Sexta Turma Cível
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AVARIA EM VEÍCULO AU- TOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO DE AGENTE PÚ- BLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NECESSIDADE DE DEMONS- TRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO.
Em se tratando de omissão de um comportamento de agente pú- blico, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado.
Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causa- lidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração.
Demonstrado que os agentes públicos não diligenciaram regular- mente, no sentido de proceder aos devidos reparos da via pública, como também não sinalizou corretamente a existência de avarias na pista, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ana Maria Duarte Amarante Brito - Relatora, Jair Soares - Revisor, José Divino de Oliveira - Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, em proferir a seguinte
decisão: conhecido. Desprovido. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de julho de 2012. RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o da r. sentença (fls. 81/86) que ora transcrevo: “G. E. M., qualificada nos autos, ajuizou ação de Indenização, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.276,67 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de inde- nização por danos materiais.
A parte autora relatou que, em 29.03.2008, por volta das 22h, trafegava com veículo de sua propriedade pela avenida L4 Norte, Brasília/DF, quando foi surpreendido por buracos na pista, os quais estariam desprovidos de qualquer sinalização e na hora do incidente os buracos estavam encobertos por água e chovia, o que dificultou sua visão.
Informou que a passagem pelos buracos ocasionou a destruição do pneu dianteiro direito e danos à suspensão do veículo. Alegou que, em razão de tais fatos, acabou perdendo a direção do veículo e veio a colidir com a única placa que sinalizava os buracos, a qual estava, justamente, ao lado dos buracos, inviabilizando, assim, qualquer reação dos condutores.
Entende que caberia ao requerido o dever de lhe indenizar, já que ele teria sido omisso no dever de zelar pela recuperação das estradas.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em abono à sua tese. Ao final, requereu: a citação do requerido; a gratuidade de justiça; a condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.276,67 (onze mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/28.
Às fls. 30, determinou-se que o autor corrigisse o polo passivo da ação, uma vez que ele, na origem, indicou o Governo do Distrito Federal e o DER para figurarem no polo passivo da ação, sendo que o primeiro indicado não tem personalidade jurídica e o segundo não teria legitimidade passiva.
Às fls. 31, o autor retificou o polo passivo da ação, requerendo que nele figurasse apenas o Distrito Federal.
Recebida a emenda, determinou-se a citação do réu (fl. 33). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (fls. 37/43), na qual apontou, preliminarmente, defeito de representação proces- sual, já que a inscrição da OAB do autor e da Advogada que o representa é da Seccional do Rio Grande do Sul, o que violaria o art. 10, § 5º, da Lei nº 8.906/94.
No mérito, ponderou que a responsabilidade civil do Estado, em casos de atos omissivos, seria subjetiva e não objetiva conforme quer fazer crer o autor.
Informou que, à época dos fatos, havia uma obra pública, de manutenção da via, com certa quantidade de material e terra ao longo da via. Considera que a Via L4 estaria em boas condições, de modo que, segundo entende, o Estado não poderia ser responsável por todo e qualquer acidente que lá ocorra, sob pena de se estar assumindo a teoria do risco integral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, além da condena- ção do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida culpa concorrente do autor, reduzindo-se pela metade o valor da indenização pleiteada.
Réplica às fls. 49/52, na qual o autor afastou a preliminar suscitada, alegando que estaria litigando em causa própria, bem como infor- mando que também estaria inscrito na OAB, Seccional Distrito Federal, sob o número 26.840/DF. No mérito, reiterou os termos de sua inicial e pugnou pela procedência dos pedidos.
Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pelo jul- gamento antecipado da lide (fls. 59/61) e o requerido juntou os documentos de fls. 63/72, a fim de demonstrar que o requerente seria um “condutor desatento”.
De tais documentos, deu-se vista à parte autora, que acerca deles se manifestou às fls. 79.
Vieram os autos conclusos para sentença.”
O magistrado de primeiro grau, ao enfrentar a preliminar suscitada pelo requerido quanto ao defeito de representação processual, entendeu por superada, pois o autor comprovou a sua inscrição na seccional da OAB do Distrito Federal, bem como revogou a procuração outorgada à Advogada cuja inscrição é da seccional do Rio Grande do Sul.
Por outro lado, o juízo a quo afirmou que é pacificado o entendimento que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva. Portanto, se faz necessária a comprovação de culpa ou dolo, além do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, para que seja imputado o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público.
O juiz sopesou que o autor teve o seu carro danificado pelo fato de ser surpreendido por buracos na pista em que trafegava, ao passo que foi comprovado o mal estado de conservação do asfalto, bem como a sinalização deficiente, o que dificultou a reação do motorista. O magistrado refutou o argumento da requerida que a via à época do acidente estaria em bom estado de conservação, com base nas fotografias incluídas nos autos (fls. 12/14). Enfatizou que na foto constava placa de sinalização após os buracos, o que a tornaria ineficaz.
Concluiu, o juiz, que o requerido foi negligente ao descumprir o dever legal de conservar o sistema viário público em boas condições, incluindo, a isso, a sinalização adequada.
O juízo de primeiro grau afastou a tese do requerido, de que o requerente teria concorrido culposamente para a promoção do acidente automobilístico. Disse inclusive que o fato do requerente ter cometido algumas infrações de trânsito não tem qualquer relação com o acidente em si, por serem eventos distintos. Pelo entendimento do juiz, para a comprovação da concorrência culposa, seria necessária prova robusta nos autos, o que não ocorreu.
O juiz expôs que o requerido, em nenhum momento, contestou as avarias do veículo do autor, como também os valores utilizados para a reparação do automóvel, o que o fez crer que esses fatos descritos na inicial correspondem com a verdade.
Portanto, comprovado o dano e a existência de nexo de causalidade entre ele e a omissão culposa do requerido, concluiu o juiz singular pelo dever de indenizar por parte do Distrito Federal.
Transcreveu alguns precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios corroborando com o seu entendimento da matéria.
Acrescento que o d. sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor a importância de R$ 11.276,67 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), valor corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (18.06.2009), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da lesão (29.03.2008) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, o valor deverá ser corrigido pela TR e os juros de mora reduzidos ao patamar de 0,5% ao mês, conforme alteração legislativa implementada pela Lei nº 11.960/2009. Fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor com base no art. 20, § 4º, do CPC. A correção da verba honorária se dará pela TR, a partir da prolação da sentença, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação na execução.
Inconformado, o réu apelou (fls. 89/97). Alega que a responsabilidade estatal advinda de dano por conduta omissiva ocorre quando o serviço não funcionou, ou funcionou ineficientemente ou funcionou tarde demais. Para ele, deve ser aplicada, para o caso em tela, a teoria da faute du service, de modo que a responsabilidade estatal é verificada subjetivamente, devendo ao administrado provar que o dano decorreu diretamente da culpa do serviço. O apelante utiliza-se para fundamentar sua tese pela doutrina de Laubadère e Paul Duez. Afirma que o dever de indenizar do Estado não decorre de qualquer falta, ausência ou mau funcionamento. Conclui que a manutenção da sentença do magistrado singular mudaria a teoria da faute du service para uma espécie de teoria da responsabilidade integral. Fundamenta que no direito francês não é qualquer omissão que ensejaria a responsabilização do Estado, mas situações relevantes. Para tanto, é necessário analisar o caso concreto para aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva pela omissão estatal. Alude, que a manutenção da sentença, desencadearia o entendimento de ser intolerável a existência de um único buraco no sistema viário para condenar o Estado. Isso ensejaria a aplicação implícita do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que é cediço não ser utilizado no caso de condutas omissivas. O apelante reafirma, como em sua contestação, que ou o apelado estaria em alta velocidade ou o local em que ocorreu o acidente foi em outra via, e não a firmada pelo autor. O apelante pede que seja reformada a decisão de resolução do mérito do juiz singular julgando improcedentes os pedidos da inicial. Requer, sucessivamente, o reconhecimento da corresponsabilidade do autor, reduzindo pela metade o pleito indenizatório.
Sem preparo.
Nas contrarrazões (fls. 101/106) o apelado reitera que o seu veículo foi danificado em razão da omissão do apelante, cujo dever legal de conservar o sistema viário público do Distrito Federal recai sobre este. Afirma que o melhor entendimento jurídico, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é de que seja mantida a decisão do primeiro grau de jurisdição, confirmando a comprovação do dano e a existência do nexo de causalidade entre a omissão culposa praticada pelo Distrito Federal e o dever de indenizar do apelante. Por fim pede a manutenção na íntegra da sentença.
VOTOS
Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito (Relatora) - Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação de sentença que, em ação de indenização, condenou o Distrito Federal ao pagamento das despesas efetuadas pelo autor, em decorrência de avarias em veículo automotor, devido à passagem por buracos na pista asfáltica.
Examinando o que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao apelante. As alegações de que se aplica a responsabilidade do ente público quando o dano por conduta omissiva ocorre quando o serviço não funcionou, ou funcionou ineficientemente ou funcionou tarde demais, foi adotada pelo magistrado no caso concreto. É forçoso entender que o d. juiz singular tenha ampliado a responsabilidade civil ao apelante para uma situação qualquer, julgando como uma espécie de teoria da responsabilidade integral, conforme alegado na apelação.
Dessa forma, é de se observar que em nosso ordenamento jurídico, quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa.
Quanto ao tema, mister trazer à colação os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Elementos de Direito Administrativo, RT, pp. 347/348), que assim preleciona:
“Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Es- tado por comportamentos comissivos, na responsabilidade por comportamentos omissivos, a questão não se examina nem se decide pelo ângulo passivo da relação (a do lesado e sua esfera juridicamente protegida), mas pelo polo ativo da relação. É dizer: são os caracteres da omissão estatal que indicarão se há ou não responsabilidade.”
Para o ilustre autor, “em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Essa noção civilística é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’, se este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela traduz um elo entre a responsabilidade do Direito Civil e a Responsabilidade objetiva”.
Assim, para que haja a deflagração da responsabilidade subjetiva, “não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo)”, seu elemento tipificador.
Acrescenta, por fim, que “em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Tal presunção, entretanto, não elide o caráter subjetivo desta responsabilidade, pois, se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência - antítese de culpa -, estará isento da obrigação de indenizar, o que jamais ocorreria se fora objetiva a responsabilidade (...). Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou
desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido”. (MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2003, pp. 861/864).
Relacionando-se a culpa com negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade pela falta do serviço, sem dúvidas, será subjetiva, como bem inferiu a r. sentença impugnada (fl. 83). A negligência, no presente caso, está relacionada à falta dos cuidados necessários com a manutenção periódica das vias públicas como também a adequada sinalização de forma clara e tempestiva, uma vez que tem a Administração o dever de zelar pela segurança do trânsito, com a devida conservação daquelas vias. A demonstração de que o dano resultou diretamente do mau funcionamento de um serviço da Administração restou satisfeita, impondo o dever de indenizar.
Nesse sentido, é entendimento adotado por esta Eg. Corte de Justiça, cumprindo trazer à colação os seguintes arestos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABI- LIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. BURACO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DO SERVIÇO.
Apesar da regra de que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da Administração, quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo.” (20050110509067APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 102)
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. CULPA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVO- CATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Art. 20, § 4º, CPC.
1. Adotou o direito brasileiro a responsabilidade objetiva do Esta- do, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos injustos a terceiros. Significa dizer que basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de
reparar a lesão sofrida pelo particular.
2. Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Com isso, deve ser demonstrado o dolo ou culpa dos agentes públicos.
(...)
6. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor co- nhecido e parcialmente provido.” (20020110599819APC, Relator CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, julgado em 13/09/2006, DJ 21/11/2006 p. 428)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão (não funcionamento do serviço ou funcionamento tardio ou inefi- ciente) é subjetiva (teoria da falta do serviço), sendo necessária a comprovação da obrigatoriedade da prestação do serviço, da culpa do agente público e do nexo causal.
(...)
6. Deu-se provimento ao apelo das autoras e negou-se provimento ao apelo do réu.” (20040150036983APC, Relator SÉRGIO RO- CHA, 4ª Turma Cível, julgado em 20/02/2006, DJ 20/06/2006 p. 117)
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - A má prestação do serviço público, caracterizando ato omissivo da administração pública, “faute du service” dos franceses, dá ensejo à responsabilidade subjetiva do Estado, devendo-se comprovar que a omissão se deu por negligência, imprudência ou imperícia do órgão público.
(...)
I V - A p e l o c o n h e c i d o . N e g o u - s e p r o v i m e n t o . ” (20010110320912APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇAL- VES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 28/06/2005 p. 108) O evento que produziu o dano, comprovado pelas fotos nos autos (fls. 12/14), demonstra o estado precário da via e a sinalização deficitária. O apelante,
em momento algum, comprovou a regularidade na manutenção das vias, em especial daquela apontada na inicial. Um motorista que transita com seu veículo numa pista de asfalto que sabidamente é de boa qualidade, quando depara subitamente com buracos em sua extensão sem sinalização adequada e consequentemente danifica o seu carro, comprova a omissão culposa do Estado. A tese do apelante que o juízo de primeiro grau ampliou a teoria da faute du service para a teoria integral não pode prosperar.
Quanto a corresponsabilidade do apelado no feito danoso ao veículo também não se coaduna com as provas constantes nos autos. O apelante incluiu nos autos 6 (seis) infrações de trânsito correspondentes ao automóvel danificado. Por si só, não tem relação com o acidente ocorrido com o apelado. Inclusive não há provas de que o apelado tenha infringido alguma regra de trânsito no momento do acidente, afastando de vez a sua responsabilidade do fato. Portanto, não há nada nos autos que indique ter o autor conduzindo seu veículo de forma negligente no momento do evento, como quer fazer crer o apelante.
O alegado pelo autor, danos provocados em razão de avaria em veículo automotor que passou sobre buraco em via pública, restou incontroverso, não se desincumbindo o apelante de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado por aquele.
Não comprovado que os agentes públicos tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos da via pública em comento, demonstrado está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, devendo, desse modo, a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto.
Des. Jair Soares (Revisor) - A responsabilidade civil do Estado, decorrente de condutas omissivas, após certa vacilação da doutrina e jurisprudência, firmou-se no sentido de que é subjetiva, fundada na falta do serviço.
A propósito, julgados desta Turma:
“ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE EM RAZÃO DE “QUEBRA-MOLAS” SEM SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJE- TIVA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO. Em se tratando de omissão de um comportamento de agente pú- blico, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada
prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes adminis- trativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. (...)” (APC 2005.01.1.050911-4, Relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ-e de 22.7.2010)
“ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. GRA- VAME CONSTATADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDE- RAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DO AGENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - No campo da responsabilidade civil do Estado, se o dano adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria subjetiva (faute du
service), e não a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso,
é necessária a demonstração de que o evento danoso resultou do mau funcionamento de um serviço público, isto é, da omissão de um dever de agir do Estado para evitar o dano.
(...)” (APC 2006.01.1.067570-0, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, DJ-e de 9.12.2009).