Non-interf´ erence
6.2 Le λ n -calcul ´ etiquet´ e
A teorização sobre estupro mencionada linhas acima ocorreu com fôlego nos países centrais e influenciou significativamente os movimentos feministas latino-americanos e, em especial, os brasileiros, que passaram a exigir do Estado reformas legais sobre o crime do estupro rumo a concepções que dessem contam das diversas experiências de abuso e fossem menos discriminatórias com as mulheres.
No Brasil, podemos citar como as duas mais importantes alterações na legislação: a) A Lei n.º 11.106/2005 que retirou definitivamente a expressão mulher honesta da legislação penal brasileira55; b) a Lei n.º 12.015/2009, quando o crime de estupro, enfim, deixou de ser “Crime contra os Costumes” e passou a ser, no Código Penal brasileiro, previsto no Título VI “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, que também uniu as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor ao único tipo penal do estupro (art. 213, do Código Penal), ampliou o sujeito passivo do crime de mulher para alguém, e incluiu outras formas de violência senão a conjunção carnal, passando a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena de reclusão de 06 (seis) à 10 (dez) anos.
Tais leis foram criadas em meio a um cenário mais amplo de atuação dos feminismos brasileiros junto ao Estado que se delineia desde o período da redemocratização, sendo oportuno citar a articulação conhecida como lobby do batom durante a qual as mulheres tiveram 80% de suas demandas aprovadas pelo Constituinte, fazendo com que o movimento feminista fosse o movimento social que mais conseguiu vitórias na promulgação da Constituição Federal de 1988 (COSTA, 2006; SANTOS, 2010).
É importante pontuar que os feminismos brasileiros perceberam desde suas primeiras articulações que um dos elementos fundamentais à inclusão das mulheres na cidadania seria a formalização legislativa, com declaração de direitos e da obrigação do Estado em garanti-los, constituindo-se como ator político de agendas públicas voltadas para esta
55 O Código Penal de 1940 retirou a expressão mulher honesta do tipo penal de estupro (art. 213, do Código Penal), mas os manteve nos delitos de posse mediante fraude (art. 215, Código Penal), atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, do Código Penal) e o rapto violento ou mediante fraude (art. 210, do Código Penal).
70 inclusão, seja nas brechas possíveis no regime militar, durante o processo de redemocratização e na continuidade da democracia brasileira (BARSTED, 2014, p. 19).
Por outro lado, também convém observar que estes movimentos não se desenvolveram alheios ou isolados do cenário mundial, inclusive já disse várias vezes que foram bastante influenciados pelos feminismos centrais. Mas o contexto específico da ditadura militar no qual floresceram torna a experiência brasileira diversa da norte-americana e europeia em muitos aspectos, inclusive na relação com o Estado (COSTA, 2006; ALEIXO, 2015).
O regime militar impunha o desafio às feministas brasileiras de harmonizar pautas que envolviam a luta contra a ditadura e o sexismo dentro da própria esquerda com demandas específicas relacionadas às mulheres, que se fortaleceram no país em meio à efervescência da segunda onda dos feminismos na conjuntura mundial e com o respaldo de organizações internacionais a exemplo da ONU, que declarou 1975 como “o ano da mulher” (COSTA, 2006; BARSTED, 2014; ALEIXO, 2015). Isto impulsionou nos anos seguintes os movimentos feministas brasileiros a assumirem novas bandeiras, como direitos reprodutivos e, em especial, o combate à violência contra as mulheres.
Desta forma, desde meados da década de 1970 é parte da agenda feminista brasileira conferir visibilidade à questão da violência contra as mulheres e do reconhecimento pelo Estado do direito a viver uma vida sem violência, sendo oportuno citar campanhas como “quem ama não mata” e “o silêncio é cumplice da violência”, publicizadas por grupos feministas, que interrogaram também a tese da “legítima defesa da honra” 56 (COSTA, 2006; PIMENTEL, PANDJIARJIAN e BELLOQUE, 2006; SANTOS, 2010; BARSTED, 2014; ALEIXO, 2015).
A década de 1980 e o processo de abertura democrática apresentaram a perspectiva de relação com o Estado como parte do projeto feminista de atuação, que se intensificou durante o processo preparatório para a IV Conferência Mundial da Mulher no ano de 1995 em Beijing, na China, aproximando, ainda, os feminismos latino-americanos e suas demandas institucionalizadas (COSTA, 2006; BARSTED, 2014).
56De acordo com Pimentel, Pandjiarjian e Belloque (2006): “[...] a figura da “legítima defesa da honra” consiste em tese jurídica que visa tornar impune a prática de maridos, irmãos, pais ou ex-companheiros e namorados que matam ou agridem suas esposas, irmãs, filhas, ex-mulheres e namoradas fundada ou “justificada” na defesa da honra da família ou da honra conjugal.” (PIMENTEL, PANDJIARJIAN e BELLOQUE, 2006, p. 91-92)
71 Por sua vez, na década de 1990 e nos anos 2000, uma série de Leis foram promulgadas após recomendações do Comitê CEDAW57 para alterar dispositivos penais discriminatórios e elaborar leis específicas sobre violência contra as mulheres, tais como: a) a Lei nº 8.930/1994 que incluiu estupro no rol de crimes hediondos na Lei respectiva de nº 8.072/1990; b) a Lei nº 9.520/1997 que revogou artigo que impedia que a mulher casada exercesse direito de queixa sem o consentimento do marido; c) a Lei nº 10.886/2004 que incluiu o §9º no art. 129 do Código Penal reconhecendo “violência doméstica” pela primeira vez na legislação; d) a Lei nº 11.106/2005 que revogou incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que consideravam extinta a punibilidade do estuprador caso a vítima se casasse com ele ou com terceiro, os dispositivos que continham a expressão “mulher honesta” incluindo, por fim, o aumento de pena na situação de estupro conjugal; f) e, ainda, as Leis nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que reconheceu estupro como violência contra as mulheres, e a já mencionada Lei nº 12.015/2009, que estabeleceu a “dignidade sexual” como o bem jurídico tutelado pena norma do estupro.
Assim, tanto o pensamento feminista quanto a legislação brasileira superaram a ideia de que as mulheres são propriedades dos homens, mostraram que a suposta "pureza sexual" não é critério válido para aferir se houve ou não violação e evidenciaram, também, que apenas determinadas mulheres foram (e são) compreendidas enquanto vítimas. Porém, a sociedade brasileira, o Poder Judiciário e as demais agências penais ainda se valem, muitas vezes, de afirmações no mínimo simplistas que, alicerçadas nos mitos sobre o estupro e nos estereótipos que deles emergem, desconsideram a diversidade de experiências das sobreviventes, diminuindo ou eximindo de responsabilidade os agressores.