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le Président Alain ANZIANI : Merci. Madame HELBIG

A centralidade da punição, na figura da prisão, é uma imagem arraigada social e culturalmente, facilmente o imaginário social a coloca como imanente do processo de organização da sociedade. Nessa perspectiva, a lógica da convivência entre membros de uma mesma comunidade passa, necessariamente, pela regulação da legislação dos estados-nações, que se acredita ser igualitária. Ao cometer um crime, um sujeito fere a lógica de convivência pacífica, fere a liberdade do outro, um crime contra a propriedade ou contra um semelhante. A prisão é tida como intrínseca ao cumprimento da justiça, encarcerar, reter a liberdade de um indivíduo é a forma mais “eficaz” de punir sem violar princípios humanistas.

A “obviedade” da prisão como mecanismo punitivo tem sua pragmática pautada na valoração da liberdade como sentimento universal e imanente a condição humana. A criação de um mecanismo que pune por meio da supressão de uma grandeza que nos faz iguais baseia a retórica do nascimento da prisão. “A prisão é “natural” como é “natural” na nossa sociedade o uso do tempo para medir as trocas.” (FOUCAULT, 2017, p. 225). A tipificação do crime determinará o período de tempo, mínimo e máximo de permanência na prisão, ajusta-se o delito ao tempo que é compreendido como necessário para expiar o erro.

A percepção temporal no cárcere dimensiona o sentimento de “perda” de tempo por não desfrutar da liberdade além dos muros da prisão. Quando a interna Amanda relata a sensação de “estar passando um tempo” se refere a uma suspensão do tempo real, aquele tempo com liberdade. Observo que a dialética das categorias “tempo” e “liberdade” é responsável por substancializar o poder do aparelho judiciário, que contabiliza o “tempo-

dívida” com a sociedade48. O contexto de aprisionamento no Brasil reflete a segregação de classes e o “encarceramento da pobreza”, expressões como “ficar aqui e pagar o que devo” são recorrentes nas narrativas, a maioria, oriundas de camadas extremamente pobres “só possuem” a liberdade. Uma “liberdade rala” engendrada pela inacessibilidade à cidadania plena e pela intersecção de marcadores sociais.

A relação da privação de liberdade com o tempo articula-se com a lógica econômica e moral, “pagar sua dívida com a sociedade”; essa expressão informa que o crime cometido atingiu a todos e a forma como isso deve ser cobrado é mediante a justiça do tempo de “recuperação”. Nesse sentido, o enclausuramento constituía a forma elementar de reconstituir valores morais e religiosos, hoje essa medida é vista principalmente pelo aspecto

da “justiça vingativa” em detrimento da justiça “restaurativa”49. Nesse sentido, cada dia

experienciado como “perdido” é reconhecido como um dia “pago”. A lógica da “dívida” e do “pagamento” nos faz reconhecer que o raciocínio da pena se ancora na mercantilização do tempo na sociedade ocidental capitalista. A percepção da nova relação que se estabelece com o tempo, a partir da prisão, aprofunda-se pela ritualização das atividades e daquilo que Goffman chama de “Controle das necessidades humanas”. A relação com o tempo é alterada na medida em que a autonomia diante das horas do dia e a ocupação dos espaços são determinadas pela instituição. A ocupação do espaço e do tempo é gerida e monitorada, o espaço da sela, que talvez seja o que há de mais “íntimo”, não pode ser utilizado no tempo desejado.

A respeito da ocupação do espaço, a dinâmica da prisão ganha problemáticas específicas por grupo social e sua relação com os demais. Os idosos, por exemplo, ao preferirem ficar em suas selas durante o período da manhã criam um problema para a gestão. A atividade do banho de sol é entendida como o momento de socialização e de transitar em meio a outros internos e internas, além de ser um momento ao “ar-livre”. Ocorre que ao preferir permanecer na sela o idoso alerta a instituição para um “mal-estar”.

48 Não creio que eles [os Nuer] jamais tenham a mesma sensação de lutar contra o tempo ou de terem de coordenar as atividades com uma passagem abstrata do tempo, porque seus pontos de referência são principalmente as próprias atividades, que, em geral, têm o caráter de lazer. Os acontecimentos seguem uma ordem lógica, mas não são controlados por um sistema abstrato, não havendo pontos de referência autônomos aos quais as atividades se conformar com precisão. Os Nuer têm sorte. Evans- Pritchard (2002, p. 116). A relação temporal que se estabelece tem repercussão na organização social do grupo, assim como nas percepções sobre a própria vivência. No caso do contexto prisional a discussão sobre o tempo e sua valoração, levando em consideração seu caráter liminar (TURNER, 1974) me parecem ser um caminho interessante para pensar sobre a reverberação do cárcere no sujeito. Aqui poderíamos dialogar com os processos de “mortificação do eu” que Goffman (1974) nos fala, mas também discutir sobre as estratégias de resistência. Mesmo não sendo esse meu objetivo menciono a possibilidade expressiva de novos percursos teóricos de pesquisa.

49 Justiça vingativa diz respeito à percepção de que a lei, na forma da prisão, deve funcionar como um castigo, promovendo uma suposta “vingança” por meio da pena. Em contrapartida, a justiça restaurativa observa a necessidade da tomada de consciência quanto ao crime cometido, responsabilizando o infrator e proporcionando princípios restaurativos de cidadania. Essa visão percebe o óbvio ignorado pela “justiça vingativa”, esses indivíduos retornam ao convívio social e o processo de ressocialização deve ser iniciado ainda dentro do sistema de justiça. Aqui coloca-se a questão relativa à reincidência e os mecanismos de prevenção da criminalidade.

Para forçá-los a participar desse momento foi preciso fechar as selas, visando a interação com outros internos e criando um ambiente “psicologicamente mais saudável”. Desse modo, o isolamento era entendido como motivo de preocupação, acionando o poder sobre o espaço e a utilização do tempo do interno.

Além do aspecto da privação de liberdade, mediante o tempo determinado judicialmente, a “recuperação” é colocada por Foucault (2017) como segundo elemento da função da prisão; a transformação de indivíduos aparece como argumento completar à necessidade do enclausuramento. A racionalidade moderna encontra na prisão a forma mais civilizada de punir, ao mesmo tempo em que deposita na docilização dos corpos a promessa da “mudança” do delinquente. Os reformadores do sistema punitivo buscavam uma “resposta padrão”, a mudança nas penas retira do corpo o flagelo óbvio do suplício para estratégias de poder disciplinar, como os sujeitos observados na cena relatada acima.

As punições sempre chegam ao corpo, a resposta padrão da prisão implica o corpo, embora de forma diferente das antigas penas de “suplício”. A materialidade do corpo não é perdida, ocorre que as tecnologias que atingem esse sujeito material modificam-se. A sofisticação dessa passagem, onde “deixa-se viver”, mas “faz-se morrer”, é novamente parte da racionalidade penal. Nesse sentido, o corpo é um aspecto duplamente visitado pela presente pesquisa, pois a materialidade do corpo de uma travesti/transexual determina novos artifícios de controle disciplinar. Aqui o princípio antropocêntrico fundante da prisão depara- se com um “corpo estranho”, os signos performáticos e corporais ultrapassam a concepção binária do sexo. Uma nova tecnologia social e espacial vai surgindo junto a necessidade de adequar e estender as artimanhas de controle.

Para pensar sobre essas “artimanhas” podemos retomar a proposição de Goffman sobre o “controlo das necessidades humanas”, a instituição passa a gerir a necessidade do interno, seja ela essencial à vida ou não. Se partirmos da ideia que um grupo determina a necessidade do outro, entramos em um conflito entre – o que se imagina ser o necessário – e aquilo que é – o real necessário para determinado grupo – Como pensar a respeito das demandas de mulheres e LGBT+’s?

Na unidade prisional etnografada, esse conflito se coloca por meio das reivindicações de travestis e transexuais e a valoração que esse grupo dá a artigos de maquiagem e vestuário, necessários para sua performance de gênero. A resposta da instituição a esse tipo de demanda recorre ao princípio da prisão como penalidade/castigo. Ou seja, as demandas devem ser “filtradas” para não atenderem reivindicações que sejam consideradas exageradas no contexto do cárcere. Nesse momento a estratégia é a comparação com o

presídio feminino, que, por sua vez, dispõe de menos recursos referentes a aparatos de cuidado com o corpo.

A referência feita aos artefatos de cuidado dize respeito a materiais de higiene pessoal e aos produtos estéticos que existem no salão de beleza presente na unidade prisional que abriga as travestis/transexuais. O que foi relatado pela direção é que no presídio feminino não há um salão de beleza em atividade e as normas quanto ao uso do fardamento são mais rígidas. Pouco tempo antes de iniciarem-se as visitas a campo era possível usar as “roupas da liberdade” todos os dias da semana, agora isso só é permitido em dias de visita. No presídio

feminino essa regra é rigorosamente exigida50. Existe na instituição a conveniência de regular

os discursos sobre as “necessidades” do corpo de uma prisioneira. Acerca da sexualidade e a

incitação dos discursos51, ao contrário do que se pode imaginar, não existe o objetivo de

construir um conhecimento do sujeito sobre si, mas uma verdade. Verdade essa que está refém de proibições e determinadas obrigações sobre o corpo e o uso de seus prazeres, são regimes de verdade infiltrados na produção dos corpos e das subjetividades. Na aula "Verdade e subjetividade", Foucault fala da necessidade moderna da confissão, seja o louco que admite "ser louco", seja o delinquente que assume seu "bandidismo". “A verdade” parece ser parte da própria "expiação" da mazela que aflige o sujeito, no entanto, não é o bastante. Reconheço que a liminaridade da prisão ressoa na exposição das fissuras que a moderna racionalidade do direito penal tenta encobrir. Assim como Victor Turner entre os “Ndembu” e o processo ritual52, a prisão LGBT, em seu início, tem a intenção de “readequar” seus rituais e procedimentos para enfrentar essa nova realidade.