CHAPITRE 3 : Activités sexuelles à des fins commerciales à la gare de Varanasi :
3.1 La gare de Varanasi
3.1.1 Le stand à rickshaws
Como a presente pesquisa está arraigada nas ações de capacitações que visam o desenvolvimento de pessoas nas IFES, é importante que também se compreenda como surgiu e o que institui o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), ainda com o intuito de apresentar a legislação que rege o servidor público federal com relação ao seu desenvolvimento e a sua capacitação.
De acordo com Nascimento (2015), no final da década de 1970, os servidores públicos federais das IFES, começaram a se reunir para agir de forma politicamente organizada. Segundo a autora, eles iniciaram uma discussão sobre a necessidade de mudar a relação entre o Estado e seus servidores.
Esses debates apontaram para a necessidade de se ter uma carreira que pudesse estimular o desenvolvimento dos servidores. Em 10 de abril de 1987, foi conquistado o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (Lei nº 7.596 – PUCRCE), que estabeleceu uma carreira para os professores de 1º e 2º graus, outras para o ensino superior, e agrupou os técnico-administrativos em educação das IFES em 365 cargos distribuídos em tabelas de vencimento. Tal iniciativa garantiu aos servidores de nível de apoio o piso salarial de três salários mínimos. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) considerou a correção do desvio funcional, o que estimulou o desenvolvimento do servidor e incentivou o movimento sindical a discutir propostas para estabelecer um plano de carreira para os servidores públicos federais. (NASCIMENTO, 2015, p. 25).
Na década de 1990, após da criação do Fórum Nacional das Entidades dos Servidores Públicos Federais, começaram os movimentos de paralisação nas Universidades Públicas Federais. Após a greve de 1994, os servidores das IFES, juntamente com os movimentos sindicais, iniciaram a elaboração do Plano de Carreira única dos Trabalhadores em Educação. Foi em 1998, apresentado ao Ministério da Educação (MEC), um anteprojeto de lei da Carreira dos Profissionais da Educação nas IFES. Porém, somente após a greve de 2003, que o Governo Federal aprovou a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que
estabeleceu a estrutura do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), refutando a proposta inicial de Carreira Única dos Trabalhadores em Educação das IFES (NASCIMENTO, 2015).
Portanto, a Lei nº 11.091/2005 é que regulamenta o programa de desenvolvimento dos integrantes do PCCTAE. E antes mesmo de apresentar a estrutura desse plano de desenvolvimento, é necessário observar que a elaboração e execução desse plano estão sedimentadas em alguns conceitos e diretrizes explicitados no artigo 5º da própria Lei:
Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - plano
de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor; V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados. (BRASIL, 2005).
O PCCTAE está estruturado em cinco níveis de classificação (A, B, C, D e E), com quatro níveis de capacitação cada, cujo desenvolvimento do plano de carreira dos técnico-administrativos ocorre pela mudança do nível de capacitação. De acordo com a Lei nº 11.091/2005 (BRASIL, 2005), o PCCTAE compreende o nível de capacitação como a posição do servidor, na matriz hierárquica de padrão de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo, realizada após seu ingresso. Para cada um desses quatro níveis de capacitação, existem 16 padrões de vencimentos, justapostos entre si, com a diferença percentual constante entre os padrões (NASCIMENTO, 2015).
Figura 14 – Progressão por capacitação profissional
Nível de Classificação Nível de Capacitação Carga Horária de Capacitação
I Exigência mínima do Cargo
A II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
I Exigência mínima do Cargo
B II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas
I Exigência mínima do Cargo
C II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
I Exigência mínima do Cargo
D II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
I Exigência mínima do Cargo
E II 120 horas
III 150 horas
IV
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas
Fonte: Brasil (2005), Anexo III.
Com relação ao PCCTAE, cientifique-se que a Lei nº 11.091/2005 sofreu algumas alterações incrementais por meio das Leis nº 11.233/2005 e nº 11.784/2008, sobretudo no que concerne ao aumento dos vencimentos básicos da categoria e dos percentuais relativos à qualificação (VIANA, 2014).
Outro aspecto relevante da Lei nº 11.091/2005 no que tange à progressão do servidor por capacitação ou mérito profissional, conforme os artigos 11º e 12º, é que foi instituído o incentivo à qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular e que esse incentivo terá base percentual calculada sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, conforme regula a Lei nº 11.784/2008 (BRASIL, 2005).
Na Figura 15, seguem os percentuais relativos ao incentivo à qualificação do servidor:
Figura 15 – Percentuais de incentivo à qualificação
Nível de Classificação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da
Educação) Percentuais de incentivo Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo 10% -
A Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau
20% 10%
Ensino fundamental completo 5% -
B Ensino médio completo 10% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino
médio com curso técnico completo 15% 10%
Curso de graduação completo 20% 15%
Ensino fundamental completo 5% -
Ensino médio completo 8% -
C Ensino médio com curso técnico completo 10% 5%
Curso de graduação completo 15% 10%
Especialização, superior ou igual a 360 h 27% 20%
Ensino médio completo 8% -
D Curso de graduação completo 10% 5%
Especialização, superior ou igual a 360h 27% 20%
Mestrado ou título de educação formal de
maior grau 52% 35%
Especialização, superior ou igual a 360 h 27% 20%
E Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%
Fonte: Brasil (2005), Anexo IV.
No próximo item, serão apresentados alguns modelos de capacitação baseado em competências aplicados no setor público brasileiro.