Cotia-Guarapiranga, assessorado pela Agência da Bacia do Alto Tietê. A gestão descentralizada e participativa, novamente de
responsabilidade do Subcomitê de Bacia Hidrográfica Cotia- Guarapiranga, com apoio da Agência, que regulamentará a Lei com base no monitoramento dos resultados dos planos, ações e cumprimento das metas de qualidade ambiental para a recuperação e proteção dos mananciais.
A elaboração, implementação e atualização permanente de um Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), que é o instrumento central da Lei Específica, no qual esta se apoia. As previsões nele contidas deverão compor os programas e políticas regionais e setoriais na bacia. É no PDPA que também constará as definições e normas para implantação de infraestrutura de saneamento e de adequação dos planos diretores municipais à nova Lei.
A incorporação de um modelo matemático que correlaciona o uso do solo e a qualidade das águas no manancial (MQUAL), como ferramenta base de gestão. Através dele são definidas metas de cargas poluidoras afluentes à represa, bem como as condições necessárias para que elas sejam atendidas, devendo ambos constar
do PDPA. Foram definidas a partir da capacidade de depuração do ambiente, com o objetivo de melhoria da qualidade da água da represa e seus tributários, ao mesmo tempo em que fornece subsídios para disciplinar o uso e ocupação do solo na Bacia, adequando-os aos limites das cargas poluidoras permitidas.
O estabelecimento das Áreas de Intervenção em três categorias, segundo a forma de ocupação, sendo: Áreas de Restrição à Ocupação (ARO); Áreas de Ocupação Dirigida (AOD) e subáreas; e Áreas de Recuperação Ambiental (ARA).
A criação dos Programas de Recuperação de Interesse Social (PRIS), para tratar das áreas de ocupação urbana precária, desprovidas de saneamento adequado e com baixo padrão urbano. Estas áreas devem constar no PDPA.
A previsão de instrumentos de compensação ambiental estabelecidos para que as diferentes atividades existentes na região possam se adequar às regras, incluindo ações de preservação e recuperação ambiental e de interesse social ou intervenções para diminuição da poluição e atendimento aos padrões de qualidade.
A definição de condições para a adequação dos sistemas de coleta e tratamento do esgoto sanitário e das formas de disposição final de resíduos sólidos. A instalação de novos empreendimentos na Bacia da Guarapiranga, segundo a nova lei, fica condicionada à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.
Definição de fontes de financiamento das ações a serem implantadas que provém dos orçamentos municipais e estaduais, e do FEHIDRO.