PROPÓSITO Y
6.3 INTERPELACIONES A LOS ARTESANOS
6.3.4 Leo y Martheen Madoi
Refletindo-se inicialmente, pode-se analisar a dignidade da vida como sendo um valor moral do qual decorre uma obrigação para os membros de uma comunidade. Neste sentido, como sugere Medeiros (2013, p. 196), a questão seria incluir os animais não humanos como membros dessa comunidade, trazendo-lhes um primeiro (insuficiente, mas um primeiro passo) dever de consideração:
Conduzindo o raciocínio o raciocínio para a linguagem dos direitos e deveres, a comunidade dos seres morais (que fazem suas próprias leis), refere-se, segundo o filósofo alemão da teoria comunicativa a todas as relações que necessitam de um regulamento normativo. Habermas sustenta a necessidade de obrigações morais entre os membros de uma comunidade, uns com os outros, por consideração, conforme a norma, especificamente a esses que não pertencem a esse universo: os animais não humanos.
Questiona-se, a partir da proposta habermasiana, que se adota praticamente na íntegra, é se efetivamente os animais não humanos estão completamente apartados dessa comunidade moral e se é caso de se levar em conta as obrigações pra com eles “por consideração”. Defende-se a aplicação de uma obrigação muito mais forte como a existência de um dever fundamental, e não apenas uma consideração por serem seres que sentem.
Como se vê, essa simples “consideração” não é suficiente para uma proteção integral dos animais não humanos, de modo que se torna imprescindível uma ampliação desse conceito, principalmente na seara do sistema jurídico, a fim de expandir o conceito de dignidade da pessoa humana para um de dignidade da vida (no qual a fauna estaria visivelmente incluída) (MEDEIROS, 2013, p. 181):
A aproximação à compreensão de sistema normativo aberto de princípios e regras é essencial para a concepção desse estudo, uma vez que se parte da força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana e do entendimento de seu conteúdo e conceito como alicerce fundamental para uma construção possível de uma dignidade da vida, para além do animal humano. O conhecimento desse caminho, desse conteúdo e o reconhecimento dessa dignidade vão oportunizar, ao lado dos deveres fundamentais de proteção, a força suficiente para sustentar um passo a mais com relação aos direitos dos animais não humanos.
Sarlet e Fensterseifer (2012, p. 65-66) também entendem por essa necessidade e de expansão da dignidade para a vida em geral:
Direcionando fortes críticas ao tratamento dispensado aos animais pela filosofia kantiana, que os destituía de qualquer valor intrínseco e colocava os deveres dos seres humanos para com os animais apenas como um dever indireto para com a
própria humanidade (justamente a perspectiva antropocêntrica ora questionada), Nussbaum alerta para o fato de que o reconhecimento da dignidade de determinadas existências não humanas implica uma questão básica de justiça, já que, na esteira do que foi afirmado por Aristóteles, há algo de admirável ou respeitável (wonderful; wonder-inspiring) em todas as formas complexas de vida animal. A autora, de outra parte, rejeita a ideia de compaixão e humanidade no tratamento dos animais não humanos, defendendo uma ideia de justiça que transcenda tal perspectiva para reconhecer o valor intrínseco e a dignidade de animais não humanos. A ideia de dever moral de um tratamento não cruel dos animais deve buscar o seu fundamento não mais na dignidade humana ou na compaixão humana, mas sim na própria dignidade inerente às existências dos animais não humanos. Tal reflexão, na nossa compreensão, pode ser ampliada para a vida em termos gerais, não se limitando à esfera animal.
Assim, imprescindível considerar a existência do animal não humano como portadora de um valor intrínseco, que é a vida, e, portanto possuidora de dignidade, a qual deve ser tutelada por esse dever fundamental jurídico e moral de proteção (RODRIGUES, 2012, p. 209-210):
O Animal possui vida e direito à vida, exatamente por isso, precisa ser respeitado. Em outras palavras; é obrigatório compreender o direito à vida dos Animais não- humanos igualmente ao direitos dos humanos, ou seja, há de ser reverenciada a vida em sua existência até os limites naturais. Seres sensíveis, com capacidade de sofrer independentemente do grau da dor ou da capacidade da manifestação, devem ser respaldados pelo princípio da igualdade e fazem jus a uma total consideração ética. Infligir dor aos Animais não-humanos não desculpa qualquer tese de domínio dos interesses do homem, sobretudo quando o fim é a lucratividade.
Finalizando, Medeiros (2013, p. 202) aponta que essa expansão da dignidade para a vida em geral pode ser considerada uma “dignidade humana coletiva”, de valor difuso:
A sustentação de uma dignidade para além da vida do animal humano, de uma responsabilidade alicerçada em um dever fundamental do animal humano para com o animal não humano se dá não por uma questão de compaixão e de justiça. Portanto, não seria impossível, como se crê que não é, sustentar que se trata de uma questão ética e de uma questão de direito, que extrapola a relação íntima de “com- paixão” de cada um e de todos para uma relação de direito e deveres, em que pese não similares e não recíprocos com os dos direitos e deveres dos animais humanos. É possível enfrentar-se, portanto, uma dignidade da natureza, como uma dignidade humana coletiva, retornando, portanto a proposta de dignidade da vida sob todas as suas formas, afirma Neumann, provocando a reflexão, em face dessa realidade, de uma dignidade da humanidade. Não apenas como núcleo essencial de cada ser humano individualmente considerado, “mas também como propriedade de um sujeito coletivo autônomo”. Vê-se que, onde e quando exista a lesão a essa dignidade humana coletiva, independentemente de uma lesão individualmente considerada, há ofensa a dignidade.
Por fim, interessante lembrar sobre a teoria das capacidades, ou capabilidades5, trazida por Nussbaum (2013), a qual “reconhece um amplo número de tipos de dignidade
animal e as necessidades correspondentes para seu florescimento” (NUSSBAUM, 2013, p.
5
401), e que sua existência digna seria uma questão de justiça e urgente. Deste modo, “pensar nos animais como seres ativos que possuem um bem nos leva naturalmente a adotar a outra noção de que eles têm o direito a perseguir esse bem” (NUSSBAUM, 2013, p. 414), ou seja,
eles são agentes e sujeitos, para os quais algo é devido, pois também são um fim em si mesmo.
A teoria das capacidades, ou capabilidades, está intimamente ligada ao conceito de florescimento trazido por Aristóteles, ou seja, vai-se além do conceito da capacidade de sentir do animal não humano, sendo conduzida por uma intuição moral básica (NUSSBAUM, 2013, p. 426):
Sua intuição moral básica diz respeito à dignidade de toda forma de vida que possua tanto capacidades quanto necessidades profundas. Seu objetivo básico é o de responder à necessidade de uma ampla e rica pluralidade de atividades vitais. Assim como Aristóteles e Marx, o enfoque insistiu em que há desperdício e tragédia quando uma criatura viva, com a capacidade inata ou “básica” para algumas funções avaliadas como importantes e boas, jamais alcance a oportunidade de realizar essas funções.
Deste modo, Nussbaum (2013, p. 431) “trata os animais como sujeitos e agentes, não somente como objetos de compaixão”. O foco está na consideração do bem-estar e da
dignidade de cada criatura individualmente, considerando seu florescimento, tendo, no entanto, a plena noção de que este último, embora individual, não é alcançado em isolamento, e sim em grupos apropriados e comunidades específicas para cada espécie.