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Chapitre I : La peau

I) Structure de la peau

4) Les annexes cutanées

O regime do segredo de justiça que foi introduzido no CPP de 1987 e que prevaleceu durante vinte anos no nosso ordenamento jurídico, até à revisão do CPP de 2007, deverá ser revisitado e alvo de uma análise detalhada, pois só assim se compreenderá as alterações de que foi alvo este instituto jurídico.

O regime do segredo de justiça introduzido pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no n.º 1 do art.º 86.º prescrevia que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.” Daqui podemos retirar que o regime regra do processo penal era o segredo, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução.

A revisão do CPP levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, previa que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, al. a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade”.

Esta alteração, em face do regime anterior plasmado no n.º 1 do art.º 86.º, delimitava em três hipóteses ou circunstâncias a vigência da fase de segredo de justiça no processo penal: i) não tendo sido requerida a instrução, a partir do momento que esta já não pudesse ser requerida (Cfr. art.º 86.º, n.º 1, 1.º parágrafo, 2.ª parte); ii) havendo instrução, o segredo manter-se-ia, até ao recebimento do requerimento para abertura de instrução, se esta fosse requerida pelo arguido e este, nesse requerimento, declarasse que não se opunha à publicidade do processo (Cfr. art.º 86.º, n.º 1, 2.º parágrafo); iii) por fim, não se verificando a situação anterior, o processo manter-se-ia em segredo até ao momento da decisão instrutória, através

de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia (Cfr. art.º 86.º, n.º 1, 1.º parágrafo, 1.ª parte).

A alteração ao CPP ocorrida em 2010 (Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto), apenas veio dar umas “pinceladas” ao regime do segredo de justiça previsto na al. a) do n.º 6 do art.º 86.º, ao restringir a publicidade externa do inquérito na medida em que proíbe a assistência pelo público à realização das diligências de inquérito e instrução.

Por outro lado, quando se fala em violação do segredo de justiça a questão que se tem colocado é saber qual o âmbito de abrangência da norma incriminadora do art.º 371.º do CP. Durante muito tempo esta norma dividiu tanto a doutrina como os tribunais, isto porque a análise da norma do direito penal substantivo tem de ser feita em articulação com o previsto no art.º 86.º do CPP.

O regime vigente até 2007 estipulava no n.º 4 do art.º 86.º do CPP, que “o segredo de justiça vinculava todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tivessem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”. Ora, como é fácil de ver, este preceito fazia com que tivesse de existir uma cumulação entre o elemento “tomar conhecimento” e o elemento “conhecimento dos elementos que constem do processo”.

Contudo, a dificuldade de interpretação ocorria aquando da transposição desta norma para o art.º 371.º do CP – Violação de segredo de justiça356, o que acarretava alguma complexidade em saber quem poderia ser ou não responsabilizado ou incriminado pela violação do segredo de justiça, com especial incidência no caso dos jornalistas.

Tendo em conta as mais que frequentes violações de segredo de justiça nos denominados processos mediáticos, como por exemplo o “Processo Casa Pia”, muitas foram as vozes que se levantaram e que concordaram com uma abolição parcial357, ou, em algumas ocasiões, total do segredo de justiça, uma vez que há muito que era questionado se a opção jurídica pelo

356 Este crime, quanto ao grau de lesão do bem jurídico, é um crime de perigo abstrato e, quanto à forma de

consumação do ataque ao objeto da ação, é um crime de mera atividade. É um crime de perigo abstrato porque se trata de uma presunção de perigo de lesão e de mera atividade porque basta para a sua consumação a mera execução de um comportamento humano, não sendo, por isso, necessário que exista resultado na ação.

357 De acordo com alguns autores, quando estivesse em causa os direitos de defesa do arguido, em particular

quando ao mesmo lhe fosse aplicada uma medida restritiva da liberdade ao arguido, dever-se-ia levantar o segredo interno, sendo-lhe dado a conhecer os factos, bem como os elementos de prova que levaram à sua aplicação. Como exemplo podemos apontar SILVA, Germano Marques da – “O segredo de justiça: perspetiva político-jurídica da sua relevância no combate à criminalidade, na garantia dos direitos dos cidadãos e no prestígio das instituições judiciárias”. In: Balanço da reforma da ação executiva, segredo de justiça e dever de

reserva (encontro anual 2004). Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 87 e ss. e ESTEVES, Assunção – “A

jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao segredo de justiça”. In: Estudos de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 145 e ss..

segredo era a que melhor defendia e servia os interesses público/privados postos em causa pela ação penal.

A problemática associada à restrição, mais ou menos acentuada, do segredo de justiça, ou, em sentido oposto, o alargamento do regime da publicidade, ganhou defensores consoante a perspetiva da qual era observada.

Em termos mediáticos, muitos referiam que o mesmo de nada servia, pois as suas mais que constantes violações apenas contribuíam para uma limitação das garantias e direitos de defesa do arguido.

Do outro lado, no essencial argumentos esgrimidos pelo MP, ditavam que a quebra ou limitação do segredo de justiça viria impor limitações ou terminar com a investigação que, a partir desse momento, ficaria exposta à publicidade, quer interna, quer externa do processo.

O Governo, não ficando alheado às críticas que vinham sendo esboçadas e numa tentativa de corrigir o sistema, encetou esforços no sentido de efetuar uma revisão358.