F i fréquence de l’unité dans l’ensemble du corpus ; T j nombre des unités dans la partie ;
4.2.2 Le repérage topographique d’équivalences de traduction
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002, com a duração de 25 anos, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes alternativas, gás natural e carvão mineral nacional, no sistema interligado, e promover a universalização do serviço de energia elétrica. A Lei nº 10.762/2003 incluiu, dentre as destinações da CDE, a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da subclasse residencial baixa renda.
Os recursos da CDE são constituídos por três parcelas: pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público (UBP), multas aplicadas pela Aneel e quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final. Este último componente foi alterado pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a determinação de que as quotas sejam rateadas entre todos os consumidores finais, mediante encargo tarifário a ser incluído, exclusivamente, nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. As Resoluções Normativas nº 71/2004 e nº 74/2004 definiram os critérios e procedimentos para que as concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da rede básica, passem a recolher quotas da CDE, a partir de julho de 2004.
Segundo a Lei nº 10.438/2002, as quotas teriam “valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001, mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998”, ou seja, o mesmo valor da Conta Consumo de Combustíveis (CCC) de 2001, “deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas Regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados”. Portanto, o legislador criou as quotas, que constitui um item da CDE, com base no valor, em reais, da CCC de 2001, pois a partir de 2003 estava prevista a diminuição da CCC do sistema interligado, conforme prescrevia a Lei nº 9.648/98, e a
regulamentação da Aneel70. Dessa forma, as quotas devem ser deduzidas, à razão de
25% ao ano, em 2003, 2004 e 2005 dos valores previstos da CCC do sistema interligado, a denominada sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas mencionada na Lei nº 10.438/200271.
6.5.2.1 Recursos da CDE
O Despacho nº 921, de 28 de novembro de 2003, publicado em cumprimento ao estabelecido no art. 42 do Decreto nº 4.541/2002, indica que majoritariamente os recursos da CDE provêm das quotas “originadas” da CCC do sistema interligado que corresponderá, em 2004, a R$ 1,782 bilhão72.
Desse montante, denominado didaticamente neste estudo como quotas “brutas”, devem ser descontados os valores previstos para a CCC do sistema interligado que diminuem à razão de 25% ao ano até sua extinção prevista para o ano de 2006, conforme previsto pela Resolução nº 261/98. Assim, em 2003, a Resolução nº 42/2003 estabeleceu as quotas “brutas” em R$ 1,592 bilhão e as “líquidas” em R$ 1,076 bilhão, pois o montante previsto para CCC do sistema interligado era de R$ 516 milhões.
Para 2004, a Aneel definiu, por meio da Resolução Homologatória nº 12/2004, o valor das quotas “liquidas” (deduzidas do montante destinado à CCC do sistema interligado) da CDE de 2004 em R$ 1,449 bilhão, representando um incremento de 34,73% em relação ao ano anterior, R$ 1,076 bilhão. O impacto da CDE na tarifa, segundo a Aneel, seria, em média, de 0,79%.
Para 2005, a Resolução Normativa nº 144/2004 determinou o valor das quotas “brutas” em R$ 2,044 bilhões; a CCC do sistema interligado em R$ 176 milhões; e
70A Lei nº 9.648/1998, em seu art. 11 § 1º, alínea b, estabelece que no período entre 2003 e 2005, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas termelétricas participantes da CCC será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela Aneel.
71Tendo em vista as destinações comuns entre a CCC e CDE, vide o Apêndice I que versa sobre a Conta de Consumo de Combustíveis.
72A Resolução Homologatória nº 12, de 2 de fevereiro de 2004, alterou os valores “brutos” das quotas da CDE de 2004, inicialmente estimados pelo Despacho nº 921/2003 em R$ 1.630.469.506,69, para R$ 1.782.103.170,83.
as quotas “líquidas” da CDE em R$ 1,868 bilhão, representando um incremento de 29,01% em relação ao ano de 2004.
O Despacho nº 921/2003 e a Resolução Normativa nº 144/2004 também apresentam a previsão da arrecadação do pagamento pelo Uso do Bem Público (UBP), que passará a recolher valores maiores a partir de 2007, conforme demonstrado na Tabela 26 abaixo.
Tabela 26 – Previsão de recolhimento de UBP - período 2004 a 2007
Ano Valores (R$) 2004 40.395.894,00 2005 16.794.876,04 2006 37.936.913,19 2007 147.284.509,26 2008 307.727.428,58 Fonte: Resolução Normativa nº 144/2004.
Portanto, com base nos dados divulgados pela Aneel pode-se estimar o valor previsto de arrecadação da CDE para 2004, conforme Tabela 27 a seguir. Observa-se que as quotas representam 96,3% da CDE.
Tabela 27 – Previsão dos recursos da CDE em 2004
Parcelas da CDE Valores (R$) Percentual
Multas recolhidas em 2004 15.058.559,05 1,0%
UBP 40.395.894,00 2,7%
Quotas “líquidas” 1.449.608.645,89 96,3%
TOTAL 1.505.063.098,94 100,0%
Fonte: Resolução Homologatória nº 12/2004.
O legislador criou as quotas da CDE a partir da CCC buscando, inicialmente, não causar aumento na tarifa de fornecimento de energia elétrica, como se pode inferir do disposto no art. 13, § 3º, da Lei nº 10.438/2002 que estabelece que o reajuste anual
dessas quotas fosse “na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor”73.
No ano de 2001, em razão do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica (Percee), a CCC do sistema interligado definida pela Aneel foi de R$ 1,570 bilhão, segundo a Resolução nº 467/2001. Porém, em 2002 o gasto de combustíveis nas termelétricas no sistema interligado foi substancialmente menor: R$ 688 mil, conforme registra a Resolução nº 325/2002.
Dessa forma, a criação da CDE com o valor “idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998” (Art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.438/2002), causou um impacto tarifário que se manterá, pelo menos até 202774. Portanto, o máximo valor pago pelos consumidores para subsidiar o combustível das termelétricas do sistema interligado na época do racionamento permanecerá, apesar da extinção da CCC ao final de 2005, prevista pela Lei nº 9.648/98, direcionado agora para outros fins. Adicionalmente, a Lei nº 10.762/2003 alterou a redação da Lei nº 10.438/2002, possibilitando também a atualização monetária das quotas da CDE, diferentemente do reajuste proporcional ao mercado, previsto inicialmente. Dessa forma, o Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, determina que o índice de atualização monetária das quotas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo IBGE e acumulado no período anterior.
Para apuração das quotas anuais de 2005, a Aneel utilizou a tarifa deste encargo em R$/MWh por região, referente ao exercício de 2004, e a corrigiu monetariamente pela variação do IPCA acumulado no período de setembro de 2003 a agosto de 2004, no percentual de 7,18%.
73
O aumento das quotas da CDE, que é proporcional ao mercado, não causaria acréscimo tarifário uma vez que o valor reajustado seria dividido por um mercado também maior, mantendo a mesma relação.
74
Em seguida foram subtraídos os valores referentes aos custos de geração da CCC para o exercício de 2005 dos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste, obtendo-se assim, como resultado, os valores líquidos das quotas da CDE para o exercício de 2005. Observa-se que a sistemática empregada aplica a correção sobre o valor do encargo em R$/MWh e não sobre o montante total em reais, incorporando ao valor final a correção monetária e o aumento decorrente do crescimento do mercado de energia elétrica.
6.5.2.2 Destinação dos recursos da CDE
A Lei nº 10.438/2002 estabeleceu as seguintes destinações para a CDE: cobertura do custo de combustível de termelétricas, cobertura do custo das instalações de transporte de gás natural, cobertura da diferença entre o valor econômico da geração a partir de fonte eólica, gás natural biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH`s) e o valor correspondente à energia competitiva, promoção da universalização do serviço de energia elétrica e subvenção para a subclasse baixa renda.
A cobertura do custo de combustível das termelétricas é destinada para a geração em operação até 06/02/1998 que utilizem carvão mineral nacional e para aquelas classificadas no § 2º, do art. 11 da Lei nº 9.648/98. Este dispositivo permitiu que, excepcionalmente, o Poder Executivo aplicasse a CCC, sob os mesmos critérios de prazo e redução fixados, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estivessem em vigor na data de publicação desta norma legal.
A Lei nº 10.438/2002, com redação dada pela Lei nº 10.762/2003, garante até 100% do valor do combustível às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas. Na prática, para essas usinas manteve-se, até 2027 o benefício da CCC previsto para terminar em 2006.
Adicionalmente, até 15% do montante das quotas da CDE, pode ser destinada para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.
A CDE pode ser utilizada também para a cobertura do custo das instalações de
transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de
2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado. No pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos em substituição aos investimentos em transmissão necessários para transportar a energia de uma termelétrica ao centro de carga, por meio da incorporação nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de acordo com art. 13, § 7º, da Lei nº 10.438/2002 75.
A nova redação dada pela Lei nº 10.762/2003 assegura, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de 15%, 17%, 20%, 25% e 30%, respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás natural. Determina que o saldo dos recursos eventualmente não utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.
A CDE pode ser destinada também para o para pagamento ao produtor de energia
elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de
abril de 2002 (data da publicação da Lei nº 10.7438/2002), da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica da fonte e o valor da energia competitiva. Esse benefício é aplicável para a geradora somente quando a
75 § 7º Para fins de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia que ela é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação da Aneel.
comercialização de energia for realizada com o consumidor final e não com a distribuidora ou a comercializadora.
Segundo a Lei nº 10.438/2002 a CDE também se presta para pagamento, ao produtor de energia alternativa integrante de 2ª fase do Proinfa, do crédito complementar, calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor recebido da Eletrobrás, apesar das incertezas decorrentes da implantação das novas diretrizes para o setor elétrico decorrente da Lei nº 10.848/2004, que determina a realização de leilões para a compra de energia pelas distribuidoras.
De acordo com a referida Lei, a nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.
Finalmente, a CDE também poderá ser destinada para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e também para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, objeto de estudo desta dissertação.
É oportuno observar que o marco legal da universalização foi instituído com a previsão do uso da CDE como fonte de recursos para a universalização. Porém, a falta de regulamentação e as demais destinações da CDE criaram certa disputa pelos recursos desse fundo que poderia inviabilizar os programas de universalização. Essa discussão é focalizada no Capítulo 8, que também analisa a Lei nº 10.438/2002 e sua regulamentação.