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Le code des assurances est ainsi modifié :

Dans le document PROJET DE LOI SÉNAT N° 108 (Page 55-77)

Inicialmente, cabe esclarecer que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 754/94, pelo julgamento da ADI nº 2005.00.2.005004-2:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 754, DE 30/08/1994 E 1.071, DE 15/05/1996. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPE-

TÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DA PO- PULAÇÃO INTERESSADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 51, § 2°, 52 E 100, INCISO VI, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FE- DERAL.

- Leis de autoria parlamentar que dispõem sobre a administração de bens do Distrito Federal, seu uso, destinação e desafetação padecem de vício formal de iniciativa, posto que só poderiam ter sido propostas por projetos de lei específicos, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

- São materialmente inconstitucionais as leis que contrariem a Lei Or- gânica do Distrito Federal, ao estabelecer, em seu artigo 51, § 2°, que a desafetação de área pública está condicionada à prévia comprovação do interesse público e à prévia audiência da comunidade interessada. - Ação julgada procedente. Unânime.” (Registro do Acórdão n.º 239078; Relator Desembargador Otávio Augusto; julgado em 13/12/2005; publicado no DJU em 11/05/2006)

O pedido formulado pelo MPDFT no item B.3 para condenar DF ao pagamento de indenização por danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social não merece guarida.

No documento de fls. 166/166v, o Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico (DEPHA/SCE) afirmou que... somente a remoção total dos elementos

construídos indevidamente poderá restaurar a situação desejável e adequada aos bons princípios de organização do espaço urbano e arquitetônico, o que se constituem em condição necessária ao estabelecimento do interesse público sobre o interesse de alguns, bem como para garantir as qualidades ambientais e urbana do conjunto urbano do Plano Piloto de Brasília.”

O laudo do Instituto de Criminalística (fls. 247/267) indica que as invasões cometidas pelos particulares enquadram-se no inciso I do artigo 1º da Resolução CONAMA n.º 001/86, e que os danos ambientais são reversíveis, conforme trechos a seguir:

“2 - “Em caso afirmativo descrever o tipo de impacto, a área sob sua influência e identificar os causadores”.

Resposta: o tipo de impacto é de acordo com o artigo 1º da resolução CONAMA 001/86, sendo as áreas sob sua influência aquelas retro- descritas no item I.

3 - “Os danos ambientais constatados são reversíveis? Avalie-os economicamente”.

Resposta: Sim, são reversíveis, sendo avaliada economicamente apenas a reparação do dano.

4 - “Especifique as medidas reparadoras e avalie os custos para sua implementação”.

Resposta: Os peritos entendem que tais medidas consistem na demoli- ção das construções e pavimentação de cimento nas áreas invadidas, retirada de qualquer tipo de pavimentação que cobre estas áreas, e remoção do entulho consequente, uma vez que as áreas afetadas são livres e não urbanizadas (solo).”

Logo, a determinação de demolição das construções irregulares é a medida suficiente para reverter os prejuízos causados, não havendo necessidade de indenização pecuniária pelos danos ambientais. A condenação pelos danos causados resta comprometida pela possibilidade do retorno ao status quo ante.

Todavia, quanto ao pedido de condenar o DF na obrigação de demolir as construções irregulares, razão assiste ao MPDFT.

De acordo com a contestação dos réus, excluído o DF, vê-se que o réu NOSSO BAR LTDA. possuía termo de autorização de uso, e os demais se aproveitavam da benevolência do Poder Público.

Ocorre que, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 754/1994, a responsabilidade do DF surge pelo fato de ter conferido autorização de uso de área pública com base em lei com vícios de constitucionalidades formal e material.

Nos demais casos, a responsabilidade do DF rege-se pela omissão, pois sabia das irregularidades, como se observa de sua contestação (fl. 338): “consoante se vê das

informações anexas, prestadas pela Administração Regional de Brasília, as ocupações existentes na SCLN, Qd. 115, Bloco “B” foram notificadas a proceder à necessária regularização das suas atividades junto àquela Administração...”

Assim, o DF agiu de forma negligente ao permitir a ocupação irregular de área pública, mesmo tendo pleno conhecimento do fato.

A responsabilidade pelas demolições deve ser, portanto, solidária entre os réus.

Por fim, em relação ao pedido firmado no item B.4, consistente na decretação de nulidade de atos normativos e/ou administrativos que importem na regularização das ocupações irregulares das áreas públicas localizados na SCLN 115, tais atos foram atingidos pelo efeito ex tunc e eficácia erga omnes inerentes à declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 754/94.

Desprovidas de eficácia as autorizações, ocorreu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido do item B.4.

Face o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para condenar o Distrito Federal, em solidariedade com os demais réus, na obrigação de fazer concernente à demolição total e em definitivo das construções localizadas em áreas públicas na SCLN 115, BLOCO B, observando a cominação de multa diária fixada na sentença, no caso de descumprimento da ordem judicial.

Nego provimento ao recurso adesivo. É como voto.

Des. Mário-Zam Belmiro (Revisor) - Conheço do recurso principal e do apelo adesivo, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face do DISTRITO FEDERAL e NOSSO MAR ALIMENTOS LTDA. e BAR DOS CUNHADOS, sob a alegação de que estes, com a conivência do primeiro réu, invadiram áreas públicas adjacentes aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários, ferindo o Código de Posturas do Distrito Federal e as normas que instituíram e regulamentam o tombamento do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília.

O MM. Juiz julgou improcedente o pedido em relação ao Distrito Federal e procedente em parte em relação aos demais réus, condenando-os na demolição total e definitiva das construções irregulares, excluída a reparação pelos danos ambientais.

É incontroversa a necessidade de demolição das áreas construídas irregularmente, eis que embasadas em Lei declarada inconstitucional pelo egrégio Conselho Especial, por vício de iniciativa e também por dispor sobre desafetação de área pública sem prévia comprovação do interesse público e audiência da comunidade interessada (Lei nº 754/94).

Em relação ao pleito do MPDFT com vistas à condenação do Distrito Federal a indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social verifico que este não tem como prosperar.

É que restou comprovado nos autos, mediante perícias realizadas pelos órgãos de proteção ambiental, que a demolição é medida suficiente para recompor os danos causados, sendo desnecessárias quaisquer outras, inclusive indenização pecuniária.

Contudo, tem ensejo na hipótese a condenação do Distrito Federal na obrigação de demolir as construções irregulares, à medida que concedeu autorização de uso de área pública com base em lei inconstitucional.

Logo, os réus devem ser responsabilizados, de forma solidária, pelas demolições.

Em relação à decretação de nulidade dos atos administrativos tendentes à regularização das ocupações é certo que foram alcançados pelo efeito ex tunc e eficácia

erga omnes decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 754/94.

Com essas breves considerações, dou parcial provimento ao recurso do MPDFT, para condenar também o Distrito Federal, em solidariedade com os demais réus, à demolição total e definitiva das construções localizadas em área pública, na SCLN 115, Bloco B, observada a cominação de astreintes determinada na sentença no caso de descumprimento. Nego provimento ao apelo adesivo do Distrito Federal.

É o meu voto.

Desa. Nídia Corrêa Lima (Vogal) - Com o Relator. DECISÃO

Conhecer. Negar provimento ao recurso adesivo. Dar parcial provimento ao recurso do MP. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001011090251-7

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