II.4 Modes de consommation et production durables
II.4.2 Le cadre décennal de programmation sur les MCPD
É indispensável analisar o Direito de Família à luz dos preceitos Constitucionais, principalmente levando em consideração a importância da dignidade humana, quando tratar- se das técnicas de reprodução assistida. Razoável considerar que apesar da procriação ser um direito fundamental, pois a Carta Magna dispõe sobre o planejamento familiar, é pertinente analisar os efeitos que tais técnicas podem gerar na esfera individual de cada indivíduo, logo, admitir a perpetuação humana a partir desses procedimentos, observará não apenas aspectos positivos, mas também os negativos.
O art. 226, § 7º da Constituição Federal estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do casal, pois é baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O Estado deverá disponibilizar recursos científicos e educacionais para garantir o exercício de tal direito, sendo proibida qualquer forma punitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Conforme a lei nº 9.263 de 12 de janeiro de 1996:
Art.1º- O planejamento familiar é direito de todo cidadão;
Art. 2º- Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema único de saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes, do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegure, o livre exercício do planejamento familiar.
Refletir sobre o princípio da dignidade da pessoa humana significa reconhecer o Estado como instituto primordial de proteger e construir a ciência jurídica, o Direito, pois o homem não significa meio para atividade estatal, e sim constitui uma finalidade precípua. A partir da ligação entre o Estado e o Direito, surge o biodireito, e seu principal objetivo é oferecer alusivos teóricos e contribuições de experiência universal para uma melhor elaboração legislativa sobre as novas técnicas científicas, preservando a dignidade humana.54
O princípio da dignidade da pessoa humana está positivado na Constituição Federal de 1988, art.1º, III. Todavia, pode-se declarar que apesar de ser previsto expressamente, é difícil de conceituar com clareza o valor que tal princípio significa. Todavia ao lado das conquistas
54 ALMEIDA, Jesualdo Eduardo Júnior. Técnicas de reprodução assistida e o biodireito. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos>. Acesso em: 12 maio 2016.
oriundas através da tecnologia e da medicina novos problemas surgem no âmbito jurídico e com isso é indiscutível proteger os direitos primordiais do homem, ou seja, aqueles indispensáveis a sua personalidade e dignidade. Assim todas as novidades trazidas pelos bioeticistas devem levar em consideração este princípio como fundamental ao Estado Democrático de Direito.
Diante disso, é imprescindível fazer uma releitura sobre os institutos do Direito Família em consonância as inseminações artificiais, e refletir a respeito do vínculo que unem os pais aos filhos não são apenas genéticos ou biológicos, mas hoje vem se destacando o paradigma do afeto como referência primordial aos lares domésticos, e cada vez mais a figura biológica vem perdendo sua importância.
O princípio mencionado veio para iluminar todo o ordenamento jurídico, serve também para proibir estudos ou ciências que visem deteriorar o homem, pois o seu valor prevalecerá sobre qualquer tipo de avanço científico ou tecnológico que visem atingi-lo de forma negativa.
Segundo Maria Helena Diniz:
A ciência é poderoso auxiliar para que a vida do homem seja cada vez mais digna de ser vivida. Logo, nem tudo que é cientificamente possível é moral e juridicamente admissível. Realmente, de Hipócrates à época atual, com as Ordens de Médicos e os Conselhos de Medicina, consagrou-se a concepção válida pra toda ciência: o conhecimento deve estar sempre a serviço da humanidade. Urge, portanto, a imposição de limites à moderna medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver, no sofrer e no morrer) só é alcançado se se estiver atento à dignidade humana.55
Destarte indagar que todas as práticas trazidas pela “Nova Medicina” precisarão respeitar os valores éticos, aos quais servirão de norte para qualquer prática que envolva o homem. Deverão sempre estarem juntos os direitos humanos, a bioética, o biodireito e o ordenamento jurídico, pois tais institutos visam não só o desenvolvimento humano, mas também garantir a dignidade. Não podemos observa-los de forma isolada, pois dessa forma perderia o sentido humanista que eles tanto consagram.
Os direitos humanos de quarta geração versam sobre o biodireito e do direito à informação. Pode-se declarar que o biodireito está relacionado aos riscos decorrentes dos avanços na engenharia genética, frente à existência humana natural, bem como discussões
55 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. aum. e atual. conforme o novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e a Lei n. 11.105/2005. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 20.
acerca do patrimônio genético e também de questões éticas referentes as pesquisas biológicas.56
Portanto, apesar de não existir no ordenamento jurídico atual lei específica que regulamentem certas práticas médicas, e também levando em consideração o fato do não retrocesso para tais avanços, se faz mister os profissionais da saúde estarem relacionando todas as suas condutas aos limites éticos, respeitando a integridade física, à vida e a dignidade das pessoas, pois estes valores são preceitos indispensáveis consagrados na Carta Magna e significam a maior conquista da sociedade.