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OBJECTIFS Objectif principal

C- LE TRAITTEMENT ANTIRETROVIRAL (TARV)

O direito de propriedade é tutelado constitucionalmente como um direito fundamental do cidadão (art. 5º, inciso XXII da CF). Este direito tem vários reflexos e deve ser protegido e respeitado por todos os sujeitos e garantido e promovido pelo próprio Estado.

Uma das maiores agressões que podem ser realizadas ao direito de propriedade é justamente o que se denomina de confisco. A constituição previu expressamente no art. 150, inciso IV que os entes públicos não podem utilizar tributos com efeitos de confisco.

Misabel Derzi309, nas anotações da obra de Aliomar Baleeiro, fazia uma clara relação do princípio da capacidade contributiva com direitos fundamentais do contribuinte, dentre eles o ―princípio‖310 do não confisco, o princípio da igualdade e o direito de propriedade. Segundo ela, a capacidade contributiva serve de critério ou de instrumento para a preservação e efetivação desses direitos.

309

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 689.

310

107 Mas, se o confisco viola direitos fundamentais, sua definição é essencial justamente para evitar sua ocorrência. Nas palavras de Regina Helena Costa311, o confisco ―(...) é a absorção total ou substancial da propriedade privada pelo Poder Público, sem a correspondente indenização‖. Em outras palavras, o confisco é uma expropriação, sem respaldo jurídico, pelo poder público, da propriedade do cidadão.

Francesco Moschetti312 destaca a clara diferença jurídica entre as relações tributárias e expropriatórias, evidenciando as diferenças entre elas. Nas primeiras, o poder público impõe o surgimento de uma obrigação jurídica; enquanto nas segundas há uma transferência de direito real, independente da vontade do sujeito passivo. Nas tributárias, o Estado estabelece uma pretensão na forma de uma relação jurídica obrigacional; nas expropriatórias, o Estado toma um bem.

A rigor, o confisco é proibido no direito brasileiro, salvo raras exceções referentes a cunho estritamente punitivo, justamente em decorrência do direito de propriedade. Mas Francesco Moschetti313 salienta que a proteção ao direito de propriedade não pode se restringir à proteção em face da expropriação propriamente dita. Quando da construção das normas tributárias, o legislador fiscal deve observar os limites, para que aquela obrigação tributária não venha a agredir a essência do direito de propriedade.

É justamente por isso que o constituinte teve a preocupação de inserir uma vedação específica para que o tributo não pudesse ser utilizado com efeitos de confisco. A tributação é um poder do Estado que deve ser muito bem controlado. A expropriação é gênero da qual podem ser utilizadas diversas espécies. Estevão Horvath314 destaca que a Constituição foi além e expressamente previu, no inciso IV do art. 150, a proibição da utilização de tributos com efeito de confisco.

311

COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 83.

312

MOSCHETTI, Francesco. El Principio de Capacidad Contributiva. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1980, p. 293/294.

313

MOSCHETTI, Francesco. El Principio de Capacidad Contributiva. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1980, p. 295.

314

HORVATH, Estevão. O princípio do não-confisco no direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 40.

108 O citado autor315 deixa ainda mais claro o raciocínio ora colocado quando afirma que a vedação à utilização de tributo com efeito confiscatório amplia a restrição ao confisco no direito brasileiro, para evitar não apenas normas que expressamente determinem a expropriação, mas outras que, ainda que por via indireta, ocasionem estes indesejados efeitos. O tributo não pode, assim, ser utilizado como ferramenta de confisco, seja direta ou indiretamente.

O problema de interesse do estudo é justamente saber quando o tributo tem o cunho confiscatório, em especial na relação deste princípio com o da capacidade contributiva. Primeiramente, cumpre afirmar que o confisco tributário está estreitamente relacionado ao princípio da capacidade contributiva.

A relação entre esses princípios é tão forte, que Estevão Horvath316 assevera que um não existiria sem que houvesse o outro. Nos termos colocados pelo autor, um tributo que não observa os mandamentos referentes ao princípio da capacidade contributiva apresenta-se como um instrumento de confisco.

Segundo Hector Villegas317, o confisco fica caracterizado quando a tributação excede as possibilidades de colaboração do indivíduo com os gastos públicos, justamente indo além da capacidade dele de contribuir.

É possível asseverar que um tributo é confiscatório se não observar qualquer das facetas do princípio da capacidade contributiva, seja ela objetiva ou relativa.

Por exemplo, se for criado um tributo sobre um fato que não represente qualquer conteúdo econômico (como, por exemplo, sobre a barba ou sobre o cabelo longo), tal tributo flagrantemente terá efeito confiscatório. Estaria desrespeitada a capacidade contributiva objetiva ou absoluta.

315

HORVATH, Estevão. O princípio do não-confisco no direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 41.

316

HORVATH, Estevão. O princípio do não-confisco no direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 67.

317

VILLEGAS, Hector. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 89.

109 O mesmo ocorreria com um tributo, cuja regra, em que pese tenha selecionado um fato com conteúdo econômico no antecedente da norma tributária, não respeitasse o mínimo vital do cidadão, exigindo tributo em claro prejuízo da subsistência dele e de sua família. Tal tributo violaria a capacidade contributiva subjetiva ou relativa, assumindo, assim, uma clara natureza de confisco.

Moschetti318 sustenta que a imposição tributária seria ilegítima se suprimisse a propriedade privada, impedisse sua sobrevivência, ou atingisse seu conteúdo essencial. O cerne do pensamento é que a tributação não pode ser maior que a capacidade de contribuir, sob pena de tornar-se confisco, e esta somente é respeitada mediante a observância do princípio da capacidade contributiva.

Parece claro que a vedação ao confisco impõe a observância do princípio da capacidade contributiva, em especial à questão do mínimo existencial. Não existe legitimidade na tributação que invade aquele mínimo necessário à sobrevivência do indivíduo e de sua família.

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