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A CF/1988 foi um marco para a educação especial, sendo garantida preferencialmente nas escolas regulares. Mas é a partir da década de 1990 do século XX que a educação especial na perspectiva da educação inclusiva ganha destaque.
Buscando visualizar melhor os avanços desta modalidade de ensino, apresenta-se a seguir as mudanças tanto em contexto mundial quanto nacional, e a relação que tiveram na construção das legislações brasileiras.
Como já apontado, a CF/1988 foi importante para a área da educação inclusiva, pois garantiu no artigo 6, 205, 206 e 20813, o direito de todos à educação, com acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como garantiu o direito de atendimento educacional especializado, sendo dever do Estado, e preferencialmente na rede regular de ensino.
Em 1989, através da lei nº 7.853, de 24 de outubro, houve a disposição sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público e definindo crimes.
Em 1990, em Jomtien, Tailândia, foi proclamada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, a qual reforçou o direito à educação para todos. No mesmo ano, foi aprovado no Brasil, o ECA, lei 8.069/1990, em seus artigos 4º e 5314 reforçando e assegurando
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...]; Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988).
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e
os direitos da criança e do adolescente, e frisando o direito à educação, bem como o atendimento através da educação inclusiva.
No ano de 1994, entre 7 e 10 de junho, em Salamanca, foi publicada a Declaração de Salamanca, na Espanha, a qual buscou orientar os princípios e organizações para a implementação da educação inclusiva. O documento contém 83 proclamações em prol do direito à educação inclusiva para todos:
[...] 7. Princípio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter. Escolas inclusivas devem reconhecer e responder às necessidades diversas de seus alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade à todos através de um currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as comunidades. Na verdade, deveria existir uma continuidade de serviços e apoio proporcional ao contínuo de necessidades especiais encontradas dentro da escola (DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – UNESCO, 1994, p. 05).
A Declaração é considerada um marco para a educação inclusiva, principalmente no Brasil, onde as mudanças começaram a acontecer. No mesmo ano, o Brasil publicou através da Secretaria de Educação Especial - SEESP, a Política Nacional de Educação Especial - PNEE/1994, a qual orientou o processo de integração que condicionava o acesso de alunos para as classes comuns ao ensino regular, sendo que estes deveriam acompanhar o ensino comum (BRASIL, POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇAO ESPECIAL, 2008).
Em 1996, é aprovada a LDB/1996, constando nos artigos 2º e 4º15 reforçando o que as legislações já promulgadas garantiram. Além disso, a LDB/1996 deixa um capítulo para a Educação Especial, no qual pode-se verificar os avanços contidos.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
permanência na escola; [...]; Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:[...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – lei 8.069/1990). 15
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI 9.394/1996).
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (BRASIL, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – lei 9.394/96).
No ano de 1999, na Guatemala, ocorre a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, sendo promulgada em 2001 no Brasil, através do Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001.
Em 2001, foi aprovado o PNE/2001, Lei n° 10.172/01. No plano, no que tange à educação especial, houve a determinação de avanços, traçando metas para a implementação da educação especial. No plano, o item 8 versa sobre o diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas para alcançar com êxito o direito da educação especial.
No mesmo ano, são definidas as Diretrizes Nacionais para a educação especial na educação básica, regulamentadas pela Resolução do Conselho
Nacional de Educação – CNE, Câmara de Educação Básica CNE/CEB nº 2/2001. As Diretrizes apresentavam em seu teor as propostas de inclusão, os desafios, recomendações, a organização, entre outros. Colocam ainda, a realização de atendimento educacional especializado.
Em 2002, é aprovada a lei nº 10.436/02, a qual reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras, como forma de comunicação e expressão para as pessoas com deficiência auditiva.
No ano de 2003, foi lançado o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, visando à promoção de formação de gestores e educadores com o objetivo de transformar os sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos16.
Em 2007, o governo lança o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, que garantiu a formação de professores para a educação especial, bem como a oferta e implantação de acessibilidades nas escolas, as salas de recursos multifuncionais, entre outros avanços.
No ano seguinte, foi publicada a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva - PNNEI, substituindo assim, o que estava em vigor, qual seja, de 1994. Tal documento apresenta o histórico da educação especial, bem como apresenta os diagnósticos dessa modalidade, os objetivos, o público-alvo, diretrizes.
Em 2009, é promulgado o Decreto 6.949, de 25 de agosto 2009, o qual determina a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Isto veio assegurar um sistema de educação inclusiva para todos os níveis de ensino.
Vale salientar os decretos, resoluções e portarias que regulamentaram a educação especial na perspectiva de educação inclusiva, os quais são apresentados nesta pesquisa para melhor visualização.
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http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17434&Itemid=817. Acesso em 04 de junho de 2014.
Quadro 1: Decretos, portarias e resolução referentes à educação especial na perspectiva da educação inclusiva.
DECRETOS
DECRETO No 3.076, DE 1º DE JUNHO DE 1999.
Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando à mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica.
DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
(continuação) DECRETO LEGISLATIVO Nº
186, DE 09 DE JULHO DE 2008.
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado, e dá outras providências.
PORTARIAS
PORTARIA N.º 1.793, DE DEZEMBRO DE 1994.
Necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais;
- a manifestação favorável da Comissão Especial instituída pelo Decreto de 08 de dezembro de 1994.
PORTARIA Nº 319, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
interesse do Governo Federal em adotar para todo o País uma política de diretrizes e
normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a Língua Portuguesa, a Matemática e outras Ciências, a Música e a Informática.
PORTARIA Nº 554, DE 26 DE ABRIL DE 2000.
Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille
PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
Necessidade de rever, atualizar e consolidar os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular.
PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições.
(continuação) PORTARIA MEC Nº 976, DE
05 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre os critérios de acessibilidade aos eventos do Ministério da Educação,
conforme decreto 5296 de 2004.
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009.
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Fonte: Organizado pela pesquisadora, 2014.
É possível verificar que houve avanços nas legislações brasileiras referentes à educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Todavia, o grande desafio posto para os sistemas de ensino, bem como para a sociedade, e apresentado por Prieto (2006, p. 69) é: “[...] fazer que os direitos ultrapassem o plano do meramente instituído legalmente e construir respostas educacionais que atendam às necessidades dos alunos”.
Compreendendo esse processo, tem-se na Resolução CNE/CEB nº 02/01, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, a previsão da existência de Núcleo de Educação Especial em funcionamento nos municípios, apoiando assim, a inclusão educacional de alunos com deficiência, fazendo com que a exigência da inclusão fosse de fato realizada.
Nesse sentido, encontra-se nos materiais referentes à inclusão, por exemplo, o livro “Direito a educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais: orientações gerais e marcos legais”, o qual aponta que quando a escola não conseguir compreender as necessidade educacionais dos alunos, ela poderá recorrer a equipes multiprofissionais, sendo amparada pela Resolução CNE/CEB nº 02/01, em seu art.1º, qual seja:
[...] Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços
de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado (BRASIL, RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 02/2001). Constata-se nos documentos legais os avanços para a educação inclusiva, mas ainda há caminhos a serem percorridos, alcançados e efetivados no cotidiano da política pública de educação.
Dessa forma, é através da atuação profissional e dos avanços referentes ao
papel das políticas públicas, bem como dos conhecimentos, especialmente à educação especial, que será conseguido ultrapassar e garantir os direitos aos alunos inclusos na rede regular de ensino. Papel este, cabendo a profissionais que tenham objetivo de garantir o acesso e permanência de crianças no ensino regular com qualidade. Para que isso aconteça, é relevante que os profissionais tenham diálogo entre si para compreender as necessidades que o aluno pode apresentar no seu cotidiano escolar.
Com a explanação legal da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, se torna necessário entender os conceitos dessa modalidade, o trajeto percorrido até chegar à definição dessa perspectiva.