Já cuidamos que algumas questões formais relacionadas à abertura cognitiva do sistema jurídico e aos efeitos dos acoplamentos estruturais deste com outros sistemas, especialmente quanto à instituição, majoração e exigência de tributos, registrando que a lei é o “filtro” por excelência, quer na “irritação” do sistema jurídico ao seu ambiente, que provoca mudanças em seu programa (normas jurídicas), quer na constituição de fatos jurídicos com correspondência no ambiente (sistema econômico, sistema político, sistema contábil etc.).
A abertura cognitiva do sistema jurídico ao seu ambiente e os efeitos dos acoplamentos estruturais com outros sistemas também estão sujeitos a limitações materiais, sendo a primeira de todas, independentemente do ramo do Direito que se cuide,
a estabelecida pelo princípio da igualdade. Queremos dizer, alteração em seu programa por força de “irritação” ao ambiente ou por constituição de fatos com correspondência neste, deve sempre respeitar o princípio da igualdade nas acepções formal e material.
Em setembro de 2011, mediante o Decreto n.º 7.567, a Chefe do Poder Executivo aumentou em 30 (trinta) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente na importação de veículos automotores do exterior (aumento este válido para as operações praticadas até 31 de dezembro de 2012), que nos parece constituir uma “irritação” do sistema jurídico a uma demanda do sistema econômico, provocada pelos impactos de negócios daquela natureza na indústria nacional. Bem, o veículo introdutor de normas adotado para a majoração em causa atende às exigências constitucionais, nada obstante parecer-nos não ter sido observada a anterioridade nonagesimal requerida pela Constituição, artigo 150, III, “c” e § 1º, para o aumento do IPI330. Neste caso, além da investigação de vícios formais, é necessário verificar se: (i) o critério de discriminação refere-se a um traço diferencial das pessoas ou situações discriminadas – indústria automobilística localizada alhures; (ii) a discriminação não atinge de modo atual e absoluto um só indivíduo; (iii) há justificativa, isto é, correlação lógica entre a discriminação e o critério eleito para tanto – domicílio do estabelecimento fabril; (iv) a justificativa eleita tem fundamento em valores constitucionalmente protegidos; (v) sopesando-se o fundamento constitucional da discriminação procedida e o direito à
igualdade, qual a alternativa menos lesiva a este. Entendemos não ser este espaço adequado para a referida análise, mas o que queremos deixar registrado é que os efeitos do acoplamento estrutural do Direito com outros sistemas (Economia no caso ilustrado) sempre estarão sujeitos ao “teste” do princípio da igualdade. Apesar de o exemplo referir- se a efeitos do acoplamento estrutural entre sistema jurídico e sistema econômico, a exigência se aplicaria com igual rigor caso tivéssemos mencionado a constituição de um fato nesse sistema com correspondência no ambiente, por força de abertura cognitiva.
330 O que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em sede cautelar, na ADIN n.º
Na seara tributária, designadamente em sede instituição, majoração e exigência de tributos, os efeitos de acoplamentos estruturais do Direito com outros sistemas e a abertura cognitiva do sistema jurídico ao seu ambiente também se sujeitam à observância da capacidade econômica do contribuinte, com vistas a verificar, levando em conta a totalidade da carga tributária que sobre este se imponha, se está sendo assegurado seu direito a um mínimo existencial em matéria de bens e direitos economicamente apreciáveis, bem como se o resultado dos mencionados fenômenos não resultará ou resulta em efeitos confiscatórios.
Em sede de tributos cuja hipótese da norma de incidência não se refira a uma atividade estatal (impostos, contribuições, que não a de melhoria e a de iluminação pública, e empréstimos compulsórios), no caso de instituição ou majoração decorrente de “irritação” do sistema jurídico ao ambiente, está sujeita à observância do princípio da capacidade contributiva em todos os seus efeitos.
Queremos dizer, tratando-se de instituição de tributo, o fato eleito como apto a desencadear o nascimento da obrigação tributária deverá constituir um signo presuntivo de riqueza. Nós voltaremos a tratar com maior detalhamento sobre este aspecto quando comentarmos sobre a relação entre o sistema jurídico e o sistema contábil sob o ponto de vista da tributação, especialmente na análise da tributação do lucro e de receitas, mas sem prejuízo disto, poderíamos já lançar um exemplo dos efeitos do princípio da capacidade contributiva em tal fenômeno, na situação em que haja o reconhecimento de uma receita contábil sem que ao menos haja nascido direito ao recebimento do valor correspondente. É o que ocorre no caso de investimentos em projetos de infraestrutura efetuados na fase pré-operacional, em que as normas contábeis orientam no sentido de que, sobre os custos incorridos, seja reconhecida uma receita financeira331, mesmo que
331 Para maiores informações, vide Interpretação do CPC n.º 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.261, de 10 de
isso não haja sido pactuado com a parte contratante. Neste caso, por tratar-se de um valor que, a menos se pactuado com a parte contratante, jamais será recebido, é nítido que a receita correspondente não representa um signo presuntivo de riqueza, de tal sorte que o princípio da capacidade contributiva veda a sua inclusão na apuração das bases calculadas de tributos sobre o lucro e receitas.
Além do quanto expusemos acima, o sujeito eleito como contribuinte é que deverá ser o titular ou beneficiário dessa riqueza, a base de cálculo deverá consistir em notas que permitam que a base calculada corresponda a uma perspectiva dimensível do fato jurídico tributário e a fixação da alíquota deverá dar-se de modo que o tributo correspondente não tenha efeito confiscatório.
Finalmente, tratando-se de tributo marcado por maior pessoalidade quanto à capacidade contributiva do contribuinte, deverá ser resguardado o mínimo existencial deste quanto a bens e direitos economicamente apreciáveis.