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Le cas compressible barotrope ( → chapitre II)

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Partie I. Mod` eles ` a viscosit´ e constante

Section 1.5 Techniques en MHD

1.5.2 Le cas compressible barotrope ( → chapitre II)

A execução de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do

Trabalho constitui outro ponto importante a ser analisado a partir da lei 9.958/00.

Isso porque a execução de tais títulos não tinha previsão legal no processo

trabalhista e encontra também a resistência de alguns doutrinadores que não vêem

tal competência na Justiça do Trabalho, baseando-se a mesma no texto

constitucional .

Segundo essa linha doutrinária, a competência executória da Justiça

do Trabalho se limita às suas próprias decisões, e a lei ordinária somente poderia

282 CASTELO, J. P. Idem. p. 17.

283 Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

dispor acerca de controvérsias decorrentes das relações laborais que fossem

conciliadas e julgadas pela própria justiça trabalhista.

Dentro da teoria geral da execução sabe-se que existem dois tipos de

execução, a fundada num título judicial e a que tem por base um título executivo

extrajudicial.

Conforme o art. 583 do Código de Processo Civil: “Toda execução

tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.”

A execução que estiver embasada em título executivo judicial,

pressupõe o processo de conhecimento, e a que tiver por base título extrajudicial

significa documentos que a lei confira tal eficácia.

O título executivo ganha, então, a função de autorizar a execução,

definir o fim da execução e fixar os limites dela. A autorização consiste na certeza

sobre o direito do credor que o título expressa.

Há de se mencionar que nenhuma execução pode ser admitida sem a

prévia declaração de certeza a respeito do direito do credor, esteja ela contida

numa sentença ou em outro documento a que a lei reconheça força equivalente à

de uma sentença. Vê-se que mesmo quando a lei permite o início da execução sem

o prévio processo de conhecimento, o título executivo extrajudicial representa a

vontade da lei e demonstra a declaração de certeza ou de acertamento da relação

jurídica estabelecida entre credor e devedor.

Não se pode; deixar de mencionar que não basta a existência de um

título executivo para que se possa dar início ao processo de execução. Faz-se

necessário que este título preencha certos requisitos, desta forma, ele deve ser

certo, líquido e exigível. Eis o que nos diz o Código de Processo Civil no art. 586:

“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo

e exigível.”

A certeza do título decorre da perfeição formal em face da lei que o

instituiu e de ausência de fatos que impeçam sua plena eficácia. A liquidez diz

respeito à determinação da importância e a exigibilidade gira em tomo do fato de

que o pagamento devido não dependa de termo ou condição, nem está sujeito a

Pode-se concluir que a admissibilidade da execução requer a

existência do título executivo e também o inadimplemento do devedor, pois é

necessário que haja uma obrigação descumprida.

No entanto, apesar de o Código de Processo Civil ser fonte

subsidiária da CLT, este diploma legal só admitia expressamente a execução de

título judicial.

Após a edição da Lei 9.958/00 o art. 876 da CLT ganhou nova

redação:

“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.” (grifo nosso).

Acredita-se que a competência para executar título executivo

extrajudicial (no caso os termos de conciliação das comissões) não afronta o art.

114 da Constituição Federal de 1988, pois esta cita na expressão “(••■) demais

controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Não nos resta dúvida de que se o

empregador compareceu à comissão e celebrou um acordo, vindo posteriormente a

não cumpri-lo, esse fato é uma controvérsia que tem origem justamente no

inadimplemento espontâneo do que fora acordado.

Como já esboçado, nas execuções que têm por base título executivo

extrajudicial, este já constitui prova do crédito independentemente de ter

percorrido todo um processo de conhecimento. Caso haja alguma defesa do

devedor, este terá total possibilidade de trazê-la ao processo por meio de seus

embargos.

Os doutrinadores contrários à executibilidade do termo de acordo

celebrado perante as comissões de conciliação prévia (que são minoria),

argumentam que o empregado teria outro meio de fazer valer seu crédito, que

seria por meio de ação monitoria.

Tal posição tem sido extremamente combatida, isso porque padece

se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Em segundo lugar, a parte

credora não está, num primeiro momento, executando um título, mas sim

pretendendo que, caso o devedor não pague o que está estabelecido no mandado

inicial, que aí sim, haja a constituição de um título executivo judicial.

Vê-se claramente as diferenças que existem entre as situações,

mesmo porque a Lei 9.958/00 foi clara em atribuir a tais acordos força executiva,

conforme fixado no artigo Art. 625-E, parágrafo único: “O termo de conciliação é

título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às

parcelas expressamente ressalvadas”.

Sendo então um título executivo extrajudicial, os termos de

conciliação fixados perante as comissões precisarão preencher os requisitos de

liquidez, certeza e exigibilidade, inerente a qualquer título dessa natureza, como já

mencionado.

A competência para a execução de tais títulos vem tratada no art.

877-A da CLT: “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o

juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.”

Pela leitura do dispositivo legal a execução far-se-á diretamente sem

se cogitar em processo de conhecimento, utilizando os arts. 876 a 892 da CLT.

Não constitui objeto de análise do presente trabalho uma maior

explanação acerca do processo de execução trabalhista, mas, sim, trazer

argumentos no sentido da constitucionalidade da competência estabelecida no art.

625-E da CLT, atribuindo à Justiça do Trabalho tal tarefa. A segunda parte do

parágrafo único do artigo acima mencionado, fala em eficácia liberatória geral do

termo de conciliação. Sem dúvida, esse assunto merece uma análise mais detida.

Em havendo acordo perante a comissão de conciliação, será lavrado

termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos

membros da comissão.

Para que haja, no entanto, a eficácia liberatória geral a que aduz o

artigo em comento, esta deve estar restrita apenas às parcelas que foram objeto do

acordo. Por isso, é imprescindível que o termo contenha a especificação de todas

do acordo, deverá haver menção expressa no ternio, sob pena de haver a

presunção de que o acordado diz respeito à toda e qualquer demanda que o

empregado tenha em face daquele empregador.

Essa sistemática não é inédita na Consolidação das Leis do Trabalho,

pois já há tratamento legal para hipóteses semelhantes. Veja-se o que determina o

art. 477 da CLT:

“§ Io - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2o - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Os preceitos acima mencionados buscam a proteção ao empregado,

tentando evitar que haja abuso por parte do empregador quando da cessação do

vínculo. O §2° fala da necessidade de evidenciar-se o valor e a natureza da parcela

paga, isso com o intuito de evitar a quitação genérica

O TST também já se pronunciou a respeito, em seu Enunciado 330:

“A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.” (Res. Adm. 04/94, de 18.2.94)

O fato de o Enunciado 330 falar em “eficácia liberatória em relação

às parcelas expressamente consignadas”, teve o intuito de diminuir o número de

reclamações trabalhistas, pois antes da vigência de tal Enunciado era utilizado o

de n° 41, que falava em “eficácia liberatória do valor pago”. O que ocorria é que

os empregados, após a homologação da rescisão, ingressavam em juízo para pedir

a diferença no valor das parcelas pagas. Com o Enunciado 330, o sindicato tem

que proceder à homologação de forma muito cuidadosa, certificando-se acerca dos

Diferença interessante entre o art. 625-E da CLT e o Enunciado 330

do TST é que este fala em eficácia liberatória quanto às parcelas expressamente

consignadas, enquanto aquele refere-se à eficácia liberatória geral sem restringir

as parcelas expressamente consignadas. Tanto o enunciado como o artigo excluem

da eficácia as parcelas ressalvadas. De sorte que, inexistindo ressalva no termo de

acordo na Comissão de Conciliação Prévia, há a liberação do empregador de todas

as obrigações referentes ao contrato de trabalho.

FURTADO é otimista quanto ao efeito liberatório geral do termo:

“Tendo ciência as partes, principalmente o empregador, que o pactuado junto à comissão tem eficácia liberatória geral, maior segurança terá para se inclinar para a conciliação. Da mesma sorte, tendo o empregado conhecimento de que o que foi acordado na comissão propiciar-lhe-á título executivo extrajudicial com o qual, caso haja o descumprimento do pactuado, já poderá se lançar diretamente na execução, sem que precise enfrentar processo de conhecimento, maior estímulo terá para vir a culminar um consenso.”284

O doutrinador enxerga apenas os reflexos positivos referentes à

norma sob análise.

Infelizmente, sabe-se que nem mesmo a assistência sindical ou do

Ministério do Trabalho conseguem evitar a escusa ao pagamento de direitos dos

trabalhadores quando da sua rescisão contratual.

Também o conciliador poderá, sem dúvida, falhar na conciliação e

acabar havendo um acordo sem ressalvas que, na realidade, deveriam existir, e que

só não foram evidenciadas por, muitas vezes, desconhecimento das partes

interessadas. O próprio empregado termina por esquecer fatos que poderão

prejudicá-lo. Pode-se argumentar dessa forma pois, na prática, o empregado chega

ao escritório com o intuito de ingressar com uma reclamação e só depois de uma

entrevista minuciosa é que se toma possível diagnosticar as lesões existentes no

contrato de trabalho em tela.

Dessa forma, é preciso analisar com olhos atentos a característica

atribuída ao termo lavrado na comissão quando inexistem ressalvas salientadas.

Interessante mencionar o relato do magistrado do TRT 8a Região,

Dr. Vicente José Malheiros da Fonseca:

“Na Amazônia, em especial, o nível cultural da população ainda não está preparado para instituir órgãos de conciliação, capazes de suprir o importante papel social desempenhado pela Justiça do Trabalho, que tem atuação nos mais longínquos municípios do norte brasileiro. Aqui, a economia, não raro, é rudimentar e as dificuldades de transporte, educação e comunicação, pela imensidão territorial, as peculiaridades regionais e a realidade sócio-político-econômica, fazem do juiz do trabalho, nestas plagas amazônicas, a única esperança para aplacar a sede de justiça de trabalhadores, às vezes, escravizados pela ambição do capital selvagem ou por seus intermediários inidôneos.”

O magistrado acima citado vê com ressalvas a implantação de tais

comissões. Assim, fechando a análise do efeito liberatório geral do termo lavrado

nas comissões de conciliação prévia, vislumbra-se que somente há que se falar em

liberação das parcelas que compuserem, efetivamente, o conteúdo da demanda

submetida à conciliação, sendo a quitação entendida de forma restrita.

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