"Decorrido já algum tempo da edição da Lei Com - plementar federal n. 40/81, verdadeiro divisor
141 —
141. cf. MORAES, Voltaire de Lima. "In". Ministério Publico
e a Tutela dos Interesses Difusos. Na obra, Ministério PÚblico Direito e Sociedade. Porto Alegre, Sérgio An*tonio Fabris Edi tor, 1986, pág. 183: "Há interesses que não são privados, tam - pouco públicos; interesses que transcendem o âmbito de proveito individual, atingindo área de benefício de um grupo indetermi - nado de pessoas, mas que, inegavelmente, possuem preponderan te carga de natureza pública. Esses interesses são chamados de difusos e se referem, v.g. à defesa do meio ambiente, do consu midor, patrimônio cultural, das minorias raciais, etc'.1
Vide também: "Justitia", órgão do Ministério PÚblico do Es - tado de Sao Paulo", "Anais do VI Congresso Nacional do Ministé rio PÚblico, São Paulo, 1985.
142. KURTZ, João Carlos, ^resmtaçib. Na Rev. A Dimensão Social do Mi nistério PÚblico. Anais da II Conf. Nacional de Procuradores Gerais de Jus - tiça e XXIII Encontro Estadual do Ministério PÚblico, p. 13.
de águas na história do Ministério Publico, fa zia-se necessário aglutinar as forças vivas da Instituição, para avaliar o alcance das inicia tivas tomadas a nível estadual e, bem assim,de finir rumos e metas capazes de orientá-las den
tro do seu novo universo institucional1.1
(...) "A iniciativa do encontro e, principal mente, a eleição do tema central - A Dimensão Social do Ministério Público - foram recebidas
com grande entusiasmo e simpatia pelos órgãos
comunitários e de comunicação. De fato, fugindo à regra geral das reuniões de classe cuja ca
racterística é a avaliação dos seus próprios
problemas e necessidades, o Ministério Publico catarinense se apresentava com uma proposta no va: analisar e definir fórmulas e procedimentos capazes de orientar o seu potencial de serviços em favor da coletividade'.1
0 exame dos documentos assinados no âmbito da II Con
ferência Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e das teses aprovadas durante o XXIII Encontro Estadual do Ministério PÚ blico permite se afirme que esses dois acontecimentos marcaram
significativamente o momento institucional em que se pretende
problematizar "Ser" e "Fazer", no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
As preocupações fundamentais se resumiram no questi onamento de conteúdos doutrinários e no lineamento de propostas para a criação e implementação de mecanismos destinados à pro -
teção dos interesses comunitários ou de interesses individuais
com reflexos imediatos nas questões sociais de grande relevo Assim, o discurso dominante girou em torno de temas como a pro
teção do meio ambiente, a proteção do consumidor, a proteção do menor, a execução da pena, prestação de serviços públicos, a a-
nomalia da representação da União pelo Ministério Público nos
Estados, os loteamentos e desmembramentos urbanos.
Quando destacamos os trabalhos desenvolvidos pela II Con ferência Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e XXIII En
contro Estadual do Ministério Público de Santa Catarina, não
pretendemos dizer que anteriormente nada se tenha feito que não
118
blico"- Haveria injustiça se no momento oportuno não nos lembrássemos de
que em 1979 , o então Procurador de Estado, Walmmor Cardoso da
143
Silva , defendeu no Curso de Pos-Graduaçao em Direito da Uni
versidade Federal de Santa Catarina, a dissertação "O Ministé - rio Publico — Sua posição entre os poderes do Estado e sua atu- açao como fiscal da lei e representante da Fazenda Publica. As pectos da sua Lei Orgânica.
Nessa Dissertação, precursora em Santa Catarina, so-
144
bre o Ministério Publico , o autor ja antecipa questionamen -
tos que hoje são feitos de forma mais frequentes e que estão na base de todo debate sobre a teoria e a prática ministerial. É o caso da posição constitucional do Ministério Publico, suas re -
lações com o Poder Executivo, a posição do Procurador-Geral de
Justiça, o Ministério Publico e a advocacia em favor do Gover - no, que o autor trabalha como matéria prima para chegar à con - clusão de que entre nós os "Les Gens de Roi" são ( devem ser ) personagens do passado.
Nunca, todavia, o Ministério Publico do Estado de
Santa Catarina se envolvera, como o fêz em set/out/82, numa a -
ção coletiva, concentrada, de reflexão sobre sua identidade e
seus fins.
Em 1983, nos dias 8, 9 e 10 de dezembro, a cidade de
Itajaí sediou o XXIV Encontro Estadual do Ministério Publico do Estado de Santa Catarina, sob os auspícios da Associação Cata -
rinense do Ministério Publico. 0 tema central escolhido foi o
"0 Ministério Publico como Instrumento de Defesa Social" , e o 145
elenco de teses apresentadas e aprovadas se situou na mesma
linha das preocupações do XXIII Encontro: 0 Ministério Publico
de Santa Catarina, ao que tudo indica, permanecia atento na
busca de alternativas que visassem estreitar os laços da Insti-
143. SILVA, Walmor Cardoso da. Obra citada, págs. 155/157.
144. Recentemente, o Promotor de Justiça, Raulino Jacó Brünning.de- fendeu junto ao Curso de Mestrado da Universidade de Santa Catarina, a dis - sertaçao
"0 ©orotroile
dteasatos administrativos pelo Ministério Public©'.1
145. Ver Anexo IV. Relação e Resumo das teses aprova
tuição com as necessidades da Sociedade em que está inserida
Daí a tonalidade dos discursos: 0 Ministério Publico e a Ação
Popular; o Ministério Publico e a Defesa do Meio Ambiente;0 M i nistério Publico e a Assistência Judiciária; 0 Ministério PÚ blico e a proteção do patrimônio cultural; o Ministério Público
e a Proteção ao Menor; 0 Ministério Publico e o Tribunal de
Contas; etc.
É importante ressaltar que esse movimento vivenciado
pelos membros do Ministério Público de Santa Catarina não se
esgotou nos debates das plenárias realizadas em 1982 e 1983.Uma de suas consequências práticas, do ponto de vista da atividade
governamental, foi a criação, pelo Governador Espiridião Amin
Helou Filho, do Serviço Especial de Defesa Comunitária - DECOM, 146
o que se deu com o Decreto estadual, n. 20.731,de 06.12.83 , pu
blicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 07.12. 83.
No seu artigo l 9 , o referido diploma legal estabele - cia o quadro de atribuições do DECOM, a saber:
"I - coibir os crimes contra a economia popular e os abusos do poder econômico;
II - reprimir as agressões ilícitas ao meio am- binete, á flora e à fauna;
III - assistir judicialmente, quando necessita
das, as vítimas do crime ou, na sua falta, o
cônjuge, os ascendentes, descendentes ou ir -
mãos;
IV - garantir a legalidade dos atos constituti vos e a gestão regular das fundações1.1
Para a implementação do DECOM, seguiu-se a expedição de duas Portarias, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça ,
1 AH 1
as de n 9s. 029/84 , de 06.02.84, e 596/85 , de 04.12.85. A
primeira teve por objetivo primacial regulamentar o Serviço Es-
146.Texto integral, no Anexo V.
147.Vide texto integral, no Anexo V. 148.Vide texto integral, no Anexo V.
120
pecial de Defesa Comunitária: a) definindo a natureza dessa a - tividade do Ministério PÚblico Catarinense, fixando sua compe - tencia e suas atribuições gerais; b) dimensionando-lhe a estru tura organizacional e a forma de atuação; c) estabelecendo for mas de controle, avaliação e divulgação do serviço recém-cria - do, como setor especializado no Ministério PÚblico de Santa Ca tarina. A segunda teve em vista definir as atribuições especí - ficas dos membros do Ministério PÚblico vinculados diretamente ao Serviço Estadual de Defesa Comunitária - DECOM.
Para se ter uma idéia geral sobre esse Serviço Espe - ciai de Defesa Comunitária,alinhamos algumas informações bási
149 c a s :
"1) o DECOM é um serviço especializado do Minis tério PÚblico Catarinense, composto por Promo - tores de Justiça especialmente designados pelo
' Procurador-Geral de Justiça;
2) Tem suporte legal na Lei Complementar, Fede
ral, n.40/81, de 14.12.81, no Decreto-Lei n.
3.689/41, de 03.10.41 (Códigos de Processo Pe -
n a l ); na Lei-federal m.7.347/85, de 24.07.85 (
Lei da Ação Civil Pública); na Lei Complemen tar, estadual, n.17/82, de 05.07.82 (Lei Orgânica do Mi nistério PÚblico do Estado de Santa Catarina) ; no Decreto estadual n. 20.731, de 06.08.83(cri ação do DECOM).
3) tem por atribuições: Atuar nas esferas cri -
minai, civil e administrativa, na defesa da
economia popular, do meio ambiente, do consumi dor, dos bens de valor histórico, artístico,es tético, turístico e paisagístico, e no atendi - mento jurídico aos necessitados, nos termos da
lei'.'
4) Estrutura básica:
a) Supervisão Geral: Procurador-Geral de Justi- ça;
b) Coordenação estadual (operacional e políti -
ca: Coordenador-Geral do DECOM, lotado na
Procuradoria-Geral de Justiça , em Florianopo
lis;
c ) Execução e coordenação operacional a nível regional :
. d) Execução a nível local: Promotores de Justi
ça das Comarcas.
149.Vide, no Anexo, "Informações Básicas" sobre o DECOM-tex- to integral.
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