B. LE TRAFIC MARITIME MONDIAL PAR TYPE DE FRETTYPE DE FRET
3. Le commerce de marchandises solides : pilier du trafic maritime
Seguramente, o Princípio do Devido Processo Legal é uma das mais significativas normas aplicáveis à processualística pátria, seja ela atinentes à seara cível, à seara penal ou à seara administrativa.
Previsto no art. 5º, LIV58, da Constituição Federal, o devido processo legal acaba traçar o caminho a ser trilhado por vários outros princípios. Diz-se isto pelo fato de que várias outras normas principiológicas guardam intrínseca relação com o princípio ora em estudo, a exemplo do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Nesse bordo, abre-se margem à afirmativa de que o devido processo legal é um verdadeiro instituto, uma característica própria que se confere à causa sob a análise do intérprete legal. Em outras palavras, conclui-se que o caso respeita o devido processo legal quando garante às partes uma série de garantias e de princípios que o tornarão de acordo com os preceitos normativos aplicáveis à espécie.
Sobre a conceituação do devido processo legal, Bento Herculano e Zulmar Duarte estabeleceram interessante parametrização:
(...) Todas significam a mesma coisa: processo que é justo e apropriado; que tem emprego adequado àquele dado evento; aquele que é revestido de todas as formalidades legais; em que é respeitado o contraditório entre as partes, no requerer, no falar, no provar, em suma, no ter o querelante o mesmo tratamento dispensado ao adversário.
Vai-se um pouco além, apenas para se jogar um pouco de luz ao princípio da paridade de armas.
Este princípio, apesar de importantíssimo para a salutar sobrevivência do processo, não será objeto de estudo do presente trabalho, porquanto não guardar a necessária adequação científica entre a Jurisprudência Defensiva, mormente com suas manifestações judiciais, haja
vista que estas não o agridem de forma frontal (consoante antecipação dada no preâmbulo deste capítulo).
De toda sorte, é válido mencioná-lo nesta oportunidade, tendo em vista que o devido processo legal não será respeitado quando da inobservância à paridade de armas, o que vem a ser uma casuística bastante elucidativa para se identificar o alcance do princípio tratado neste subtópico.
Imagine-se, num cenário hipotético, que, a uma parte processual, sejam conferidas uma série de possibilidades de argumentação (a fim de se convencer o Juízo), como uma manifestação a um laudo elaborado ou a produção de razões finais. À outra parte, não se possibilita semelhante chance.
De plano, vislumbrar-se-ia um tratamento diferenciado às partes sem justificativa nenhuma. A igualdade processual, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, estaria sendo malferido, haja vista não conceder aos partícipes do processo as mesmas oportunidades de manifestação e de produção de provas, entre outras prerrogativas procedimentais.
Assim, qualquer que seja a finalidade do processo, este há de respeitar o devido processo legal e, por conseguinte, todos os reflexos dele inerentes59 – no que se inclui o princípio acima exemplificado, o da paridade de armas.
Na obra dos supra mencionados autores, anotam-se as três dimensões conferidas ao devido processo legal: genérica, material e processual.
Com esteio na doutrina de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery60, aborda-se a acepção genérica do devido processo legal como a proteção ao trinômio vida- liberdade-propriedade. Assim, através de previsões constitucionais, protegem-se os mais variados direitos conferidos ao indivíduo, a exemplo da liberdade de expressão, da liberdade de credo e da liberdade de manifestação.
No plano material, “o due process significa a tutela de direitos materiais, o que importa reconhecer o alargamento do instituto”, isto é, por meio de sua função integrativa, o devido processo legal abrangerá a guarda de direitos essencialmente materiais.
A índole processual, a seu turno, é exatamente a proteção conferida às partes no sentido de que os mesmos não serão açoitados pelo processo, muito menos sem que antes lhes
59
“O princípio do devido processo legal é, por assim dizer, a garantia maior do indivíduo contra a face arbitrária do Estado, eis que lhe assegura, antes da submissão a qualquer sanção estatal, um processo judicial que permita a discussão da legitimidade da afetação de sua pessoa, de seu patrimônio, de sua órbita jurídica.” (BENTO, ZULMAR)
60
NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
sejam oportunizadas chances de defesa, de modo que sua pessoa, seu patrimônio e sua órbita jurídica estarão resguardados pelo menos enquanto não for observado o devido processo legal.
Novamente, Bento Herculano e Zulmar Duarte61 trazem anotações esclarecedoras. Vejam-se:
(...) Convém anotar, entretanto, que o devido processo legal, exigido constitucionalmente, não obstante a rigidez do princípio, é fluido na sua conformação, tendo em vista que sua densidade é estabelecida justamente pela legislação infraconstitucional. Isso porque o predicamento legal do devido processo implica na necessidade de que o processo observe estritamente o regramento legal que lhe é aplicável. (...)
Em outras palavras, pode-se afirmar que o devido processo legal exige das partes e do juiz (ou de quem instrua o processo em âmbito externo ao Poder Judiciário) a adequação da causa aos regramentos legais e constitucionais afetos à processualística – os quais também devem guardar coerência com o texto constitucional –, com o objetivo de que a normativa básica que rege tais procedimentos não seja maculada.
Assim, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas, a publicidade e tantos outros princípios inerentes ao processo, estar-se-á garantindo que o resultado da causa conferiu o (bem) de direito da forma propugnada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, descabendo, ao menos a priori, qualquer tipo de irresignação neste sentido.
O devido processo legal é, portanto, uma garantia processual conferida às partes e aos procuradores que, de maneira abstrata, lhes assegura a observância a uma série de atos e procedimentos voltados à consecução da finalidade última do processo, de modo que o procedimento adotado tenha se revestido da justeza e da boa-fé, bem como tenha respeitado as prerrogativas e as obrigatoriedades legalmente instituídas pelo legislador pátrio.