Art-,
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- Os cargos públicos, existentes no Ministério da Educação e Saude, formarão os seguintes oito quadros:— a) Quadro I, comprehendendo os serviços localizados na is R e g i ã o ;
b) Quadro II, comprehendendo os serviços localizados na 2â
Região; .
c) Quadro III, comprehendendo os serviços localizados na 3^ R e g i ã o ;
d) Quadro IY, comprehendendo os serviços localizados na 4^ Região;
e) Quadr-o Y, comprehendendo os serviços localizados na 5& Região ;
f) Quadro YI, comprehendendo os serviços localizados na
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& Região;136
• g) Quadro VII, conprehendendo os serviços localizados na 7^ R e g i ã o ;
h) Quadro VIII, comprehendendo os serviços localizados na 8i R e g i ã o ;
Art. 69 - Os serviços d o ' Minis terio da Educação e Saude- sje rão executados:
a) pelos funccionarios em commissão e effectivos ..que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio • da Educação e Saude Publi ca), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;
b) pelo pessoal ext r a n u m e r a r i o .
Art. 70 - Picam creados, no quadro I, os seguintes cargos effectivos: 2 médicos sanitaristas da classe M; 4 médicos sani- taristas da classe L; 4 médicos sanitaristas da classe K; 3 of ficiaes administrativos da classe L; 10 officiaes administrati vos da classe J; 8 technicos de educação da classe L; 16 te-chni cos de educação da ciasse K; 20 technicos de educação da classe J; 24 technicos de educação da classe I; 1 tachygrapho da classe J; 1 tachygrapho da classe I; 1 desenhista da classe £; 3 dese nhistas da classe P; 1 bibliothecario da classe F; 1 archivista
da classe E; 1 conservador da classe J; 2 conservadores da cias; se I; 3 conservadores da classe H; 4 conservadores da classe C-; e 5 zeladores da classe G.
Art'. 71 - Vetado.
Ar/t. 72 - Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos em commissão: 1 director do padrão P (Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal) ; 12 directores de divisão do padrão N ( Dje partamento Nacional de Educação e Departamento Nacional de 3au de) ; 1 consultor juridico do padrão N(Serviço' Jur.idico) ; 7 dj. rectores do padrão N (Instituto Nacional de Pedagogia, Instituto Nacional de Cinema Educativo, Serviço do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, Instituto, K a c ional de Saude Publica, Insti tuto Naci o n a l de Puericultura, Serviço de Propaganda e Educoção Sanitaria e Serviço de Saude Publica do Districto F e d e r a l ) ; 1 director do „padrão M (Instituto C a y r ú ) ; 1 inspector do padrão M (Serviço de Saude Publica do Districto Federal); 4 directores do padrão L (Museu ^acionai de Bellas Artes, Serviço de Eadiodiffu
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são Educativa, Ho apitai P s y c h i a t r i c o .e Hospital Estacio de 3á ); 2 .chefes de serviço do padrão L (Serviço de Publicidade e Servi ço de Conisunicações); 1 superintendente do padrão L ( Serviço de Transportes); e 1 superintendente do padrão. K (Serviço Graphico).
A r t . . 73 - Picam creados em cada u m dos quadro II, III, IV, V, VI, VII e VIII os seguintes cargos. effectivos:4 technicos de educação da classe lí; 1 medico sanitarista da classe K; 1 medico clinico da classe IC; 2 dactylographos da classe D; e 2 serventes da classe 3; e ainda os seguintes cargos em conimissão: 1 dele.ca do federal de educação do padrão M e 1 delegado federal de saude do padrão M.
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Páragrapho unico - Pica ainda c r e a d o n o quadro I, ‘ como cargo em comrniosão, 1 delegado federal de educação do padrão TI.
Art. 74 - F i c a m .extinctos, no quadro I, os seguintes . car gos em comcissão: 1 'inspector (.Inspectoria de Aguas e Esgotos); 17 directores (Secção Technica Geral de Saude Publica, Secção Te chnica Geral de Assistência Medico-Social, Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, Directoria de Defesa Sanitaria .Internacional e da Capital da Republica, .-Directoria dos Serviços Sanitários nos Estados, Directoria de Assistência Psychopathas e Prophylaxia llental, Directoria de Assistência Hospitalar, Di rectoria de Protecção a Maternidade e á Infancia, Páculdade ..de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Odontologia, Insti tuto N a c i o n a l de Musica, Escola Nacional de Delias Artes, Escola Polytechnica, Escola Nacional de Chimica, Collegio Pedro II, in ternato, e Collegio Pedro II, externato); 4 inspectores ( Inspecj toria^ Geral do Ensino Superior, Inspector ia Geral do Ensino Secun dario, Inspectoria Geral do Ensino Comnercial e Inspectoria de Fiscalização do Exercício Profissional); e 1 superintendente (Su
perintendencia do Ensino Industrial).
Paragrapho unico - Fica extincto, no quadro VIII, o cargo de um director em commissão (Escola de Minas).
Art. 75 - Fica incluido, no quadro I, entre os cargos que ficarão extinctos á medida-que vagarem, um de d i r e c t o r - ( Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.
Art. 76 - 0 provimento de qualquer cargo ou funcção no Mi nistério da Educação e Saude não poderá ser feito senão em vir tu de de nomeação do Presidente da Eepublica ou de contracto do í.ii nistro, nos termos da legislação vigente, sendo vedado, por con
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ta. de dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal. que não tiver sido admittidq por esta fórma.
Paragrapho 'unieo .- Exceptuam-se os extranumerarios ( dia ristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.
Art. 77 - Todos o.s cargos em commissão serao de livre no meação do Presidente da Republica, que escolherá os respectivos titulares dentre pessoas de reconhecida c o m p e t e n c i a ..
Art* 78 - Os delegados federaes de educação serão escolhi dos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de 'saude, dentre' os medicos sanitaristas e os medicos clinicos, do
Ministério da Educação e Saude.
Art. 73 - Os medicos sanitaristas da.s delegacias federaes de saude deverão ser diplomados por cursos especializados, offi ciaes ou equiparados.
Art. 80 - Vetado.
Art. 8 1 - 0 Serviço de Saude dos Portos ficará sob a di recção do antigo. .Inspector Geral de Saude do Porto do Pio de Ja neiro, ora •medico sanitarista da classe II.
Art. 82 - Vetado. •
Art.
83
- È obrigado a trabalhar, no serviço da respecti va repartição, pelo menos seis .horas, em cada dia util, salvo aos sabbados, em que0
.expediente poderá ser reduzido a tres horas ,0
pessoal administrativo de todo0
Ministério da Educação e Sau "de, bem como todo0
demais pessoal da Secretaria de Estado.Art.
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- Estarão sujeitos ao regime de tempo integral os delegados federaes de educação e os delegados federaes de saude, bem como os technicos de educação, os medicos sanitaristas, os medicos clinicos e os medicos psy c h iatras, que com elles trabalhem.
A r t . 85 -Quando, em virtude de lei, a direcção de um ser viço'não for attribuida a cargo em commissão, mas couber a func cionario, effectivo ou em commissão, do mesmo serviço,. poder-s_e á.pagar-lhe uma gratificação de funcção, que igualmente deve ser estabelecida por lei.
Art. 86 - Pica estabelecida,para cada um dos directores dos seguintes estabelecimentos de ensino: Paculdade de Medicina, Pa culdade de -Direito, Paculdade de Odontologia, Escola de Minas, Instituto Nacional .de Musica e Escola Nacional de Bellas Artes-
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(da actual Universidade do Elo de Janeiro), Escola Polytecimica e Escola Nacional.de Chimiea (da actual Universidade Technica Federal). Collegio Pedro I I .(internato) e Collegio Pedro II (ex
ternato), a gratificação de funcção de 9:600^000 anuaes. CAPITULO VI
Las Formas de Acção da União
Art. 87 - A União exercerá, com relação aos problemas da educação e da saude, acção própria e’ acção suppletiva.
Art. 88 - A União exercerá a acção própria, em qualquer ponto do Paiz, instituindo, mantendo e dirigindo os serviços de educação e d e 'saude que sejam' caracteristicamente de necessidade
* ou convenicncia de alcance, nacional.
Art. 89 - A União exercerá a acção suppletiva, em qualquer ponto do Paiz, onde se faça necessaria por deficiencia de inicia tiva ou de recursos, e, observadas as disposições constitucicnaes,
0
fará, quer de maneira directa, instituindo, mantendo ou dirr gindo serviços de educação e de saude, quer da maneira indirecta, concedendo aos Estados ou ás instituições particulares, respecti vãmente,.0
auxilio ou a subvenção federaes.'"Paragrapho unico - Leis especiaes estabelecerão as condj. ções e
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processo por que será exercida a acção suppletiva da União.^Art. 90 - Fi c a m instituidas a Conferencia Nacional.de Edu cação e a Conferencia N acio n a l de Saude, destinadas a facilitar ao Governo Federal
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conhecimento das actividades concernentes á educação e á saude, realizadas em todo0
Paiz, e a oriental-o na execução dos serviços locaes de educação e de saude, bem como na concessão do auxilio e da subvenção federaes.Paragrapho unico - A Conferencia Nacional de Educação' e a Conferencia Na,cional de Saude serão convocados pelo Presidente da Republica, com intervallos máximos de dois annos, nellas to mando parte autoridades administrativas que r e p r e s e n t e m
0
Llinis- terio da Educação e Saude e os governos dos Estados, do Dis tricto Federal e do Territorio ao Acre.CAPITULO VII