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Interruptions Externes (liées aux entrées PD2 et PD3)

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6.1 Interruptions Externes (liées aux entrées PD2 et PD3)

Como sabemos, a unicidade sindical foi adotada pelo Decreto-Lei n°1.402 em 1939 no seu artigo 6o, onde dispunha que não seria reconhecido mais de um sindicato para cada profissão. A CLT de 1943 no seu artigo 516 também diz que não seria reconhecido mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional ou profissão liberal na mesma base territorial. Estes dispositivos legais ainda persistem no meio sindical brasileiro, pois a Constituição de 1988 manteve este princípio o que representa um limite à liberdade sindical.

A unicidade é incompatível com o princípio da liberdade e autonomia sindical, pois ela é estabelecida em lei pelo Estado, portanto, é o monopólio legal concedido para os sindicatos oficiais12 . Sendo a unicidade uma imposição do Estado, então está ferindo a liberdade dos trabalhadores de se organizarem conforme desejam.

A questão da unicidade sindical é um tema polêmico tanto no meio acadêmico como no meio sindical. Os defensores da unicidade como Evaristo de Moraes Filho, Francisco Weffort, Oliveira Viana, Aluísio Rodrigues, Nei Frederico Cano Martins, etc. sustentam a sua manutenção por acreditarem que este é o melhor sistema de organização para o sindicalismo b r a s i l e i r o . 1 3 já os defensores da pluralidade sindical como

12 Boito Jr(1991) ao tratar da unicidade sindical afirma que a existência da unicidade transforma os sindicatos em instituições oficiais, subordinadas ao aparelho de Estado. Assim, a unicidade é incompátivel com a liberdade e autonomia dos sindicatos. “Essa autonomia pressupõe a plena liberdade para a formação de sindicatos, istoé, o direito ao irrestrito pluralismo sindical”. (Boito Jr. 1991:29)

Nei Frederico Cano Martins (1991) ao tratar da unicidade acredita que este sistema é o melhor para o país, pois a pluralidade só é fecunda nos países desenvolvidos devido a sua economia estável, com pleno emprego. Já no Brasil em decorrência das dificiJdades econômicas é necessário que não haja fragmentação da organização dos trabalhadores, pois ocorreria, segundo o autor, o enfraquecimento do poder operário.

Leoncio Martins Rodrigues, Roque Aparecido da Silva, Armando Boito Jr, etc, acreditam que este seria o sistema mais democrático de organização sindical. Seria dessa forma que os sindicatos se fortaleceriam, pois existiría uma maior competitividade para organização onde sobreviveriam somente os sindicatos mais fortes e atuantes, além de representar a independência frente ao Estado.

No meio sindical a unicidade e a pluralidade apresentam bastante controvérsias, As centrais sindicais como a Força Sindical, as CGTs, por exemplo, são defensoras da unicidade. Já na CUT, as posições são mais divididas. Existem setores dentro da CUT que defendem a unicidade como é o caso dos partidários do antigo PCB, hoje PPS, do PC do B via corrente sindical classista, integrantes do PSDB e setores do PDT. De todas as formas, no geral, a defesa da unicidade apresenta-se mais forte, prova disso foi sua aprovação na assembléia nacional constituinte onde não houve praticamente nenhum movimento pela defesa da pluralidade. As lideranças sindicais estavam e ficaram satisfeitas com as decisões pela manutenção deste monopólio legal.

As lideranças do SEEB-Fpolis, na sua grande maioria, manifestam-se a favor da pluralidade sindical, porque acreditam que este modelo condiz com os princípios de sindicalismo livre frente ao Estado. No entanto, na prática observamos que isso não ocorre, pois as lideranças, que se dizem contrárias à unicidade sindical, impediram que fosse criado um novo sindicato na sua base territorial solicitando intervenção do Estado para preservar a unicidade. Não bloquearam politicamente, mas sim burocráticamente o movimento, como analisaremos a seguir.

O movimento pela criação do novo sindicato de bancários ocorreu no município de São José, principal base territorial do Sindicato dos Bancários. Lideranças do movimento realizaram um "abaixo assinado" para criação da nova entidade. Aproximadamente 140 bancários, principalmente do BESC e do Bamerindus, foram favoráveis. (Ver anexo I) Criou-se, assim, uma Comissão para a fundação de um sindicato em São José.

Os bancários do município de São José publicaram em 18 de agosto de 1992, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o edital de convocação da Assembléia Geral para ser realizada em 22 de agosto de 1992, e deliberar sobre a fundação do novo sindicato de bancários. A convocação da assembléia, além de objetivar pela constituição do referido Sindicato, desejava a aprovação do estatuto e eleição e posse de sua primeira diretoria.

Os bancários de Florianópolis, e parte dos bancários de São José, não estavam entendendo direito o processo de criação da nova entidade. A grande dúvida que surgiu foi se o bancário de São José poderia continuar filiado ao SEEB-Fpolis. A resposta para essa dúvida é negativa tendo em vista que os bancários do município de São José estavam impedidos de maneira definitiva ao direito livre de filiarem-se e manterem-se filiados ao sindicato já existente, já que a lei não permite.

Assim, os bancários, e a diretoria do SEEB-Fpolis, resolveram tomar medidas para impedir a criação desta entidade. Os bancários fizeram um "abaixo-assinado" onde os sindicalizados, ou não, fazem a seguinte manifestação:

"Visando evitar a utilização de novas estratégias golpistas para a divisão da categoría, nós abaixo assinados, bancários da base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis, lotados no município de São José, nos manifestamos contrários a qualquer tipo de cisão do sindicato".

A iniciativa da diretoria do SEEB-Fpolis foi de entrar com uma Ação Cautelar Inominada para impedir a criação dessa nova entidade. (Ver anexo II) O processo foi encaminhado à primeira Vara Cível da Comarca de São José. 0 principal argumento para impedir a criação da nova entidade foi com base na Constituição Federal de 1988, que mantém a unicidade sindical, sendo, portanto, "impedido de se criar um novo sindicato na mesma base territorial". Além do mais, a diretoria argumenta que a forma de publicação do edital de convocação da assembléia geral da constituição para a nova entidade era irregular, pois a categoria não teve conhecimento dessa assembléia, haja visto que os bancários não fazem leitura diária do Diário Oficial do Estado. Outro argumento foi com base no estatuto da entidade que ressalta que o município de São José se inclui na base territorial do SEEB- Fpolis por decisão livre e soberana de todos os bancários, além do que dois diretores estariam impedidos de exercerem as suas funções de dirigentes sindicais para as quais foram eleitos até o ano de 1993. A assembléia convocada foi feita, segundo os diretores, de forma "anti-democrática", por essa razão a diretoria aproveitou a unicidade para derrubar o movimento.

As lideranças do SEEB-Fpolis conseguiram agir rápido e impedir assim a realização da assembléia, que foi bastante tumultuada, principalmente quando chegou o Oficial de Justiça com a Ação Cautelar para

Ação Cautelar do SEEB-Fpolis encaminhada a 1o Vara Cível da Comarca de São José/SC, 1992.

impedir a criação do novo sindicato. O Juiz concedeu a liminar para suspender a assembléia.

Os Bancários de São José se defendem recorrendo com uma Ação Cautelar, alegando, com base na Constituição de 1988, que os trabalhadores não são obrigados a permanecerem associados a qualquer entidade sindical, e qualquer pessoa de qualquer categoria profissional poderá, livremente, criar seu sindicatol. Foi ressaltado, também, que o novo texto constitucional revogou a legislação anterior, determinando que a criação de um sindicato deve ter autorização do Poder Executivo. Por último, foi citado a unicidade sindical na qual nada proibe criar um sindicato em outro município.

O recurso que o Sindicato dos Bancários pleiteou para impedir o desmembramento é justificado pelos sindicalistas porque ocorreu “de forma obscura e anti-democrática”. As lideranças afirmam que tudo foi feito a revelia sem discussão com a categoria e de forma muito rápida, pois o objeitvo era enfraquecer a entidade já existente. Outro objetivo era fortalecer a Federação, passando assim a contar com mais um voto para, desta forma, manter no poder das tradicionais lideranças pelegas.15

De qualquer forma, a ação jurídica pleiteada pelo Sindicato revelou a adesão às normas tutelares do Estado. Ou seja, os dirigentes não abriram mão do monopólio legal de representar os trabalhadores. Em outras palavras, eles preferem manter a estrutura sindical, porque acreditam que desta maneira estão protegidos contra os ataques das lideranças rivais que desejam enfraquecer os sindicatos.

^ Esta prática de criar novos sindiatos em Santa Catarina vem tomando-se freqüente. Foram criados, por exemplo, duas novas entidades da categoria, um no município de Camboriú e outra em Canoinhas. Esta prática tem como principal articulador o então presidente da Federação dos Bancários, Círio Arnaldo Vicente. Esta liderança foi o principal articulador do movimento para a criação do novo sindicato em São José.

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